Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026): o que realmente mudou e como o advogado criminalista deve atuar
A publicação da Lei nº 15.358/2026 em 25 de março de 2026 inaugura um novo paradigma no Direito Penal brasileiro: sai de cena a repressão centrada em crimes isolados e entra um modelo voltado ao combate ao poder estrutural de facções e milícias.
O texto integral pode ser consultado aqui:
👉 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15358.htm
A seguir, analisamos as principais alterações com base nos próprios dispositivos legais, sempre conectando com a prática da advocacia criminal.
No artigo de hoje, não temos a intenção de esgotar a análise sobre a nova lei em vigor. Apenas trouxemos algumas considerações e informações para que vocês se atualizem e conheçam melhor a Lei Antifacção.
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Continue a leitura abaixo, mas antes assista a AULA COMPLETA SOBRE A NOVA LEI:
1. O NOVO FOCO DO DIREITO PENAL: O DOMÍNIO TERRITORIAL (ART. 1º E 2º)
Logo no início da lei, o legislador deixa claro o seu objetivo.
O art. 1º estabelece que a norma cria mecanismos para repressão de facções criminosas e milícias privadas que exercem domínio territorial.
Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Já o art. 2º indica que constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas: clique aqui para ler.
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal.
A pena será aumentada de 2/3 até o dobro quando o crime envolver circunstâncias que demonstrem maior gravidade, especialmente quando houver (§1º do art. 2º).:
- Liderança ou comando na organização, mesmo sem execução direta dos atos;
- Financiamento ou suporte material às atividades criminosas;
- Violência contra autoridades, agentes públicos ou pessoas vulneráveis, ou uso/coação desses grupos;
- Conexão com outras organizações criminosas;
- Participação ou facilitação por funcionário público;
- Infiltração ou atuação no setor público e contratos governamentais;
- Uso de armas de uso restrito, explosivos ou meios de perigo comum;
- Envolvimento de crianças ou adolescentes nas atividades;
- Atuação transnacional ou envio de recursos ao exterior;
- Exploração econômica ilegal de recursos naturais;
- Uso de tecnologia avançada (drones, criptografia, vigilância, contrainteligência) para viabilizar ou proteger a atividade criminosa.
Conceito de facção criminosa
Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor
controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei (§2º do art. 2º).
Os crimes previstos neste artigo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança;
III – livramento condicional (§4º do art. 2º).
Aquele que praticar atos preparatórios, com propósito inequívoco de consumar qualquer das condutas tipificadas neste artigo, estará sujeito à pena do crime consumado, reduzida de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) (§5º do art. 2º)..
Fica vedada a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo (§6º do art. 2º)..
As pessoas condenadas ou cautelarmente custodiadas pela prática das condutas previstas neste artigo, sempre que houver indícios concretos de que exerçam liderança ou chefia ou integrem núcleo de comando de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, cumprirão obrigatoriamente a pena ou a custódia em estabelecimento penal federal de segurança máxima, nos termos da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008. (§7º do art. 2º).
Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. (§8º do art. 2º).
A prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva. (§9º do art. 2º).
👉 Em termos práticos, isso representa uma mudança profunda:
A Lei Antifacção funciona como uma lex specialis em relação à Lei de Organizações Criminosas.
✔️ O que isso significa na prática?
A Lei nº 12.850/2013 pune:
- organização estruturada
- com divisão de tarefas
- para prática de crimes
Já a Lei nº 15.358/2026 exige um plus:
👉 domínio territorial + controle social mediante violência
🔍 Impacto direto na defesa
Esse ponto abre uma linha defensiva extremamente relevante:
👉 Nem toda organização criminosa é uma facção nos termos da nova lei.
Ou seja, o advogado deve se atentar em, a depender do caso:
- questionar o enquadramento típico
- exigir prova concreta de domínio territorial
- afastar a aplicação automática da Lei Antifacção
2. O CRIME DE FAVORECIMENTO AO DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO (ART. 3º)
O art. 3º criminaliza condutas relacionadas ao apoio, participação ou facilitação de organizações criminosas ultraviolentas, milícias ou grupos paramilitares, incluindo:
- Criar, integrar ou apoiar essas organizações;
- Incentivar crimes por meio de divulgação de conteúdo;
- Fornecer ou manipular armas e explosivos para a prática criminosa;
- Ceder ou permitir uso de locais para execução dos crimes;
- Prestar informações em benefício da organização;
- Fingir integrar a organização para obter vantagem ou intimidar terceiros.
