Nova lei 14.994/2024 altera pena para feminicídio
Em 10 de outubro de 2024, o presidente Lula sancionou a Lei 14.994/24, que traz alterações significativas para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
Umas dessas mudanças foi elevar a pena mínima de 12 para 20 anos de reclusão, com a possibilidade de alcançar até 40 anos.
Os advogados criminalistas precisam dominar essas mudanças legislativas importantes.
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Neste artigo, vamos falar de todas as alterações da nova lei. LEIA MAIS ABAIXO:
Nova Lei nº 14.994/2024 altera o Código Penal
Vejamos as alterações realizadas no Código Penal.
Feminicídio como Crime Autônomo: O feminicídio agora é tipificado como um crime independente (art. 121-A do CP), com pena de reclusão entre 20 e 40 anos.
Segue a íntegra do novo artigo:
Feminicídio
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
Coautoria
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.”
Observa-se que o novo artigo ainda traz causa de aumento de pena em seu §2º e a possibilidade das circunstâncias do §1º se comunicar ao coautor ou partícipe.
Efeitos da Condenação:
O art. 92, II do CP foi alterado para incluir a incapacidade de exercer poder familiar em casos de crimes dolosos contra mulheres por razões de gênero.
Condenados por feminicídio ficarão impedidos de ocupar cargos públicos ou funções eletivas durante o cumprimento da pena. Segue íntegra:
“Art. 92.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
………………………….
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)
Lesões Corporais:
Para lesões praticadas contra parentes ou cônjuges, a pena agora varia de 2 a 5 anos.
A mesma sanção se aplica às lesões motivadas pela condição de ser mulher. Segue íntegra:
Lesão corporal
Art. 129. …………………..
Violência doméstica
§ 9º ………….
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
……………………
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)
Disposições comuns
Art. 141. ……………….
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” (NR)
Ameaças:
As penas para ameaças contra mulheres, quando motivadas por gênero, serão duplicadas, e a ação penal será pública e incondicionada.
“Ameaça
Art. 147. ………………..
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.” (NR)
Por fim, revogam-se o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Esses dispositivos tratavam do crime de feminicídio dentro do artigo 121 que é o crime de homicídio simples.
Alteração na Lei de Contravenções Penais:
A contravenção de vias de fato, quando praticada contra mulheres por motivos de gênero, terá pena triplicada.
Assim, o art. 21 do Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3688/1941), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 21. ………………………………
§ 1º ………………………….
§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.” (NR)
Alterações na Lei de Execução Penal:
O uso de tornozeleiras eletrônicas será obrigatório para condenados que obtiverem liberdade temporária, e haverá restrições a visitas íntimas.
O autor de feminicídio deverá cumprir 55% da pena antes de solicitar progressão de regime.
Assim, os arts. 41, 86 e 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/1984), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ……………….
§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.
§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.” (NR)
“Art. 86. ………………………………..
§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.” (NR)
“Art. 112. ……………………..
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;……………….” (NR)
Além disso, a Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 146-E:
“Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.”
Alteração na Lei de Crimes Hediondos:
O art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/1990), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………..
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);
………………………………
I-B – feminicídio (art. 121-A);
Alteração na Lei Maria da Penha:
O descumprimento de medidas protetivas resultará em penalidades de 2 a 5 anos de reclusão e multa, exigindo atenção especial dos advogados que lidam com casos relacionados.
Assim, o art. 24-A da Lei Maria da Penha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-A. ……………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Alteração no Código de Processo Penal:
O art. 394-A do Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.” (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação que foi dia 10 de outubro de 2024.
Foram muitas alterações importantes para os advogados criminalistas que atuam, especialmente, na execução penal.
É preciso avaliar o que irá, de fato, impactar seu cliente a partir de agora com a nova lei que entrou em vigor hoje.
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Uma resposta
Sou totalmente contra qualquer tipo de crime, principalmente sendo ele cometido diretamente contra pessoa (contra vida, lesão, etc). Embora em meu entender, deve ser criado mecanismos de combate ao feminicídio e qualquer tipo de violência contra mulher.
Ocorre que, em meu ver, este tipo de penalização diferenciada contra mulher é frontalmente contrário a CF/88, no aspecto de diferenciação de pessoas pelo gênero.
Entendo a vontade de combater este tipo de violência e que ela tem um percentual muito elevado de vítimas mulheres, mas, em sendo a mesma natureza de crime, independente da vítima e autor, deveriam ser incluído como inciso do art. 121 e nos demais que houveram alterações.
Como exemplo, cito que não importa se a maioria da vítimas sejam mulheres, mas é totalmente inconcebível que se aumente a pena sobremaneira de um homem que mutile uma mulher, mas a pena de uma mulher que eventualmente por ciúmes, possa mutilar um homem, permaneça a mesma.
No meu entender, tanto o homem quanto a mulher, em agindo de forma exemplificada acima, devem receber penas equivalentes, e se as mulheres sofrem muito mais este tipo de violência, da mesma forma, serão os homens a receber a maioria das penas. O que não pode é, pelo motivo da parcela masculina sofrer menos com este tipo de violência, quando a sofrer, a autora por ser mulher, ter o benefício da pena não majorada por não ser homem.