Negar o Crime no Exame Criminológico Pode Fazer seu Cliente Perder a Progressão de Regime? Veja a decisão do STJ

Negar o Crime no Exame Criminológico Pode Fazer seu Cliente Perder a Progressão de Regime? Veja a decisão do STJ

A Negativa do Crime no Exame Criminológico e a Progressão de Regime: Uma Análise Jurídica Profunda e Prática para Advogados Criminalistas

A progressão de regime é um direito do condenado previsto na legislação penal brasileira, dependendo do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos.

Recentemente, uma decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida pelo ministro Sebastião Reis Júnior, trouxe à tona uma questão crucial:

a negativa do crime durante o exame criminológico pode ser considerada um fator impeditivo para a progressão de regime?

Este artigo analisa essa decisão, explora a jurisprudência pertinente e oferece dicas práticas para advogados criminalistas que atuam em casos semelhantes.

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1. A Decisão do STJ e Seu Contexto Jurídico

O caso julgado pelo STJ envolveu um condenado por estupro de vulnerável, que, durante o exame criminológico, negou ter cometido o crime.

Embora o juízo de execução penal tenha concedido a progressão para o regime semiaberto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) reformou essa decisão.

O argumento foi de que a negativa do crime e a gravidade do delito justificariam a manutenção do condenado em regime fechado.

A defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o réu preenchia todos os requisitos para a progressão.

E que a negativa do crime no exame criminológico não deveria ser utilizada como fundamento para impedir o benefício.

O ministro Sebastião Reis Júnior, ao analisar o caso, ressaltou que a avaliação do requisito subjetivo (bom comportamento) deve se basear exclusivamente em fatos ocorridos durante a execução da pena.

E não em elementos relacionados ao crime em si, como a sua gravidade ou a negação pelo condenado.

2. Requisitos para a Progressão de Regime: Objetivos e Subjetivos

A progressão de regime é regulamentada pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e pelo Código Penal.

A LEP determina que a progressão pode ocorrer quando o condenado tiver cumprido parte da pena (requisito objetivo) e cumpridos alguns outros requisitos.

Neste ponto, devemos destacar que o Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019 – trouxe alterações significativas com relação aos requisitos para a progressão de regime tratada no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP).

Vejamos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

(…)

Percentuais para a progressão de regime

Como vimos acima, os percentuais para a progressão de regime variam de acordo com a natureza do crime e a reincidência do condenado.

Basicamente, o artigo 112 define os percentuais com base em:

a) Se o crime é violento ou não

b) Se o crime é hediondo ou não

c) Se o agente é reincidente ou não 

De forma geral, para os crimes hediondos, a progressão pode ocorrer após o cumprimento de (40%) da pena, se o condenado for primário, e de (60%) da pena, se for reincidente. 

Nos demais crimes, a progressão pode ocorrer após o cumprimento de 16% da pena, se o condenado for primário, 20% da pena, se for reincidente. 

No entanto, se o crime não hediondo for violento, a progressão se dará com 25% para os primários e 30% para os reincidentes.

Cabe destacar que os percentuais acima foram incluídos pelo pacote anticrime, que entrou em vigor em janeiro de 2020.

Antes do pacote anticrime, a progressão de regime se dava em regra com 1/6 da pena.

Já para os crimes hediondos, o tratamento era dado pela Lei 8072/90.

Para calcular a progressão, é fundamental verificar a data do crime, pois a lei penal maléfica não pode retroagir.

O exame criminológico, embora facultativo, é uma ferramenta que pode ser utilizada pelo juiz para avaliar a aptidão do condenado para a progressão de regime.

No entanto, como enfatizado pelo STJ, a análise deve focar em comportamentos durante a execução penal e não na fase anterior ao cumprimento da pena.

3. O Exame Criminológico e a Negativa do Crime: Limites e Implicações

O exame criminológico é um instrumento de avaliação psicológica e social do apenado, que busca identificar sua evolução durante o cumprimento da pena e sua capacidade de reintegração social.

No entanto, a negativa do crime, como ocorre frequentemente em casos de crimes graves, não deve ser interpretada como um fator negativo absoluto.

