Lei Barbara Penna: o que muda na LEP e na Lei de Tortura

Lei Barbara Penna (Lei 15.410/2026) — o que muda na LEP e na Lei de Tortura para proteção de vítimas de violência doméstica
⚖ Execução Penal 🏛 Legislação Penal 🛡 Violência Doméstica 🟢 Atualizado: maio/2026 ⏱ 10 min de leitura

Lei Barbara Penna: o que muda na LEP e na Lei de Tortura

A Lei Barbara Penna (Lei 15.410/2026), sancionada em 20 de maio de 2026 e já em vigor, altera a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes de Tortura para ampliar a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica. Neste artigo, você vai entender o histórico da lei, o que mudou em cada artigo da LEP, o novo tipo penal de tortura e os efeitos práticos para a advocacia criminal.

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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação na defesa criminal em todo o Brasil. Co-fundadora do Escritório Dupret Pessôa.
OAB Mestre em Direito Penal Execução Penal Violência Doméstica
🟢 Última atualização: maio/2026. Artigo elaborado com base na íntegra da Lei 15.410/2026, publicada no DOU de 21/05/2026. Vigência imediata — sem período de transição.

Quem é Bárbara Penna? O caso que inspirou a Lei Barbara Penna

A Lei Barbara Penna tem nome e história. Bárbara Penna é moradora de Porto Alegre que, em 2013, sofreu um dos ataques mais brutais registrados no Brasil em contexto de violência doméstica: o ex-companheiro ateou fogo ao apartamento onde a família dormia e a lançou pela janela do terceiro andar.

Bárbara sobreviveu. Seus dois filhos, no entanto, morreram no incêndio. O agressor foi condenado a 28 anos de prisão. Mas mesmo com ele cumprindo pena, as ameaças não cessaram — Bárbara continuou sendo aterrorizada. E o sistema jurídico não tinha, até então, instrumentos suficientemente eficazes na fase da execução penal para fazer frente a essa situação.

É exatamente essa lacuna que a Lei Barbara Penna vem preencher: criar mecanismos concretos para que o cumprimento da pena não seja um período de impunidade para o agressor que insiste em ameaçar sua vítima.

Ponto central da lei: garantir que agressores condenados por crime de violência doméstica não possam continuar ameaçando ou agredindo suas vítimas durante o cumprimento da pena — seja em regime aberto, semiaberto ou no gozo de benefícios que autorizem a saída do estabelecimento penal.

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Tramitação legislativa: de 2022 a 2026

A proposta que se tornou a Lei Barbara Penna tramitou no Congresso Nacional por cerca de quatro anos. Ela surgiu como o PL 2083/2022, de autoria da senadora Soraya Thronicke (PSB-MS), diretamente inspirada no caso de Bárbara Penna. O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em abril de 2026 e sancionado pelo presidente da República em 20 de maio de 2026, com publicação no Diário Oficial da União no dia seguinte, 21 de maio de 2026.

A lei entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação — não há período de vacatio legis. Isso significa que todas as medidas previstas já valem desde o primeiro dia, tanto para novos casos quanto para presos que já cumprem pena por crime de violência doméstica.

⚠ Atenção: A Lei 15.410/2026 não cria período de transição. Suas disposições aplicam-se imediatamente, inclusive a condenados que já se encontram cumprindo pena em regime aberto, semiaberto ou gozando de benefícios de saída.

O que muda na Lei de Execução Penal — visão geral

A Lei Barbara Penna altera três artigos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984): os arts. 50, 52 e 86. Cada alteração cria um mecanismo distinto de proteção da vítima dentro da fase de execução da pena. Vejamos cada um.

Art. 50, IX — Nova falta grave por aproximação da vítima

O art. 50 da LEP elenca os comportamentos que configuram falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena. A Lei Barbara Penna acrescenta o inciso IX, criando nova hipótese de falta grave:

Art. 50, IX (redação dada pela Lei 15.410/2026): Comete falta disciplinar grave o condenado que se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei Maria da Penha, nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O que isso significa na prática? O preso em regime semiaberto ou aberto, assim como o que goza de saída temporária, tornozeleira eletrônica com autorização de circulação ou qualquer outro benefício que permita sua saída do presídio, comete falta grave ao se aproximar da residência ou do trabalho da vítima ou de seus familiares — desde que haja medidas protetivas da Lei Maria da Penha em vigor.

As medidas protetivas referenciadas são as dos incisos II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha: proibição de aproximação da vítima e proibição de contato com a vítima. A nova falta grave da Lei Barbara Penna internaliza, na execução penal, a lógica protetiva já consagrada pela Lei 11.340/2006.

Consequência prática: A falta grave pode implicar regressão de regime, perda de dias remidos, reinício da contagem do prazo para progressão e revogação de benefícios como saída temporária e livramento condicional. Ou seja: o agressor que descumpre a medida protetiva durante a pena sofre consequências severas na execução.

