Lei Barbara Penna: o que muda na LEP e na Lei de Tortura
A Lei Barbara Penna (Lei 15.410/2026), sancionada em 20 de maio de 2026 e já em vigor, altera a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes de Tortura para ampliar a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica. Neste artigo, você vai entender o histórico da lei, o que mudou em cada artigo da LEP, o novo tipo penal de tortura e os efeitos práticos para a advocacia criminal.
- Quem é Bárbara Penna? O caso que inspirou a lei
- Tramitação legislativa: de 2022 a 2026
- O que muda na Lei de Execução Penal
- Art. 50, IX — Nova falta grave por aproximação da vítima
- Art. 52, §8º — Regime Disciplinar Diferenciado para agressores
- Art. 86, §4º — Transferência interfederativa obrigatória
- O que muda na Lei de Tortura: novo inciso III
- Quadro comparativo: antes e depois da Lei Barbara Penna
- Efeitos práticos para o advogado criminalista
- Perguntas frequentes
Quem é Bárbara Penna? O caso que inspirou a Lei Barbara Penna
A Lei Barbara Penna tem nome e história. Bárbara Penna é moradora de Porto Alegre que, em 2013, sofreu um dos ataques mais brutais registrados no Brasil em contexto de violência doméstica: o ex-companheiro ateou fogo ao apartamento onde a família dormia e a lançou pela janela do terceiro andar.
Bárbara sobreviveu. Seus dois filhos, no entanto, morreram no incêndio. O agressor foi condenado a 28 anos de prisão. Mas mesmo com ele cumprindo pena, as ameaças não cessaram — Bárbara continuou sendo aterrorizada. E o sistema jurídico não tinha, até então, instrumentos suficientemente eficazes na fase da execução penal para fazer frente a essa situação.
É exatamente essa lacuna que a Lei Barbara Penna vem preencher: criar mecanismos concretos para que o cumprimento da pena não seja um período de impunidade para o agressor que insiste em ameaçar sua vítima.
Ponto central da lei: garantir que agressores condenados por crime de violência doméstica não possam continuar ameaçando ou agredindo suas vítimas durante o cumprimento da pena — seja em regime aberto, semiaberto ou no gozo de benefícios que autorizem a saída do estabelecimento penal.
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Tramitação legislativa: de 2022 a 2026
A proposta que se tornou a Lei Barbara Penna tramitou no Congresso Nacional por cerca de quatro anos. Ela surgiu como o PL 2083/2022, de autoria da senadora Soraya Thronicke (PSB-MS), diretamente inspirada no caso de Bárbara Penna. O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em abril de 2026 e sancionado pelo presidente da República em 20 de maio de 2026, com publicação no Diário Oficial da União no dia seguinte, 21 de maio de 2026.
A lei entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação — não há período de vacatio legis. Isso significa que todas as medidas previstas já valem desde o primeiro dia, tanto para novos casos quanto para presos que já cumprem pena por crime de violência doméstica.
O que muda na Lei de Execução Penal — visão geral
A Lei Barbara Penna altera três artigos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984): os arts. 50, 52 e 86. Cada alteração cria um mecanismo distinto de proteção da vítima dentro da fase de execução da pena. Vejamos cada um.
Art. 50, IX — Nova falta grave por aproximação da vítima
O art. 50 da LEP elenca os comportamentos que configuram falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena. A Lei Barbara Penna acrescenta o inciso IX, criando nova hipótese de falta grave:
O que isso significa na prática? O preso em regime semiaberto ou aberto, assim como o que goza de saída temporária, tornozeleira eletrônica com autorização de circulação ou qualquer outro benefício que permita sua saída do presídio, comete falta grave ao se aproximar da residência ou do trabalho da vítima ou de seus familiares — desde que haja medidas protetivas da Lei Maria da Penha em vigor.
As medidas protetivas referenciadas são as dos incisos II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha: proibição de aproximação da vítima e proibição de contato com a vítima. A nova falta grave da Lei Barbara Penna internaliza, na execução penal, a lógica protetiva já consagrada pela Lei 11.340/2006.
Consequência prática: A falta grave pode implicar regressão de regime, perda de dias remidos, reinício da contagem do prazo para progressão e revogação de benefícios como saída temporária e livramento condicional. Ou seja: o agressor que descumpre a medida protetiva durante a pena sofre consequências severas na execução.
Art. 52, §8º — Regime Disciplinar Diferenciado para agressores que ameaçam
O art. 52 da LEP regula o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) — forma mais rígida de cumprimento de pena, com isolamento em cela individual por até 22 horas por dia e restrições severas de visitas e contatos. A Lei Barbara Penna acrescenta o §8º:
Antes da Lei Barbara Penna, o RDD era destinado principalmente a presos que atentassem contra a ordem e a segurança interna do estabelecimento ou tivessem alta periculosidade para a sociedade (art. 52, caput, e §§ da LEP, com a redação dada pelo Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019). A nova lei cria uma hipótese específica para o agressor doméstico que insiste em ameaçar a vítima de dentro do presídio.
Art. 86, §4º — Transferência interfederativa obrigatória
O art. 86 da LEP trata da possibilidade de transferência de presos para estabelecimentos em outras unidades da federação. A Lei Barbara Penna acrescenta o §4º, criando uma hipótese específica e obrigatória:
Trata-se de medida de última ratio: quando as outras ferramentas (falta grave, RDD) não forem suficientes para conter as ameaças, o Estado pode transferir o agressor para presídio em outro estado — ou até mesmo para presídio federal — para fisicamente afastá-lo da vítima.