Segundo a jurisprudência consolidada, negar a autoria do crime não é, por si só, um indicativo de má-fé ou de falta de arrependimento.

Essa postura pode estar associada a vários fatores, incluindo a manutenção de uma estratégia de defesa, traumas psicológicos ou mesmo a crença genuína na própria inocência.

Portanto, basear a recusa da progressão de regime na simples negativa do crime pode ser considerado um erro jurídico e uma violação dos direitos do condenado.

4. A Gravidade Abstrata do Crime e Sua (In)Relevância na Execução Penal

Um ponto fundamental abordado na decisão do STJ é a irrelevância da gravidade abstrata do crime na fase de execução penal.

A jurisprudência é clara ao afirmar que a natureza grave do delito não pode, por si só, servir como fundamento para a negativa de benefícios como a progressão de regime.

A execução penal deve focar na reabilitação e reintegração do apenado, avaliando sua conduta e evolução durante o cumprimento da pena.

Isso significa que decisões baseadas na gravidade do crime cometido ou no tempo restante da pena tendem a ser vistas como arbitrárias e contrárias aos princípios de justiça e proporcionalidade.

5. Dicas Práticas para Advogados Criminalistas

Para advogados que atuam na defesa de condenados buscando a progressão de regime, a decisão do STJ traz lições valiosas:

a) Foco no Comportamento Durante a Execução: Argumente com base na evolução comportamental do seu cliente durante o cumprimento da pena, destacando participações em programas de ressocialização, bom relacionamento com outros detentos e ausência de faltas disciplinares.

b) Contestação de Decisões Baseadas na Negativa do Crime: Se o seu cliente nega a prática do crime, esteja preparado para argumentar que essa postura não pode ser utilizada como único fundamento para a recusa da progressão. Utilize jurisprudência relevante para sustentar sua posição.

c) Atenção à Jurisprudência do STJ: Mantenha-se atualizado sobre as decisões mais recentes do STJ e STF, especialmente aquelas relacionadas à execução penal. Essas cortes frequentemente consolidam entendimentos que podem ser decisivos em casos de progressão de regime.

d) Exploração do Exame Criminológico: Se o exame criminológico for realizado, examine-o com cuidado e utilize suas conclusões favoráveis ao seu cliente. Lembre-se de que o exame deve refletir a evolução do apenado durante a execução da pena, e não julgá-lo pelo crime cometido.

Enfim, a decisão do STJ no HC 933.604 reforça a necessidade de uma análise justa e focada no comportamento do condenado durante a execução penal para a concessão da progressão de regime.

Advogados criminalistas devem estar atentos a esses aspectos e utilizar a jurisprudência como ferramenta para garantir os direitos de seus clientes.

A negativa do crime no exame criminológico, isoladamente, não pode obstar a progressão, e a defesa deve estar preparada para contestar decisões baseadas em premissas que desconsideram os princípios fundamentais da execução penal.

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É por meio desse processo que as medidas privativas de liberdade ou outras sanções previstas em lei são devidamente cumpridas, garantindo não apenas a punição adequada, mas também a ressocialização do apenado e a segurança da sociedade.

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Análise detalhada dos requisitos e procedimentos para a progressão de regime prisional, incluindo os critérios objetivos e subjetivos considerados pelo judiciário para conceder esse benefício aos apenados.

Serão abordadas também as hipóteses de progressão para o regime semiaberto e aberto, bem como os casos de regressão de regime.

Livramento Condicional:

Estudo aprofundado das condições e requisitos para a concessão do livramento condicional, um dos principais institutos de execução penal previstos na legislação brasileira.

Serão analisados os critérios para concessão, os efeitos da liberdade condicional e os casos em que essa medida pode ser revogada.

Remição de Pena:

Análise das possibilidades de remição de pena pelo trabalho, estudo ou outra atividade educacional, nos termos da legislação vigente.

Serão discutidos os requisitos e procedimentos para a remição, bem como os limites e benefícios dessa medida para os apenados.

Incidentes de Execução:

Exploração dos principais incidentes de execução penal, tais como a revisão criminal, o indulto, a anistia e a graça.

Serão analisados os requisitos e procedimentos para a instauração desses incidentes, bem como os efeitos e consequências de suas decisões para os apenados.

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