📌 Pena: reclusão de 12 a 20 anos, além de multa.
👉 Também se aplicam agravantes previstas no art. 2º da lei.
🔍 O que muda na prática?
Esse tipo penal rompe com a lógica tradicional:
👉 não se pune apenas o ato criminoso
👉 pune-se o exercício de poder criminoso
Isso aproxima o dispositivo de um modelo de Direito Penal de autor — e não apenas de fato.
⚠️ Ponto crítico (e oportunidade defensiva)
O tipo penal é amplo.
Isso significa que o Ministério Público poderá tentar:
- responsabilizar indivíduos apenas por estarem em áreas dominadas
- presumir vínculo com a facção
🎯 Estratégia do advogado criminalista
Aqui está a chave:
- exigir prova de domínio efetivo
- demonstrar ausência de:
- poder de mando
- capacidade de imposição social
- combater imputações coletivas
3. EXPANSÃO DAS CONDUTAS CRIMINALIZADAS (ART. 4º)
Todos os crimes previstos na lei (arts. 2º e 3º) são considerados crimes hediondos.
- Isso implica:
- regime mais rigoroso
- restrições a benefícios penais
Além disso:
- Essas condutas são tratadas como formas especiais de organização criminosa,
- Aplicando-se, quando compatível, as regras da Lei nº 12.850/2013.
O art. 4º parece ampliar o alcance da lei ao equiparar diversas condutas ao domínio territorial, como:
- instalação de barricadas
- ataques a agentes públicos
- sabotagem de serviços essenciais
🔍 Leitura técnica
Esse dispositivo funciona como uma norma de expansão típica.
Ou seja, ele permite que comportamentos isolados sejam interpretados dentro da lógica da facção.
🎯 Defesa na prática
O advogado deve fazer uma distinção clara:
👉 conduta isolada ≠ atuação estruturada
E sustentar, a depender do caso concreto:
- ausência de finalidade de domínio territorial
- inexistência de vínculo organizacional
Resumo dos arts. 5º ao 32 da Lei nº 15.358/2026
Os arts. 5º a 32 da nova Lei Antifacção estruturam as normas processuais e operacionais e as disposições finais. Vale a pena a leitura atenta.
De forma geral, esses dispositivos podem ser compreendidos em quatro grandes eixos:
1. INVESTIGAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS
A lei amplia e reforça mecanismos investigativos já conhecidos no combate ao crime organizado, como:
- uso intensivo de inteligência policial
- integração de bancos de dados entre órgãos
- compartilhamento de informações entre instituições
- fortalecimento da atuação coordenada entre forças de segurança
👉 Na prática, há uma clara tendência de centralização e sofisticação da investigação criminal, com maior uso de tecnologia e análise de dados.
2. MEDIDAS PATRIMONIAIS E SUFOCAMENTO FINANCEIRO
Um dos focos centrais desses dispositivos é o combate ao poder econômico das organizações.
São previstas medidas como:
- bloqueio e sequestro de bens
- apreensão de valores e ativos
- alienação antecipada
- mecanismos de perdimento patrimonial
👉 O objetivo é claro: enfraquecer a estrutura financeira das facções, muitas vezes antes mesmo da condenação definitiva.
3. MEDIDAS CAUTELARES E ATUAÇÃO ESTATAL
A lei também disciplina:
- medidas cautelares pessoais e reais mais rigorosas
- atuação mais incisiva do Estado em áreas dominadas por organizações criminosas
- mecanismos de resposta institucional mais rápida
👉 Isso reforça um modelo de atuação estatal preventivo e repressivo ao mesmo tempo.
4. COOPERAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL
Outro ponto relevante é a ampliação da cooperação:
- entre órgãos de segurança pública
- entre entes federativos
- com autoridades estrangeiras
👉 Especialmente importante em casos com:
- ramificações internacionais
- fluxo de recursos para o exterior
5. INTEGRAÇÃO COM O SISTEMA JURÍDICO EXISTENTE
Os dispositivos finais também consolidam a aplicação conjunta da Lei nº 12.850/2013, além de outras normas penais e processuais.
👉 Ou seja, a nova lei não atua isoladamente, mas como um regime especial dentro do sistema de combate ao crime organizado.