Importante: A norma aplica-se tanto a condenados quanto a presos provisórios. Ou seja, mesmo antes do trânsito em julgado, se o preso preventivo insistir em ameaçar a vítima, pode ser transferido de estado com base na Lei Barbara Penna.
Infográfico: comparativo Antes × Depois da Lei Barbara Penna nos arts. 50, 52 e 86 da LEP e no art. 1º da Lei de Tortura.
O que muda na Lei de Tortura: novo inciso III do art. 1º
A segunda grande mudança da Lei Barbara Penna está na Lei dos Crimes de Tortura (Lei 9.455/1997). O art. 3º da Lei 15.410/2026 acrescenta o inciso III ao caput do art. 1º:
Este é um dos pontos mais importantes da Lei Barbara Penna e também o mais debatido juridicamente. Vejamos os elementos do novo tipo penal:
| Elemento do tipo | Conteúdo |
|---|---|
| Sujeito passivo | Mulher (tipo penal específico — não se aplica a vítimas do gênero masculino neste inciso) |
| Conduta | Submeter reiteradamente a intenso sofrimento físico ou mental (exige repetição de atos) |
| Contexto | Violência doméstica e familiar (nos termos da Lei Maria da Penha) |
| Concurso de crimes | Sem prejuízo de outras infrações penais — concurso material com demais crimes cometidos |
| Pena | Reclusão de 2 a 8 anos (pena do crime de tortura — art. 1º, §1º, Lei 9.455/97) |
| Regime inicial | Fechado (tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia — CF, art. 5º, XLIII) |
Pontos de atenção para a defesa criminal
O novo inciso III levanta questões relevantes para o advogado criminalista. A mais importante delas diz respeito ao elemento “reiteradamente”: a lei exige repetição de condutas. Um ato isolado de violência física ou psicológica — por mais grave que seja — não configura o crime de tortura por este inciso. É necessária uma sequência de atos que, em conjunto, configurem a submissão da vítima a intenso sofrimento.
Outra questão que certamente será debatida na jurisprudência é a distinção entre este novo tipo de tortura e os crimes já previstos na própria Lei Maria da Penha (art. 7º), no Código Penal e em outras legislações especiais. A cláusula “sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais” indica que o legislador optou pelo concurso material de crimes, o que pode levar a penas elevadas.
Quadro comparativo: antes e depois da Lei Barbara Penna
| Dispositivo | Antes da Lei 15.410/2026 | Depois da Lei Barbara Penna |
|---|---|---|
| Art. 50 LEP | Sem previsão de falta grave por aproximação da vítima em regime aberto/semiaberto ou benefícios | Inciso IX: falta grave pela aproximação da residência/trabalho da vítima ou familiares (com medidas protetivas da LMP em vigor) |
| Art. 52 LEP | RDD aplicável por atentado à ordem interna ou alta periculosidade — sem hipótese específica para agressor doméstico | §8º: RDD aplicável ao preso que ameace ou pratique violência contra a vítima de violência doméstica ou seus familiares |
| Art. 86 LEP | Transferência interfederativa possível, mas sem hipótese específica para proteção de vítima de violência doméstica | §4º: transferência obrigatória para outro estado (inclusive presídio federal) do condenado/preso provisório que ameace ou agrida a vítima |
| Lei de Tortura, art. 1º | Tortura em contexto doméstico não tinha tipificação expressa na Lei 9.455/97 | Inciso III: nova modalidade de tortura — submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental em contexto de violência doméstica |
Efeitos práticos para o advogado criminalista
A Lei Barbara Penna tem impacto direto na atuação do advogado criminalista — tanto na defesa quanto na acompanhamento de casos na fase de execução penal. Veja os principais pontos de atenção:
Para quem atua na defesa criminal
- Monitoramento da execução: em casos de clientes condenados por violência doméstica, é fundamental acompanhar ativamente o processo de execução penal para evitar que condutas do cliente — mesmo fora do presídio — resultem em falta grave e regressão de regime.
- Contraditório no PAD: a aplicação de falta grave (art. 50, IX) e do RDD (art. 52, §8º) exige processo administrativo disciplinar com garantia de contraditório e ampla defesa — assegure esse direito ao seu cliente no acompanhamento em execução penal.
- Transferência e competência: em caso de transferência interfederativa (art. 86, §4º), o juízo competente para a execução muda. Verifique as regras de competência no caso concreto.
- Nova tipificação de tortura: ao receber caso envolvendo violência doméstica com condutas reiteradas de sofrimento físico ou mental, avalie desde o início o risco de incidência do novo inciso III do art. 1º da Lei 9.455/97.
Para quem atua pelo lado da vítima ou como assistente de acusação
- A Lei Barbara Penna oferece novas ferramentas para requerer ao juízo da execução penal a aplicação de sanções disciplinares ao agressor que continua ameaçando a vítima.
- A transferência interfederativa pode ser requerida quando houver risco concreto e as demais medidas se mostrarem insuficientes.
Perguntas frequentes sobre a Lei Barbara Penna
- Lei 15.410/2026 — Lei Barbara Penna (Planalto.gov.br)
- Lei 7.210/1984 — Lei de Execução Penal (Planalto.gov.br)
- Lei 9.455/1997 — Lei dos Crimes de Tortura (Planalto.gov.br)
- Notícia oficial — Portal da Câmara dos Deputados
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
- STF — Supremo Tribunal Federal
- Progressão de regime — IDPB
- Prisão preventiva — IDPB



