Modelo pedido de revogação de medida protetiva

Modelo pedido revogação de medida protetiva

Como requerer uma revogação de medida protetiva?

Você sabe fazer um pedido de revogação de medida protetiva?

Na prática da Advocacia Criminal, é preciso dominar certos temas.

Se você tem dúvidas em como requerer uma revogação de medida protetiva, este artigo e vídeo vão te ajudar!

Neste vídeo, a advogada Cristiane Dupret aborda como requerer a revogação de uma medida protetiva, explicando o processo e fornecendo um modelo para orientação.

Se você já é nosso aluno no Curso de prática na Lei Maria da Penha, não deixe de enviar suas dúvidas na plataforma.

Assista o vídeo, baixe seu modelo gratuito na descrição do youtube (clique no vídeo para assistir dentro do youtube e verá o link de acesso ao modelo) e leia o artigo:

Quais são as medidas protetivas? 

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê a possibilidade de adoção de medidas protetivas em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

Essas medidas têm como objetivo garantir a segurança da vítima e prevenir a ocorrência de novos atos de violência. 

A base legal para a previsão das medidas protetivas está expressa no artigo 22 e 23 da referida lei.

Exemplos de medidas protetivas previstas na lei

As medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha que obrigam o agressor são:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor,

sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

Medidas protetivas de urgência à ofendida

Conforme previsto ainda pelos artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.     (Incluído pela Lei nº 13.882,  de 2019)

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.   (Incluído pela Lei nº 14.674,  de 2023)

E para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Outras considerações sobre medidas protetivas

A solicitação das medidas protetivas geralmente é feita pela própria mulher vítima de violência. 

A decisão sobre a concessão das medidas é competência do juiz e deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso,

considerando a necessidade de proteção da vítima e a existência de risco atual ou iminente.

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

Cabe ressaltar que as medidas protetivas são de natureza cautelar, ou seja, são provisórias e têm duração temporária, embora possa permanecer por longo tempo, enquanto perdurar o risco concreto. 

Quais são as consequências do descumprimento das medidas protetivas?

Descumprir medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha pode acarretar consequências jurídicas graves para o agressor. 

O advogado, já na primeira consulta com o cliente, deve alertar sobre o descumprimento da medida protetiva.

Caso cliente ainda não tenha recebido medida protetiva, cabe ao advogado alertar sobre essa possibilidade e esclarecer as consequências caso o cliente não cumpra as limitações impostas.

Nada impede, no entanto, que o advogado tente a revogação ou até mesmo a substituição de medidas protetivas.

Há casos em que o cumprimento da medida se torna inviável.

Imagine a proibição de aproximação em casos em que vítima e agressor trabalham no mesmo local.

O crime de descumprimento de medida protetiva

O artigo 24-A da Lei Maria da Penha estabelece que o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:  

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.      

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.    

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

O referido tipo penal foi incluído na Lei Maria da Penha em 2018, pela Lei 13.641, que entrou em vigor no dia 04 de abril de 2018.

Desta forma, o tipo penal não pode ser aplicado para condutas praticadas antes da sua entrada em vigor.

Antes da inclusão desse tipo penal, preponderava na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento de medida protetiva não caracterizava crime, nem mesmo o de desobediência

Leia mais sobre esse tema aqui.

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