Maria da Penha: descumprimento de medida protetiva de urgência

Lei Maria da Penha: aproximação do réu com consentimento da vítima

Descumprimento de medida protetiva de urgência é um tema extremamente importante para quem advoga no nicho da Lei Maria da Penha.

Então, se você é advogado criminalista e deseja aprender mais sobre o tema, leia até o final.

E, recentemente, o STJ reformou decisão de Tribunal de origem que afastou o argumento de causa supralegal de exclusão de tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva no caso de aproximação do réu com consentimento da vítima.

Segundo a jurisprudência do STJ, o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

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Exclusão da tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva 

O Tribunal de origem afastou o argumento de causa supralegal de exclusão de tipicidade asseverando que

“No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a proteção da vítima.

Trata-se, portanto, de bem indisponível. O consentimento da vítima na aproximação do agressor não tem o condão de afastar a tipicidade do fato”.

Entendimento do STJ sobre o tema

Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

No caso, sendo incontroverso que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.

Com efeito,

“Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.” (HC 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).

Fonte: STJ – AgRg no AREsp 2.330.912-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023.

Medidas protetivas e as consequências do seu descumprimento

O descumprimento de medidas protetivas na Lei Maria da Penha pode gerar graves consequências jurídicas.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê a possibilidade de adoção de medidas protetivas em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

Essas medidas têm como objetivo garantir a segurança da vítima e prevenir a ocorrência de novos atos de violência. 

A base legal para a previsão das medidas protetivas está expressa no artigo 22 e 23 da referida lei.

As medidas protetivas podem incluir o afastamento do agressor do lar, local de convivência com a vítima ou de seus familiares, bem como a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas. 

Além disso, podem ser determinadas medidas como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, a fixação de pensão alimentícia e o encaminhamento da vítima e de seus dependentes para programas de proteção e assistência.

A solicitação das medidas protetivas geralmente é feita pela própria mulher vítima de violência. 

A decisão sobre a concessão das medidas é competência do juiz e deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso, considerando a necessidade de proteção da vítima e a existência de risco atual ou iminente.

Cabe ressaltar que as medidas protetivas são de natureza cautelar, ou seja, são provisórias e têm duração temporária, embora possa permanecer por longo tempo, enquanto perdurar o risco concreto.

O artigo 24-A da Lei Maria da Penha

O artigo 24-A da Lei Maria da Penha, introduzido pela Lei nº 13.641/2018, trata do descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei.

Nesse caso, o agressor que desobedece a ordem judicial de proteção pode estar sujeito a penalidades legais.

O artigo 24-A estabelece que o descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha pode resultar na prisão do agressor, com base em um pedido do Ministério Público ou da autoridade policial.

A pena de detenção pode variar de 3 meses a 2 anos.

Veja a letra da lei:

O artigo 24-A da Lei Maria da Penha estabelece que o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:       

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.      

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.    

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

Irretroatividade da lei penal

O referido tipo penal foi incluído na Lei Maria da Penha em 2018, pela Lei 13.641, que entrou em vigor no dia 04 de abril de 2018.

Desta forma, o tipo penal não pode ser aplicado para condutas praticadas antes da sua entrada em vigor.

Antes da inclusão desse tipo penal, preponderava na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento de medida protetiva não caracterizava crime,  nem mesmo o de desobediência

Consequências do descumprimento de medidas protetivas

Além da prática de crime, o descumprimento de medida protetiva pode resultar na prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz competente. 

Essa medida tem como objetivo garantir a segurança da vítima, considerando o risco iminente de violência.

De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), o descumprimento de medida protetiva é uma das situações que autorizam a decretação da prisão preventiva, ou seja, a prisão antes do julgamento do processo.

Dessa forma, caso o agressor descumpra uma medida protetiva da Lei Maria da Penha, ele pode ser preso preventivamente, tendo em vista a gravidade do ato e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 

As consequências legais estabelecidas buscam coibir o descumprimento dessas medidas e fortalecer a proteção às vítimas, promovendo a responsabilização dos agressores.

Como advogar em casos de descumprimento de medida protetiva de urgência?

Para advogar em casos de descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, você precisará:

  1. Análise do caso: Avalie cuidadosamente o caso, incluindo a ordem judicial de medidas protetivas e todas as evidências disponíveis que comprovem o descumprimento por parte do agressor.

  2. Assistência à vítima: Se você estiver representando a vítima, trabalhe em conjunto com ela para coletar provas, como registros de mensagens, fotos, vídeos ou testemunhas que possam corroborar a violação das medidas protetivas.

  3. Petição ao juiz: Prepare uma petição detalhada solicitando a prisão preventiva do agressor com base no descumprimento das medidas protetivas. Apresente argumentos sólidos e evidências convincentes.

  4. Audiência: Participe das audiências relacionadas ao caso, apresentando suas argumentações e evidências ao juiz. Esteja preparado para defender os interesses da vítima.

  5. Execução da pena: Se o agressor for condenado, acompanhe a execução da pena e certifique-se de que as medidas sejam aplicadas de acordo com a decisão judicial.

  6. Recursos: Se necessário, prepare recursos legais para proteger os interesses da vítima ou do agressor, dependendo do lado que você está representando.

É importante lembrar que a Lei Maria da Penha é uma legislação específica que visa proteger as vítimas de violência doméstica e familiar.

Portanto, é essencial ter um conhecimento sólido dessa lei e das implicações legais relacionadas a casos de descumprimento das medidas protetivas.

Além disso, é fundamental tratar esses casos com sensibilidade e empatia, dada a natureza delicada e muitas vezes traumática das situações envolvidas.

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Respostas de 3

  1. Boa tarde, sou aluno do 9º período de Direito, queria que analisa-se um caso concreto:
    meu cunhado foi preso por agredir sua irmã dentro de casa, ele é dependente químico, tem mais de 50 anos, já existia contra ele uma medida protetiva, essa ação que o levou a ser preso, ( descumprimento de medida protetiva ). ultimamente ele esta entrando em contato com a mãe e falando que esta sofrendo muito na cadeia e esta arrependido dos atos que o levaram a essa situação, a mãe e a irmã agredida acreditam que ele não mais cometera novas agressões e vivera em paz.
    pergunto: tem possibilidade de revogação da medida protetiva, tendo em vista que ela visa mais a desobediência ao magistrado do que a vítima, tem possibilidade dele cogitar uma liberdade.

  2. Para revogar uma medida protetiva, o juiz pode considerar:
    A onerosidade excessiva da medida
    A existência de provas que comprovem que o fato narrado pela vítima não ocorreu
    A extinção da punibilidade do acusado, por prescrição ou absolvição

    A vítima deve informar ao juiz que os motivos que justificaram a medida protetiva não existem mais.

    No caso de violência doméstica, o juiz deve ouvir a vítima antes de revogar a medida protetiva. Isso é necessário para avaliar se a situação de risco está encerrada, mesmo que não haja ação penal.

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