Manifestações no Brasil em 08 de janeiro: quais crimes podem ser imputados aos envolvidos?
No dia 08 de janeiro de 2023, uma semana após a posse do presidente eleito Lula da Silva, manifestantes descontentes com o resultado das eleições destruíram as Sedes dos 3 poderes em Brasília. Lula decretou intervenção na segurança do DF, e Alexandre de Moraes afastou governador por 90 dias. Leia mais:
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Informações destacadas sobre o caso – manifestações em Brasília
Apoiadores do ex-presidente Bolsonaro invadiram e depredaram neste domingo (8) o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Palácio do Planalto, sede da Presidência da República, em Brasília.
Pelo que acompanhamos nas imagens divulgadas pelas mídias, os manifestantes quebraram vidraças e móveis, vandalizaram obras de arte e objetos históricos, invadiram gabinetes de autoridades, rasgaram documentos, agrediram os cavalos e (supostamente) furtaram obra de arte.
O presidente Lula decretou intervenção federal para assumir a segurança pública do Distrito Federal, onde está Brasília.
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, afastou do cargo por 90 dias o governador do DF, Ibaneis Rocha.
O prejuízo ao patrimônio público, de todos os brasileiros, ainda não foi calculado. Até o fim da noite deste domingo, pelo menos 300 pessoas haviam sido presas em flagrante.
Fonte: G1 – Clique aqui para ler a reportagem na íntegra
Quais crimes podem ser imputados aos envolvidos?
Observando as imagens divulgadas pelas mídias em geral do que ocorreu nas manifestações em Brasília (08/01), podemos destacar alguns crimes cometidos como:
Dano qualificadoArt. 163 CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Parágrafo único – Se o crime é cometido:II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Furto
Art. 155 CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Incitação ao crime
Art. 286 CP – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Golpe de Estado
Art. 359-M CP – Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Organização Criminosa (Lei 12850/13)
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Maus tratos à animais (Lei 9605/98)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Lembrando que, estamos trazendo o caso apenas com um enfoque nos estudos do Direito Penal. Os casos concretos sempre são interessantes para que o advogado criminalista possa estudar como aplicar a teoria na prática.
Você observou mais algum crime? Coloca aqui nos comentários e vamos discutir se caberia ou não no caso concreto?




Respostas de 3
Faltou Lesão corporal, desobediência (para quem não cumpriu ordem legal da autoridade, para sair do local), desacato, prevaricação, abuso de autoridade, excessos na prisão. Lógico que alguns crimes são absolvidos dependendo do crime maior, tem pessoas que podem não se enquadrar nos crimes maiores, comprovando o menor ele responde pelo menor. Acredito que pode ser, também, violação de domicílio, Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: …
§ 4º – A expressão “casa” compreende: …
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (Todo órgão público tem áreas de acesso ao público, dentro das regras do órgão, e privativo do servidor para o exercício da sua profissional). Lógico que todos os crimes precisam comprovação por filmagem, gravação, testemunha, faixa, postagem na rede, etc, não basta dedução que todos os presentes cometeram crimes. A presença em passeata é legal, ainda mais quando escoltada pela PMDF, o desvirtuamento da manifestação em Incitação à crime, dano, palavras de ordem golpistas, isso pode gerar crimes. Quem foi curioso é não cometeu crime, não cabe reprimenda legal, estaria resguardado no direito de ir e vir, pois a área pública foi liberada pelo governador no dia 02 de janeiro. Curioso, turista, repórter, vendedor ambulante ou qualquer pessoa que esteve na área PÚBLICA, sem cometimento dos crimes citados ou que o estado não comprove os crimes é no máximo TESTEMUNHA. Vamos supor que no QG foram presas pessoas de rua, que foram lá para se alimentar, sem participação nem nas manifestações, qual crime existiria???? Na minha ótica NENHUM. Existe a necessidade de avaliar o caso concreto, não dá para generalizar as condutas. Crime de terrorismo, só se for dos autores que colocaram explosivos nos dias anteriores. Ainda podem existir crimes da lei de CONTRAVENÇÃO PENAL lei 3.688/41. Mas como falei não dá para simplesmente deduzir, tem que analisar caso a caso e principalmente o estado tem que provar o crime cometido, senão é perseguição.
Verdade Alexandre, tem que ser analisado caso a caso.
Obrigada pela sua contribuição!
Achei muito interessante o artigo e o comentário acima, por isso, muito me seduziu, como concluinte do curso em Direito agora em 2024, em defender meu TCC numa área tão ampla, porém quase desconhecida e muito recente e dinâmica como o Direito deve ser.
Estou muito apaixonado pelo tema, mas com dificuldades em delimitar o “8 de janeiro”, sob os seus efeitos em nosso ordenamento jurídico.
Aceito contribuições rsrs
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@oebembarbosa – instagran