Recentemente, em 24 de maio de 2021, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar o Agravo em execução penal 0707289-39.2021.8.07.0000, esclareceu que “a jurisprudência admite a detração em processos distintos desde que se trate de prisão processual, que a execução se refira a fato praticado antes do período da prisão cautelar a ser considerada, bem como que a prisão tenha ocorrido em processo cuja sentença foi absolutória ou de extinção da punibilidade sem reconhecimento de culpa“.
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No inteiro teor da decisão, o relator esclarece que, no ponto, o objeto da controvérsia recursal é a possibilidade, ou não, de que o saldo remanescente de pena processual seja computado em execução distinta.
Dispõe sobre o instituto o art. 42 do Código Penal – CP:
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O texto normativo não esclarece se é possível o cômputo de período de pena provisória relativo a outro processo; é a jurisprudência que faz tal construção.
Requisitos
Para tanto, elenca três requisitos, que devem ser preenchidos simultaneamente, para sua aplicação:
i) que o tempo de prisão que se pretende detrair se refira à prisão processual;
ii) que a sanção a ser detraída decorra de delito cometido em data anterior à referida custódia cautelar e
iii) que o processo no qual o requerente tenha ficado preso cautelarmente tenha resultado em sua absolvição ou tenha declarado extinta a punibilidade do crime correspondente sem o reconhecimento prévio da culpa do acusado .
Nesse sentido colho precedente do Egrégio STJ:
A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. PRISÃO PROVISÓRIA EM PROCESSO DISTINTO. APROVEITAMENTO DE PENA REMANESCENTE. DETRAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDULTO. NATUREZA DECLARATÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CUMPRIDA APÓS A DATA LIMITE DO DECRETO. APROVEITAMENTO NAS EXECUÇÕES PENAIS REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência admite a detração em processos distintos desde que se trate de prisão processual, que a execução se refira a fato praticado antes do período da prisão cautelar a ser considerada, bem como que a prisão tenha ocorrido em processo cuja sentença foi absolutória ou de extinção da punibilidade sem reconhecimento de culpa, o que não ocorreu no caso. 2. Trata-se o indulto pleno de um direito público subjetivo do sentenciado e a sentença que o concede tem natureza meramente declaratória, pois a penalidade é extinta na data de publicação do Decreto Presidencial concessivo. 3. Não é razoável que a pena de prestação de serviços à comunidade cumprida após a publicação do Decreto de indulto, do qual se beneficiou o agravante, seja desprezada se há pena da mesma espécie pendente de cumprimento. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07072893920218070000 DF 0707289-39.2021.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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