Juiz decreta prisão ao fundar a autoria do paciente em uma única informação do relatório policial: qual entendimento do STJ?

Juiz decreta prisão ao fundar a autoria do paciente em uma única informação do relatório policial: qual entendimento do STJ?

Ministro Rogério Schietti, da Sexta Turma do STJ,  ao julgar o AgRg nos EDcl no HC 763780 / MG, decidiu decretar a soltura do paciente por entender que o Juiz de primeira instância deixou de apontar a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP. 

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Informações destacadas do caso

Segundo a impetração, “em 20.05.2022, o Paciente e mais 18 (dezoito) investigados foram presos em suas respectivas residências, por prisão temporária decretada pelo MM. Juízo de Ponte Nova/MG, pelo prazo de 30 dias [prorrogada por mais 30 dias], com base no art. 1º, I e III, alínea “n” da Lei 7.960/89, c/c art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90, porque foi apreendido um aparelho celular no presídio de Ponte Nova/MG e, após perícia no telefone, exsurgiram diálogos extraídos de áudios de Whatsapp, cujos interlocutores citaram possível venda de drogas a um tal ‘Marquinho’”, motivo pelo qual “o Ministério Público requereu a conversão para a prisão preventiva de todos os investigados”, pedido esse deferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponte Nova/MG.

Consta, ainda, que o paciente foi acusado pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem/ocultação de bens e valores.

Apesar de o Juízo de primeiro grau ter indeferido o pedido de prisão preventiva de 21 investigados, a impetração narra que, “com base na apreensão de dinheiro na residência do Paciente, foi convertida a prisão temporária do Paciente em prisão preventiva”.

Neste writ, a defesa sustenta que “o Paciente encontra-se preso preventivamente por decisão carente de fundamentação idônea acerca dos
requisitos obrigatórios do art. 312, do CPP”, sem denúncia oferecida, além da possibilidade de aplicar-se as medidas cautelares diversas da prisão.

Segundo ressalta a decisão deste caso concreto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.

Apoiado nessa premissa, o Ministro verificou que não se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, indícios suficientes de autoria.

Com efeito, o Juiz de primeira instância deixou de apontar a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao fundar a autoria do paciente em uma única informação do relatório policial – sequer citada no decreto preventivo –, segundo a qual o subscritor da representação, indagando sobre a identidade de “Marquinhos” citado nas interceptações telefônicas, “em contato com o Investigador Ricardo Emiliano, que atua há vários anos na Delegacia de Policia de Manhuaçu/MG, [foi] informado de que esta pessoa se trata de Marcos Aurélio Pinto de Faria, v. “Marquinho”, antigo comparsa de Olessandro”.

Nesse sentido, o Ministro cita jurisprudências: HC n. 368.051/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017 e RHC n. 72.525/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA. INIDONEIDADE DO RELATÓRIO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância deixou de apontar a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao fundar a autoria do paciente em uma única informação do relatório policial – sequer citada no decreto preventivo -, da qual extraiu a conclusão, sem apoio em outras evidências, de que a pessoa referida em conversa de whatsapp seria o ora agravante.
3. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem, para ordenar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, também suficientemente fundamentada, nos termos do art. 319 do CPP.
(AgRg nos EDcl no HC n. 763.780/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)

Leia a notícia na íntegra aqui.

Fonte: STJ

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