Alterações no Código Penal pela Lei nº 15.358/2026 (Art. 33)
A Lei nº 15.358/2026 promove diversas alterações no Código Penal, criando um regime mais rigoroso para crimes praticados no contexto de organizações criminosas ultraviolentas, milícias e grupos paramilitares.
1. Perdimento de bens (art. 91-A, § 5º)
Passa a ser obrigatório o perdimento dos instrumentos utilizados na prática de crimes por organizações criminosas e milícias, ainda que não representem perigo ou risco de reutilização.
2. Sanções a empresas (art. 92, IV, §§ 3º e 4º)
- Suspensão do CNPJ por 180 dias quando a empresa for utilizada para facilitar crimes de receptação;
- Em caso de reincidência:
- empresa declarada inidônea
- CNPJ considerado inapto
- proibição de funcionamento
- Administradores podem ser proibidos de exercer atividade empresarial por 5 anos.
3. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º-D)
Criação de hipótese qualificada de homicídio quando praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar no contexto de suas atividades.
📌 Pena: 20 a 40 anos de reclusão.
4. Lesão corporal agravada (art. 129, § 3º-A e § 8º-A)
- Lesão corporal seguida de morte cometida nesse contexto: pena de 20 a 40 anos;
- Demais lesões: aumento de pena de 2/3 quando praticadas nesse contexto.
5. Novo crime de ameaça qualificada (art. 147-C)
Criação de tipo penal específico para ameaça praticada no contexto de atuação de organização criminosa.
📌 Pena: 1 a 3 anos de reclusão.
6. Sequestro e cárcere privado (art. 148, § 3º)
Aumento da pena para 12 a 20 anos quando praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar.
7. Furto qualificado pelo contexto (art. 155, § 9º)
Criação de hipótese qualificada de furto quando praticado no contexto de atuação de organização criminosa.
📌 Pena: 4 a 10 anos de reclusão.
8. Roubo agravado (art. 157, §§ 4º e 5º)
- Pena aplicada em triplo quando praticado nesse contexto;
- Se houver morte: pena de 20 a 40 anos, além de multa.
9. Extorsão (art. 158, § 4º)
Pena aplicada em triplo quando o crime for praticado no contexto de organização criminosa.
10. Extorsão mediante sequestro (art. 159, § 5º)
Aumento de pena de 2/3 quando praticado nesse contexto.
11. Receptação (art. 180, § 8º)
Aumento de pena de 2/3 quando o crime for praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta.
12. Revogação parcial
Revogação do § 5º do art. 180 do Código Penal.
👉 Síntese geral:
A nova lei insere no Código Penal um conjunto de qualificadoras e causas de aumento vinculadas ao contexto de atuação de organizações criminosas, elevando significativamente as penas de diversos crimes, especialmente os violentos e patrimoniais.
Alterações na Lei de Crimes Hediondos e na Lei de Execução Penal
1. Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990)
A lei passa a incluir expressamente como crimes hediondos:
- o domínio social estruturado
- o favorecimento ao domínio social estruturado
(previstos nos arts. 2º e 3º da nova Lei Antifacção)
👉 Com isso, esses crimes passam a ter o regime jurídico mais severo dos crimes hediondos, para todos os efeitos legais.
2. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
A nova lei promove alterações relevantes no regime de execução penal, especialmente para presos vinculados a organizações criminosas.
