Mãe que matou filho recém-nascido é condenada por infanticídio

Mãe que matou filho recém-nascido é condenada por infanticídio

A mulher acusada de matar a tesouradas o recém-nascido a quem acabara de dar à luz em Blumenau foi condenada a dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, em sessão do Tribunal do Júri daquela comarca realizada nesta semana (12/7). 

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Mãe mata próprio filho, pois gravidez era indesejada

O Conselho de Sentença reconheceu que ela praticou infanticídio, espécie de homicídio privilegiado, com pena atenuada por envolver alterações fisiológicas oriundas do estado puerperal e que se refletem na incapacidade da mãe avaliar a gravidade do delito que cometeu.

Segundo denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, na madrugada do dia 20 de fevereiro de 2015, no período final de uma gestação indesejada, a denunciada trancou-se em seu quarto e concebeu a vítima, nascida com vida, momento em que pegou uma tesoura e desferiu 10 golpes contra a região do tórax e abdômen do recém-nascido, agressões que lhe causaram a morte. Após o fato, a ré foi encaminhada ao hospital pela família, que desconhecia a gravidez, e o corpo do bebê foi encontrado enrolado em uma coberta dentro do quarto dela.

O processo foi incluído no Mutirão do Júri, projeto da Corregedoria-Geral da Justiça que tem o objetivo de julgar processos que acumularam no período da pandemia, quando as sessões foram suspensas. A sessão do Tribunal do Júri da comarca de Blumenau, que iniciou às 9h e encerrou por volta das 15h15min, foi presidida pelo juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli, designado para atuar no mutirão como magistrado cooperador na 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau. A decisão é passível de recurso e à ré foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O processo tramita sob sigilo.

Fonte: TJSC

Crime de infanticídio

Entende-se como crime de infanticídio aquele praticado pela própria mãe contra seu filho, devendo estar influenciada pelo estado puerperal, durante ou logo após o parto. É importante frisar que se trata de crime próprio, ou seja, somente poderá ser praticado pela mãe.

Em que pese o tipo penal também acabe prevendo a conduta de matar alguém não se deve confundir com o disposto no artigo 121 do CP, pois diante do princípio da especialidade, o artigo 123 é mais especifico, devendo sobressair ao mais genérico. Na existência do conflito aparente de normas alguns princípios irão solucionar esse conflito. Como exemplo, o princípio da consunção, onde o crime fim absorve o crime meio. Quando o agente ingressa no domicílio da vítima com a intenção de matá-la, o crime de violação de domicílio será absorvido pelo crime de homicídio.

Outro exemplo é quando o agente viola o domicílio com a intenção de matar alguém e ao chegar ao local se depara com a vítima já morta. Desta forma, o agente não pode matar a vítima que já está morta, o que seria considerado crime impossível. Pelo princípio da subsidiariedade o agente responderá somente pelo crime de violação de domicílio.

No entanto, no caso do infanticídio, não usamos o princípio da consunção ou o princípio da subsidiariedade como solucionador do conflito aparente de normas, mas sim o princípio da especialidade. O artigo 123 é mais específico que o homicídio.

Vejamos o artigo 123 do CP:

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena – detenção, de dois a seis anos.

Fonte: TJSC

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