Como requerer uma revogação de medida protetiva?
Você sabe fazer um pedido de revogação de medida protetiva?
Na prática da Advocacia Criminal, é preciso dominar certos temas.
Se você tem dúvidas em como requerer uma revogação de medida protetiva, este artigo e vídeo vão te ajudar!
Neste vídeo, a advogada Cristiane Dupret aborda como requerer a revogação de uma medida protetiva, explicando o processo e fornecendo um modelo para orientação.
Se você já é nosso aluno no Curso de prática na Lei Maria da Penha, não deixe de enviar suas dúvidas na plataforma.
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Quais são as medidas protetivas?
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê a possibilidade de adoção de medidas protetivas em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Essas medidas têm como objetivo garantir a segurança da vítima e prevenir a ocorrência de novos atos de violência.
A base legal para a previsão das medidas protetivas está expressa no artigo 22 e 23 da referida lei.
Exemplos de medidas protetivas previstas na lei
As medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha que obrigam o agressor são:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor,
sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
Medidas protetivas de urgência à ofendida
Conforme previsto ainda pelos artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.674, de 2023)
E para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Outras considerações sobre medidas protetivas
A solicitação das medidas protetivas geralmente é feita pela própria mulher vítima de violência.
A decisão sobre a concessão das medidas é competência do juiz e deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso,
considerando a necessidade de proteção da vítima e a existência de risco atual ou iminente.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Cabe ressaltar que as medidas protetivas são de natureza cautelar, ou seja, são provisórias e têm duração temporária, embora possa permanecer por longo tempo, enquanto perdurar o risco concreto.
Quais são as consequências do descumprimento das medidas protetivas?
Descumprir medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha pode acarretar consequências jurídicas graves para o agressor.
O advogado, já na primeira consulta com o cliente, deve alertar sobre o descumprimento da medida protetiva.
Caso cliente ainda não tenha recebido medida protetiva, cabe ao advogado alertar sobre essa possibilidade e esclarecer as consequências caso o cliente não cumpra as limitações impostas.
Nada impede, no entanto, que o advogado tente a revogação ou até mesmo a substituição de medidas protetivas.
Há casos em que o cumprimento da medida se torna inviável.
Imagine a proibição de aproximação em casos em que vítima e agressor trabalham no mesmo local.
O crime de descumprimento de medida protetiva
O artigo 24-A da Lei Maria da Penha estabelece que o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
O referido tipo penal foi incluído na Lei Maria da Penha em 2018, pela Lei 13.641, que entrou em vigor no dia 04 de abril de 2018.
Desta forma, o tipo penal não pode ser aplicado para condutas praticadas antes da sua entrada em vigor.
Antes da inclusão desse tipo penal, preponderava na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento de medida protetiva não caracterizava crime, nem mesmo o de desobediência




Respostas de 6
Ótimo curso!
Veio na hora certa.
Boa tarde muito bom
Passando os olhos me deparei com maravilhosa manifestação. Excelente. Auxilia o advogado.
Muito Bom Parabéns. Boa tarde.
Muito Bom. Direto ao Ponto. Parabéns Dra.