Art. 52, §8º — Regime Disciplinar Diferenciado para agressores que ameaçam

O art. 52 da LEP regula o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) — forma mais rígida de cumprimento de pena, com isolamento em cela individual por até 22 horas por dia e restrições severas de visitas e contatos. A Lei Barbara Penna acrescenta o §8º:

Art. 52, §8º (redação dada pela Lei 15.410/2026): Também estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares.

Antes da Lei Barbara Penna, o RDD era destinado principalmente a presos que atentassem contra a ordem e a segurança interna do estabelecimento ou tivessem alta periculosidade para a sociedade (art. 52, caput, e §§ da LEP, com a redação dada pelo Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019). A nova lei cria uma hipótese específica para o agressor doméstico que insiste em ameaçar a vítima de dentro do presídio.

⚠ Atenção para a defesa: A aplicação do RDD exige decisão judicial. O advogado deve acompanhar de perto os procedimentos disciplinares, garantindo o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer aplicação de sanção mais gravosa. O §8º não é automático — depende de requerimento ao juízo da execução e de processo administrativo disciplinar.

Art. 86, §4º — Transferência interfederativa obrigatória

O art. 86 da LEP trata da possibilidade de transferência de presos para estabelecimentos em outras unidades da federação. A Lei Barbara Penna acrescenta o §4º, criando uma hipótese específica e obrigatória:

Art. 86, §4º (redação dada pela Lei 15.410/2026): Será transferido para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.

Trata-se de medida de última ratio: quando as outras ferramentas (falta grave, RDD) não forem suficientes para conter as ameaças, o Estado pode transferir o agressor para presídio em outro estado — ou até mesmo para presídio federal — para fisicamente afastá-lo da vítima.

Importante: A norma aplica-se tanto a condenados quanto a presos provisórios. Ou seja, mesmo antes do trânsito em julgado, se o preso preventivo insistir em ameaçar a vítima, pode ser transferido de estado com base na Lei Barbara Penna.

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Infográfico comparativo: o que muda na LEP e na Lei de Tortura com a Lei Barbara Penna (15.410/2026) — antes e depois

Infográfico: comparativo Antes × Depois da Lei Barbara Penna nos arts. 50, 52 e 86 da LEP e no art. 1º da Lei de Tortura.

O que muda na Lei de Tortura: novo inciso III do art. 1º

A segunda grande mudança da Lei Barbara Penna está na Lei dos Crimes de Tortura (Lei 9.455/1997). O art. 3º da Lei 15.410/2026 acrescenta o inciso III ao caput do art. 1º:

Art. 1º, III (redação dada pela Lei 15.410/2026): Constitui crime de tortura: submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais.

Este é um dos pontos mais importantes da Lei Barbara Penna e também o mais debatido juridicamente. Vejamos os elementos do novo tipo penal:

Elemento do tipo Conteúdo
Sujeito passivo Mulher (tipo penal específico — não se aplica a vítimas do gênero masculino neste inciso)
Conduta Submeter reiteradamente a intenso sofrimento físico ou mental (exige repetição de atos)
Contexto Violência doméstica e familiar (nos termos da Lei Maria da Penha)
Concurso de crimes Sem prejuízo de outras infrações penais — concurso material com demais crimes cometidos
Pena Reclusão de 2 a 8 anos (pena do crime de tortura — art. 1º, §1º, Lei 9.455/97)
Regime inicial Fechado (tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia — CF, art. 5º, XLIII)

Pontos de atenção para a defesa criminal

O novo inciso III levanta questões relevantes para o advogado criminalista. A mais importante delas diz respeito ao elemento “reiteradamente”: a lei exige repetição de condutas. Um ato isolado de violência física ou psicológica — por mais grave que seja — não configura o crime de tortura por este inciso. É necessária uma sequência de atos que, em conjunto, configurem a submissão da vítima a intenso sofrimento.

Outra questão que certamente será debatida na jurisprudência é a distinção entre este novo tipo de tortura e os crimes já previstos na própria Lei Maria da Penha (art. 7º), no Código Penal e em outras legislações especiais. A cláusula “sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais” indica que o legislador optou pelo concurso material de crimes, o que pode levar a penas elevadas.

⚠ Para a advocacia criminal: O crime de tortura — incluída a nova modalidade do inciso III — é inafiançável por disposição constitucional (art. 5º, XLIII, CF). A fiança não é cabível, e a progressão de regime segue regras mais rígidas. O advogado criminalista atuante em casos de violência doméstica precisa estar atento a essa nova tipificação ao elaborar sua estratégia de defesa.

