Lei nº 15.353/2026 e o estupro de vulnerável: o que muda na prática para o advogado criminalista?

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Tudo sobre a Lei nº 15.353/2026 e o estupro de vulnerável

A Lei nº 15.353/2026, sancionada e publicada em 8 de março de 2026, trouxe uma alteração relevante no Código Penal Brasileiro, especificamente no art. 217-A, que trata do crime de estupro de vulnerável.

A nova lei estabelece de forma expressa a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima, afastando qualquer possibilidade de relativização desse elemento.

Além disso, determina que as penas do crime se aplicam independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou mesmo da ocorrência de gravidez resultante do crime.

Para o advogado criminalista, essa mudança legislativa possui impactos relevantes tanto na acusação quanto na estratégia defensiva, especialmente em processos envolvendo vítimas menores de 14 anos.

Neste artigo, vamos analisar:

  • o que mudou no art. 217-A do Código Penal

  • o objetivo jurídico da nova lei

  • como essa alteração afeta a prática da advocacia criminal

  • quais estratégias defensivas permanecem possíveis após a mudança

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Continue a leitura abaixo:

O crime de estupro de vulnerável no Código Penal

O crime de estupro de vulnerável está previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja redação central permanece a seguinte:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena: reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

A legislação penal brasileira considera vulnerável, entre outros casos:

  • menor de 14 anos

  • pessoa que não possui discernimento para a prática do ato

  • pessoa que não pode oferecer resistência

Conforme parágrafo primeiro do mesmo artigo:

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.     

Essa estrutura jurídica foi introduzida pela Lei nº 12.015/2009, que reformou os crimes contra a dignidade sexual.

Desde então, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em regra, a vulnerabilidade do menor de 14 anos é presumida.

Contudo, ao longo dos anos, surgiram decisões judiciais que relativizavam essa presunção, especialmente quando:

  • havia relacionamento afetivo entre as partes

  • a vítima possuía vida sexual anterior

  • havia consentimento aparente

A Lei nº 15.353/2026 surge justamente para eliminar essas interpretações.

Decisão do STJ que absolveu réu de acusação por crime de estupro de vulnerável

Isso porque, em decisão recente da Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, no HC 860.538, concedeu habeas corpus para absolver um réu condenado por estupro de vulnerável.

Veja a decisão na íntegra clicando aqui.

No caso concreto, o colegiado entendeu que circunstâncias específicas — como a existência de relacionamento afetivo entre as partes e o nascimento de um filho — poderiam afastar a tipicidade material da conduta, aplicando a técnica do distinguishing.

A decisão gerou forte repercussão jurídica e social, reacendendo o debate sobre a possibilidade de relativização da vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal e contribuindo para o movimento legislativo que culminou na edição da Lei nº 15.353/2026, que passou a prever expressamente a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima.


O que exatamente mudou com a Lei nº 15.353/2026

A nova lei alterou o art. 217-A do Código Penal, incluindo dois dispositivos importantes:

§4º-A (novo)

§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.

Esse dispositivo transforma em texto legal aquilo que muitas vezes já era defendido pela doutrina:
a vulnerabilidade não pode ser afastada por circunstâncias subjetivas do caso concreto.

Ou seja, não cabe mais discutir judicialmente se a vítima “parecia madura”, “tinha experiência sexual” ou “consentiu”.


§5º (nova redação)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.

Esse dispositivo também fecha outras brechas interpretativas que eram utilizadas em alguns processos.

Agora a lei deixa claro que nenhum dos seguintes fatores altera a tipificação do crime:

  • consentimento da vítima

  • histórico sexual da vítima

  • relacionamento anterior

  • gravidez decorrente do ato


Qual foi o objetivo jurídico da nova lei

A alteração legislativa busca uniformizar a interpretação do crime de estupro de vulnerável e evitar decisões judiciais divergentes.

Em termos práticos, o legislador buscou:

  1. Reforçar a proteção de menores de 14 anos

  2. Evitar a revitimização da vítima durante o processo

  3. Eliminar argumentos baseados em moralidade ou comportamento sexual da vítima

A nova redação deixa claro que o foco da análise jurídica deve recair sobre a conduta do agente, e não sobre a vida íntima da vítima.


Impactos práticos da nova lei na advocacia criminal

Para o advogado criminalista, a Lei nº 15.353/2026 altera significativamente a dinâmica de defesa em processos envolvendo o art. 217-A do Código Penal.

