Nova Lei nº 15.181/2025 altera o Código Penal
Foi publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2025 a Lei nº 15.181/2025, que promove significativas alterações no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), além de modificar dispositivos da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997).
Essa nova legislação surge como resposta ao aumento expressivo de crimes relacionados ao furto, roubo, receptação e comercialização ilegal de fios, cabos e equipamentos essenciais à prestação de serviços públicos, especialmente de energia elétrica, telefonia e dados, cuja subtração causa sérios prejuízos à coletividade. Veja o que muda:
O que muda no Código Penal?
A Lei nº 15.181/2025 agrava as penas aplicadas aos seguintes crimes, quando envolverem fios, cabos ou equipamentos:
Furto qualificado (Art. 155, §4º)
Agora passa a ter aumento de pena se o crime recair sobre fios ou cabos de energia elétrica, telecomunicações ou dados. A subtração desses itens torna o crime mais grave, devido ao seu impacto direto na prestação de serviços públicos essenciais.
“V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
………………………………………
§ 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.” (NR)”
Roubo (Art. 157)
O roubo desses mesmos bens também recebe majorante específica, levando a pena a patamares mais severos, especialmente quando o crime interrompe serviços de utilidade pública.
“§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
§2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: ………………………………………….
VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.”
Receptação (Art. 180)
A pena para quem adquire, recebe ou transporta fios, cabos e equipamentos oriundos de crime também foi substancialmente aumentada, destacando a intenção de coibir o mercado paralelo que alimenta essa prática criminosa.
“§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.” (NR)”
Além disso, a lei modifica o artigo 266 do Código Penal, aumentando a pena para o crime de interrupção ou perturbação de serviços públicos de comunicação ou dados, quando praticado por meio de furto ou dano a equipamentos e estruturas desses serviços.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.” (NR)
Responsabilização das operadoras de telecomunicações
Um ponto relevante da nova lei é a alteração da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), que agora prevê sanções administrativas aos detentores de serviço de telecomunicações (empresas, operadoras etc.) que utilizarem fios, cabos ou equipamentos oriundos de crime.
Ou seja, se ficar comprovado que uma empresa está utilizando material de origem ilícita, poderá sofrer penalidades administrativas, como advertência, multa, suspensão ou até cassação da autorização de funcionamento.
“Art. 173. …………………
Parágrafo único. Os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficarão sujeitos às sanções previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 184. ………………………..
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, bem como a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime.” (NR)
Objetivo da norma
A Lei nº 15.181/2025 é claramente uma resposta legislativa ao aumento de crimes que, embora patrimoniais, têm enorme impacto coletivo, ao interromper ou prejudicar serviços essenciais à população.
A subtração e comercialização ilegal de cabos de energia ou dados tem gerado prejuízos bilionários às concessionárias e, sobretudo, inúmeros transtornos à população, especialmente em regiões periféricas e áreas de vulnerabilidade social.
Dois vetos presidenciais
Embora tenha sancionado a maior parte da proposta legislativa, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou dois dispositivos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. As justificativas foram formalizadas na Mensagem nº 1.021/2025, encaminhada ao Senado Federal.
🔒 Veto ao Art. 2º – Redução da pena mínima para lavagem de dinheiro
O dispositivo vetado previa a redução da pena mínima do crime de lavagem de dinheiro, passando de 3 para 2 anos de reclusão. A alteração permitiria, por exemplo, a suspensão condicional do processo (sursis processual) e outras medidas penais alternativas.
No entanto, o Ministério da Justiça manifestou-se contra a mudança, argumentando que ela enfraqueceria o combate aos crimes financeiros ao permitir punições mais brandas. O governo destacou que tal flexibilização comprometeria a efetividade do sistema penal no enfrentamento da criminalidade econômica:
“A medida significaria enfraquecimento do arcabouço legal brasileiro no combate a essas atividades ilícitas”, apontou a justificativa oficial.
🏢 Veto ao Art. 5º – Suspensão automática de obrigações regulatórias
O segundo veto recaiu sobre o artigo que previa a suspensão automática de obrigações regulatórias e a desconsideração de falhas de qualidade no fornecimento de serviços quando a empresa fosse afetada por furto ou roubo de cabos, fios ou equipamentos.
Os Ministérios das Comunicações e de Minas e Energia recomendaram o veto, alegando que a medida poderia gerar desestímulo a investimentos em segurança e gestão, além de comprometer a qualidade dos serviços prestados à população.
“A medida aumentaria o risco regulatório e comprometeria os incentivos à melhoria contínua da qualidade e da segurança do abastecimento”, justificaram as pastas técnicas.
Considerações finais
Com o aumento das penas e a responsabilização também de empresas que se beneficiam do produto de crimes, o legislador busca enfraquecer toda a cadeia de comercialização criminosa desses materiais, atingindo não apenas o autor do furto, mas também os receptadores e agentes econômicos que lucram com o material ilegal.
Vale lembrar que a nova lei foi publicada com vetos parciais, cujos detalhes ainda estão sendo analisados, mas que não comprometem o núcleo da norma.
Advogados criminalistas devem estar atentos às novas disposições legais, especialmente no que tange às novas majorantes e às repercussões penais e administrativas para empresas.
O entendimento técnico sobre essas alterações será fundamental tanto para a atuação na defesa criminal quanto na assessoria a empresas que operam com insumos tecnológicos e de infraestrutura.
🧾 Quadro Comparativo das Penas – Lei nº 15.181/2025
| Crime | Antes da alteração (Código Penal e leis conexas) | Depois da Lei nº 15.181/2025 |
|---|---|---|
| Furto de fios, cabos ou equipamentos de energia, telefonia ou transferência de dados | Reclusão de 1 a 4 anos e multa (furto simples) | Reclusão de 2 a 8 anos e multa |
| Roubo desses bens | Reclusão de 4 a 10 anos e multa (roubo simples) | Aumenta de 1/3 a 1/2 sobre a pena-base, resultando em 6 a 12 anos e multa quando o roubo compromete serviços públicos essenciais |
| Receptação de fios, cabos ou equipamentos | Reclusão de 1 a 8 anos e multa (receptação simples) | Pena dobrada: até 16 anos de reclusão e multa para receptação simples ou qualificada desses bens |
| Interrupção ou perturbação de serviços telegráficos, telefônicos, informáticos etc. (Art. 266) | Reclusão de 1 a 3 anos e multa (detenção) | Pena dobrada (2 a 6 anos) se a interrupção decorrer de subtração, dano ou destruição dos equipamentos |
| Sanções administrativas a operadoras de telecomunicações | Não havia previsão específica na LGT (Lei 9.472/1997) | Prevê sanções como advertência, multa, suspensão ou caducidade da autorização caso utilizem fios/cabos sabidamente ilícitos |
Caso deseje aprofundar a análise das mudanças introduzidas pela Lei nº 15.181/2025, acompanhe nossas próximas publicações.