🔴 Monitoramento de comunicações (arts. 41-A e 41-B)
- Visitas (presenciais ou virtuais) podem ser monitoradas com gravação audiovisual;
- O monitoramento pode ser requerido por:
- polícia
- Ministério Público
- administração penitenciária
- Comunicações entre advogado e cliente:
- podem ser monitoradas em caso de suspeita de conluio criminoso
- análise feita por juízo distinto (juízo de controle)
- conteúdos ilícitos devem ser descartados
🔴 Regras mais rígidas no sistema prisional
Art. 52, § 6º
- Visitas podem ser gravadas com autorização judicial
Art. 86
- Juiz deve definir o local de custódia em até 24h
- Transferências emergenciais podem ser feitas pela administração, com posterior controle judicial
🔴 Progressão de regime mais severa (art. 112)
A lei endurece os percentuais de cumprimento de pena:
- 70% da pena (hediondo, primário)
- 75% da pena:
- para líderes de organização criminosa
- prática de feminicídio
- com vedação de livramento condicional
- 80% da pena (reincidente em hediondo)
- 85% da pena:
- reincidente em crime hediondo com resultado morte
- com vedação de livramento condicional
📌 Síntese geral
👉 A nova lei:
- amplia o rol de crimes hediondos
- endurece significativamente a execução penal
- permite maior controle estatal sobre comunicações no cárcere
- aumenta o tempo necessário para progressão de regime
Alterações na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento
🔴 Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)
Foi criado o art. 40-A, estabelecendo que:
- As penas dos crimes de tráfico (arts. 33 a 37) serão aplicadas em dobro quando:
- praticados por integrante de organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar
- no contexto de sua atuação
Além disso:
- Se houver uso de arma de fogo, aplica-se também:
- o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal)
- independentemente da arma estar diretamente ligada ao tráfico
🔴 Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003)
Foi criado o art. 21-A, prevendo:
- Aumento de pena de 2/3 nos crimes de armas (arts. 12, 14 e 16) quando:
- praticados em conjunto com crimes da Lei de Drogas
- ligados ao tráfico de entorpecentes
- ou quando a arma for utilizada para viabilizar a atividade criminosa
Alterações no Código de Processo Penal (CPP)
1. Audiência de custódia por videoconferência (arts. 3º-B e 310)
- A audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas;
- Passa a ser realizada preferencialmente por videoconferência em tempo real;
- Garantias previstas:
- presença do MP e da defesa
- direito a entrevista prévia e reservada com o advogado
- possibilidade de intervenção das partes
- obrigatoriedade de repetição em caso de falha técnica
- Também há:
- previsão de estrutura obrigatória nos presídios
- possibilidade excepcional de realização presencial
2. Competência do Tribunal do Júri (art. 78)
- Regra geral do júri é mantida, mas passa a haver exceção:
👉 homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, milícias ou grupos paramilitares não seguem automaticamente para o júri, podendo ter tratamento diferenciado.
3. Prisão preventiva (art. 313, V)
- Passa a ser admitida a prisão preventiva quando o crime:
- for praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta
- no contexto de sua atuação
4. Recurso em sentido estrito (art. 584, § 4º)
- Possibilidade de o recorrente pedir ao tribunal:
- efeito suspensivo ou ativo ao recurso
- Exige demonstração de:
- plausibilidade do direito
- risco de dano irreparável
📌 Síntese geral
👉 As alterações no CPP:
- institucionalizam o uso da videoconferência na custódia
- flexibilizam regras de competência do júri em crimes ligados a facções
- ampliam hipóteses de prisão preventiva
- fortalecem mecanismos recursais
Tivemos outras alterações no Código Eleitoral e em outras legislações. Mas, as mais importantes para a sua advocacia criminal nós pontuamos aqui. Não deixe de ler a nova lei na íntegra. AQUI
🚨 CONCLUSÃO: O QUE MUDA PARA O ADVOGADO CRIMINALISTA
A Lei nº 15.358/2026 muda completamente o cenário:
👉 mais penas
👉 mais poder investigativo
👉 mais foco em patrimônio
👉 mais risco de imputações amplas
Mas também cria oportunidades claras:
- atuação técnica mais sofisticada
- novas teses defensivas
- espaço para advocacia estratégica
📌 LEITURA OBRIGATÓRIA
Acesse a íntegra da lei:
👉 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15358.htm
Se você quer atuar com segurança nesse novo cenário, precisa dominar:
- crime organizado
- execução penal
- defesa patrimonial
👉 Porque a advocacia criminal mudou — e quem não se atualizar vai ficar para trás.




Respostas de 2
bom dia !
sou advogado criminalista , todavia, estou estudando para DELEGADO CIVIL, sou servidor público da área criminal pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de Sergipe há mais de 25 anos. Pretendo Advogar quando me aposentar daqui há uns 3 anos . Bem , assitir o contéudo sobre a lei antifacção LEI 15.358/26 e realmente o instituto de direito penal brasileiro é uma plataforma magnífica, atualizada e organizada atende não somente minha aptidões profissionais como advocatícias futuras , portanto, devo me escrever no dia 31/03/26 deste mês ainda no curso de práticas jurídicas vitalícias para área criminal como também outros cursos específicos da área. me chamo JACKSON DE BOMFIM OLIVEIRA, segue meu email . advjacksonbomfim@yahoo.com.br . zap 79 99920-6584…abraços aos colegas . fiquem com DEUS !!!
Olá Jackson, agradecemos seu retorno!
E seja muito bem-vindo ao IDPB!!!