Quadro comparativo: antes e depois da Lei Barbara Penna

Dispositivo Antes da Lei 15.410/2026 Depois da Lei Barbara Penna
Art. 50 LEP Sem previsão de falta grave por aproximação da vítima em regime aberto/semiaberto ou benefícios Inciso IX: falta grave pela aproximação da residência/trabalho da vítima ou familiares (com medidas protetivas da LMP em vigor)
Art. 52 LEP RDD aplicável por atentado à ordem interna ou alta periculosidade — sem hipótese específica para agressor doméstico §8º: RDD aplicável ao preso que ameace ou pratique violência contra a vítima de violência doméstica ou seus familiares
Art. 86 LEP Transferência interfederativa possível, mas sem hipótese específica para proteção de vítima de violência doméstica §4º: transferência obrigatória para outro estado (inclusive presídio federal) do condenado/preso provisório que ameace ou agrida a vítima
Lei de Tortura, art. 1º Tortura em contexto doméstico não tinha tipificação expressa na Lei 9.455/97 Inciso III: nova modalidade de tortura — submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental em contexto de violência doméstica

Efeitos práticos para o advogado criminalista

A Lei Barbara Penna tem impacto direto na atuação do advogado criminalista — tanto na defesa quanto na acompanhamento de casos na fase de execução penal. Veja os principais pontos de atenção:

Para quem atua na defesa criminal

  • Monitoramento da execução: em casos de clientes condenados por violência doméstica, é fundamental acompanhar ativamente o processo de execução penal para evitar que condutas do cliente — mesmo fora do presídio — resultem em falta grave e regressão de regime.
  • Contraditório no PAD: a aplicação de falta grave (art. 50, IX) e do RDD (art. 52, §8º) exige processo administrativo disciplinar com garantia de contraditório e ampla defesa — assegure esse direito ao seu cliente no acompanhamento em execução penal.
  • Transferência e competência: em caso de transferência interfederativa (art. 86, §4º), o juízo competente para a execução muda. Verifique as regras de competência no caso concreto.
  • Nova tipificação de tortura: ao receber caso envolvendo violência doméstica com condutas reiteradas de sofrimento físico ou mental, avalie desde o início o risco de incidência do novo inciso III do art. 1º da Lei 9.455/97.

Para quem atua pelo lado da vítima ou como assistente de acusação

  • A Lei Barbara Penna oferece novas ferramentas para requerer ao juízo da execução penal a aplicação de sanções disciplinares ao agressor que continua ameaçando a vítima.
  • A transferência interfederativa pode ser requerida quando houver risco concreto e as demais medidas se mostrarem insuficientes.
Nota sobre jurisprudência: A Lei Barbara Penna foi publicada em 21/05/2026 e está em vigor. Por se tratar de lei muito recente, ainda não há jurisprudência consolidada do STJ ou STF sobre sua aplicação. Acompanhe as atualizações deste artigo — assim que houver decisões relevantes, serão incorporadas. Para consultar decisões do STJ, acesse www.stj.jus.br.
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Perguntas frequentes sobre a Lei Barbara Penna

1. A Lei Barbara Penna se aplica a presos que já estão cumprindo pena?
Sim. A Lei 15.410/2026 entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação (21/05/2026) e não prevê período de transição. Aplica-se inclusive a condenados que já se encontram em regime aberto, semiaberto ou gozando de benefícios de saída — desde que condenados por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. O que caracteriza a falta grave do art. 50, IX inserido pela Lei Barbara Penna?
A falta grave exige a presença simultânea de três elementos: (1) o preso deve estar em regime aberto ou semiaberto, ou no gozo de benefício que autorize saída do presídio; (2) deve existir medida protetiva da Lei Maria da Penha em vigor (proibição de aproximação ou contato — art. 22, II e III); (3) o preso deve se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares.
3. O novo crime de tortura (inciso III) exige que o sofrimento seja reiterado. Quantas vezes?
A lei não define um número mínimo de atos. O termo “reiteradamente” indica que uma única conduta não é suficiente — é necessária repetição. Caberá à jurisprudência delimitar o conceito de reiteração no caso concreto. O advogado criminalista deve estar atento a esse elemento normativo aberto, que certamente será objeto de debate nas defesas.
4. A transferência para outro estado (art. 86, §4º) é automática ou depende de decisão judicial?
Depende de decisão judicial. A Lei Barbara Penna não cria transferência automática — é necessário requerimento ao juízo da execução penal, acompanhado de elementos que demonstrem a ameaça ou prática de violência pelo preso contra a vítima ou seus familiares. A defesa deve garantir o contraditório antes da efetivação da medida.
5. A Lei Barbara Penna se aplica também a presos provisórios?
Sim. O art. 86, §4º, inserido pela Lei 15.410/2026, menciona expressamente “condenado ou preso provisório”. Portanto, mesmo antes do trânsito em julgado, o réso que ameaça a vítima de violência doméstica pode ser transferido para estabelecimento penal em outro estado da federação.
6. O crime de tortura do inciso III é inafiançável?
Sim. A Constituição Federal, no art. 5º, XLIII, estabelece que o crime de tortura é inafiançável. O novo inciso III acrescenta uma modalidade ao art. 1º da Lei 9.455/1997, portanto se enquadra na vedação constitucional. Além disso, a Lei dos Crimes de Tortura prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos (art. 1º, §1º), com cumprimento em regime fechado obrigatório no início da execução.
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