Médico suspeito de manter paciente em cárcere privado passa por audiência de custódia

Médico suspeito de manter paciente em cárcere privado passa por audiência de custódia

A juíza Daniele Lima Pires Barbosa, da Central de Audiência de Custódia (CEAC) de Benfica, manteve, nesta terça-feira (19/7), a prisão temporária do médico Bolívar Guerrero da Silva, suspeito de ter impedido a transferência hospitalar de uma paciente como forma de ocultar o estado de saúde da mesma após ter sido submetida a cirurgia de abdominoplastia e mamoplastia. 

Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e mentora de advogados e advogadas que desejam iniciar a sua carreira nesta área de atuação, principalmente na Execução Penal. Coordeno o Curso de Prática em Audiência de Custódia do IDPB e hoje, quero trazer para você essa notícia relacionada ao tema. 

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Mantida prisão temporária do médico em audiência de custódia

A magistrada ressaltou que o custodiado foi preso em virtude do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido pela 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias que está dentro do prazo de validade. De acordo com a decisão, a Resolução TJ/OE/RJ nº 17/2021 proíbe ao juízo da CEAC examinar o mérito da execução penal ou o mérito da decisão de outro juízo. 

A juíza negou ainda o requerimento da defesa pela revogação da prisão.

“Cabe à CEAC, portanto, avaliar tão somente a regularidade da prisão e a validade do mandado de prisão, além de determinar a apuração de eventual abuso estatal no ato prisional. Sendo regular o ato prisional e o mandado de prisão, no caso concreto, a pretensão defensiva deve ser dirigida ao juízo natural ou ao órgão recursal competente. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DEFENSIVO, que poderá ser reapreciado a critério do juízo natural”, completou. 

Fonte: TJRJ – Processo nº: 01934425420228190001

Entenda o caso – Ex-pacientes denunciaram médico suspeito de cárcere privado por erros e sequelas em cirurgias

Segundo reportagem do G1, a polícia do Rio de Janeiro recebeu a denúncia de outras pacientes que tiveram complicações em cirurgias plásticas feitas pelo médico, na Baixada Fluminense.

Nesta segunda (18/07), policiais prenderam o médico no centro cirúrgico do hospital particular Santa Branca, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.

O médico é acusado de manter uma paciente em cárcere privado, dentro da unidade de saúde, por mais de um mês.

Na decisão que determinou a prisão do médico, a juíza Renata Travassos de Macedo afirma que

“os fatos narrados são graves, havendo notícia que o médico está impedindo a transferência hospitalar da vítima como forma de ocultar o real estado de saúde dela depois da cirurgia de abdômen e mama e ainda está criando barreiras para entregar o prontuário médico que já foi solicitado pela polícia”.

A paciente fez as cirurgias em março e teve várias complicações. No começo de junho voltou a ser internada e não saiu mais. Parentes contaram que decidiram procurar a polícia depois que o estado de saúde dela piorou e o médico negou os pedidos de transferência.

Em depoimento, o cirurgião disse que não houve erro médico e que em momento algum a paciente foi mantida em cárcere privado. Disse que ela tinha acompanhante e acesso a telefone. 

Na terça (19/07), outras pacientes que passaram por cirurgias com o médico também procuraram a polícia. Elas relataram que tiveram complicações em procedimentos estéticos conduzidos pelo cirurgião e denunciam que foram vítimas de erro médico.

Entendendo a Prisão temporária

Aproveitando o caso concreto para relembrar alguns pontos importantes sobre prisão temporária.

A prisão temporária somente pode ser decretada durante o inquérito policial, é uma prisão característica da fase inquisitiva, da fase pré-processual. Portanto, não é possível uma prisão temporária durante o processo.

O art. 1º da Lei no. 7.960/89, apresenta as hipóteses legais em que referida prisão pode ser decretada, ressaltando que essa só é possível no caso dos crimes indicados no inciso III, que são: homicídio doloso (simples e qualificado), sequestro ou cárcere privado, roubo e latrocínio, extorsão simples e qualificada, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.

Sabemos que, toda regra relacionada à prisão tem interpretação restritiva, então o rol do inciso III é taxativo. Só cabe prisão temporária nos crimes que estão indicados nas alíneas do inciso III.

Contudo, o mesmo art. 1º. apresenta os pressupostos necessários a decretação da medida extrema. Configuram os incisos I e II o periculum in mora ou periculum libertatis da temporária. Já o inciso III nos indica o fumus comissi delicti.

Assim, como não é possível a decretação da temporária sem que estejam presentes o fumus e o periculum, a decisão deve estar fundamentada, necessariamente, nos incisos I e III, ou II e III, ou I, II e III.

A prisão temporária será decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação da autoridade policial. Neste último caso, o juiz, antes de decidir, deverá ouvir o Ministério Público, o que bem se coaduna com o sistema acusatório vigente.

O prazo da prisão temporária é de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, e, no caso de crimes hediondos ou equiparados, de 30 (trinta) dias, prorrogáveis também por igual período. Só é permitida uma única prorrogação, que depende de decisão judicial igualmente fundamentada.

É prisão a termo, ou seja, dispensa-se o alvará de soltura. Findo o prazo, o preso será colocado imediatamente em liberdade.

Lembre-se que prazo de prisão é prazo penal, portanto, sua contagem dá-se pelas regras do art. 10 do CP.

A importância de se preparar para realizar audiência de custódia

Um bom treinamento com foco na prática, que ensine do zero como realizar audiências de custódia, é essencial para aqueles profissionais que ainda não possuem a experiência e o domínio de todos os aspectos relacionados à audiência de custódia.

O objetivo do Curso de Prática em Audiências de Custódia do IDPB é justamente possibilitar que o advogado possa realizar uma audiência com extrema segurança e domínio prático. O curso é composto por aulas com foco eminentemente prático, além de amplo material de apoio e modelos.

Perguntas como: quando requerer relaxamento de prisão; quais argumentos precisam ser utilizados em cada caso; e outras serão detalhadamente abordadas durante as aulas, que podem ser assistidas quantas vezes for necessário, durante todo o período do curso.

Além disso, o curso possui ambiente exclusivo de aprendizagem e as dúvidas são respondidas diretamente pelos professores do curso.

Após um bom treinamento prático, mesmo que o advogado criminalista não tenha experiência alguma em realização de audiências de custódia, conseguirá se sair bem e realizar todos os pedidos ao juiz, buscando evitar a prisão do seu cliente, além de dominar o tema em sua totalidade!

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