Isso porque algumas teses defensivas que eram utilizadas em determinados casos tendem a perder força jurídica.

Entre elas:

  • alegação de consentimento da vítima menor de 14 anos

  • argumentação baseada em vida sexual anterior da vítima

  • discussão sobre maturidade sexual da vítima

Com a nova lei, esses argumentos não afastam mais a tipicidade do crime.

Atenção

Sob a perspectiva do direito penal intertemporal, não há propriamente que se falar em irretroatividade da lei penal neste caso, pois a Lei nº 15.353/2026 não criou um novo tipo penal nem inovou substancialmente no regime jurídico do crime previsto no art. 217-A do Código Penal Brasileiro.

A alteração legislativa tem natureza essencialmente clarificadora, ao positivar expressamente um entendimento que já era majoritário na doutrina e na jurisprudência: o de que a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos possui caráter objetivo e não admite relativização.

Assim, a lei veio sobretudo para afastar interpretações minoritárias e eliminar margens de dúvida interpretativa, reforçando no texto legal aquilo que já era amplamente reconhecido na aplicação prática do direito penal.


Quais estratégias defensivas continuam possíveis

Apesar da mudança legislativa, isso não significa que a defesa criminal ficou inviabilizada.

Pelo contrário: a atuação técnica do advogado continua sendo fundamental.

Algumas linhas defensivas permanecem juridicamente relevantes a depender de cada caso, claro.

1. Discussão sobre a materialidade do fato

Dependendo do caso, a defesa pode questionar:

  • ausência de provas da conjunção carnal ou ato libidinoso

  • inconsistência em exames periciais

  • fragilidade do conjunto probatório

Em crimes sexuais, muitas vezes a prova depende quase exclusivamente da palavra da vítima, o que exige análise criteriosa do processo.


2. Questionamento da autoria

Outro ponto essencial é a discussão sobre quem teria praticado o ato.

Casos de erro de identificação, contradições em depoimentos ou provas indiretas frágeis podem gerar dúvida razoável.

E, como se sabe, no processo penal brasileiro vigora o princípio do in dubio pro reo.


3. Análise da cadeia de provas

O advogado também deve observar:

  • regularidade da colheita de depoimentos

  • legalidade de interrogatórios

  • respeito ao contraditório e à ampla defesa

Falhas processuais podem resultar em nulidades relevantes.


A importância da atuação técnica em crimes sexuais

Os crimes contra a dignidade sexual são, hoje, uma das áreas mais complexas da advocacia criminal.

Isso ocorre porque envolvem:

  • forte carga emocional

  • pressão social

  • interpretação rigorosa da lei penal

Nesse cenário, a atuação do advogado exige:

  • domínio da legislação penal

  • conhecimento profundo da jurisprudência

  • habilidade na análise probatória

Sem uma preparação técnica adequada, muitos profissionais acabam repetindo teses defensivas ultrapassadas, que já não encontram respaldo na legislação atual.

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Conclusão

A Lei nº 15.353/2026 representa uma mudança relevante no tratamento jurídico do crime de estupro de vulnerável.

Ao estabelecer expressamente que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e não pode ser relativizada, o legislador busca uniformizar a interpretação judicial e reforçar a proteção de menores.

Para o advogado criminalista, a alteração exige atualização constante da estratégia defensiva, especialmente porque alguns argumentos que eram utilizados no passado deixam de ter relevância jurídica.

Mais do que nunca, a defesa criminal nesses casos deve estar baseada em:

  • análise técnica das provas

  • domínio da legislação penal

  • conhecimento aprofundado do processo penal

A advocacia criminal está em constante transformação — e acompanhar essas mudanças é essencial para atuar com excelência.

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Uma resposta

  1. Na verdade, isso ja vinha acontecendo. O grande problema no Brasil é a palavra da vitima ( vulneravel ou nâo) nos crimes sexuais. Tenho questionado muito a ausência da prova material ( exame de conjunção carnal, exame de DNA e outros) como ocorre, por exemplo, nos EUA. Esses frases que se tornatam clichês nesses crime: “a vítima narrou com fatos com riquezas de detalhes…” Existem inumeros condenados inocentes. O Advogado que faz esse tipo de defesa tem bater muito na cadeia de custodia. Recebo muitos processos para fazer recursos, e infelizmente, percebo que o Réu foi mal ou muito mal defendido em muitos casos.

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