Coleta Obrigatória de DNA na Execução Penal e na Identificação Criminal: O Que a Lei nº 15.295/2025 Muda na Prática da Defesa Penal
A Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025, trouxe alterações relevantes e sensíveis à Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e à Lei de Identificação Criminal (Lei nº 12.037/2009), ampliando hipóteses de coleta obrigatória de perfil genético (DNA) tanto na execução da pena quanto na fase investigativa e processual.
Trata-se de um tema que exige atenção redobrada do advogado criminalista, pois envolve diretamente direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade, o direito à não autoincriminação e o devido processo legal.
Neste artigo, você entenderá:
o que efetivamente mudou com a nova lei;
quem está sujeito à coleta de DNA;
quais limites legais foram impostos ao Estado;
e, principalmente, quais são os pontos de atuação defensiva estratégica.
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1. Alterações na Lei de Execução Penal: novo alcance do art. 9º-A da LEP
A Lei nº 15.295/2025 deu nova redação ao art. 9º-A da Lei de Execução Penal, consolidando a obrigatoriedade da coleta de DNA para determinado grupo de condenados.
1.1. Quem será submetido obrigatoriamente à coleta genética
A partir da nova redação, todo condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado deverá, obrigatoriamente, ser submetido à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, no momento do ingresso no estabelecimento prisional.
📌 Atenção do defensor:
A lei não condiciona a coleta ao tipo penal, mas ao regime inicial fechado, o que amplia significativamente o alcance da medida.
1.2. Técnica indolor e limites formais da coleta
A lei reforça que a extração do material genético deve ser feita por técnica adequada e indolor, afastando métodos invasivos ou degradantes.
Além disso:
a coleta deve ser realizada por agente público treinado;
deve respeitar rigorosamente os procedimentos de cadeia de custódia, conforme a legislação vigente.
👉 Falhas na cadeia de custódia abrem espaço para:
questionamento da validade da prova;
nulidade do procedimento;
exclusão do perfil genético do banco de dados.
2. Limitações expressas ao uso do DNA: importante vitória garantista
Apesar do endurecimento, a Lei nº 15.295/2025 trouxe limitações expressas que devem ser exploradas pela defesa.
2.1. Proibição de fenotipagem genética (§ 5º)
A amostra biológica somente poderá ser utilizada para fins de identificação, sendo expressamente vedada a fenotipagem genética, isto é, qualquer tentativa de:
inferir características físicas;
traços comportamentais;
ancestralidade ou predisposição genética.
📌 Ponto defensivo relevante:
Qualquer uso do DNA que extrapole a mera identificação configura ilegalidade, violando frontalmente a lei e a Constituição.
2.2. Descarte imediato da amostra (§ 6º)
Uma vez identificado o perfil genético:
a amostra biológica deve ser correta e imediatamente descartada;
mantém-se apenas material mínimo para eventual contraprova pericial, conforme regulamento.
🚨 Utilização posterior para outros fins é expressamente vedada.
O advogado deve exigir:
comprovação do descarte;
registro formal do procedimento;
acesso aos laudos e relatórios periciais.
2.3. Laudo obrigatório por perito oficial (§ 9º)
A lei determina que a elaboração do laudo seja feita exclusivamente por perito oficial, o que reforça a necessidade de controle técnico e legal do procedimento.
➡️ Atuação prática:
verifique a qualificação do perito;
analise se o laudo atende aos requisitos técnicos;
avalie a possibilidade de assistente técnico da defesa.
3. Crimes hediondos: prazo para processamento do DNA (§ 10)
Nos casos de crimes hediondos e equiparados, a lei determina que:
o processamento dos vestígios biológicos;
e a inclusão dos perfis genéticos no banco de dados
sejam realizados, se possível, em até 30 dias da recepção da amostra.
📌 A expressão “se possível” abre margem interpretativa, mas não afasta o dever de fundamentação em caso de descumprimento do prazo.
4. Alterações na Lei de Identificação Criminal (Lei nº 12.037/2009)
A Lei nº 15.295/2025 também ampliou significativamente as hipóteses de identificação criminal com coleta de DNA ainda na fase processual ou investigativa.
4.1. Novas hipóteses de coleta após o recebimento da denúncia
Com a inclusão do inciso VII no art. 3º, a identificação criminal com coleta de material biológico passa a ser admitida quando houver recebimento da denúncia por:
crimes praticados com grave violência contra a pessoa;
crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável;
crimes contra criança e adolescente previstos no ECA;
crime de organização criminosa armada (Lei nº 12.850/2013).
🚨 Ponto crítico para a defesa:
A coleta ocorre antes do trânsito em julgado, o que exige vigilância quanto à presunção de inocência.
4.2. Coleta de DNA em prisão em flagrante (§ 2º do art. 5º)
A lei autoriza a coleta de material genético inclusive nos casos de prisão em flagrante relacionados aos crimes listados.
👉 Isso impõe ao advogado criminalista atuação imediata e técnica, especialmente em:
audiências de custódia;
requerimentos de relaxamento de prisão;
pedidos de nulidade da identificação criminal.
5. Linhas estratégicas de atuação do advogado criminalista
Diante da Lei nº 15.295/2025, o defensor deve atuar de forma ativa, técnica e preventiva. Algumas estratégias fundamentais:
✔️ Verificação da legalidade formal da coleta
Houve decisão fundamentada?
O crime se enquadra nas hipóteses legais?
O procedimento respeitou a cadeia de custódia?
✔️ Controle do uso e descarte da amostra
Exigir documentação do descarte;
Impedir uso indevido ou reutilização do material genético.
✔️ Questionamento constitucional (caso concreto)
Violação à intimidade e privacidade;
Ofensa à proporcionalidade;
Uso abusivo da identificação genética antes do trânsito em julgado.
✔️ Atuação na execução penal
Analisar reflexos em benefícios (progressão, livramento);
Impugnar ilegalidades no ingresso do apenado no sistema prisional.
6. Conclusão: mais um campo técnico que exige preparo do criminalista
A Lei nº 15.295/2025 inaugura uma nova fase no uso do perfil genético no sistema penal brasileiro, ampliando o poder estatal, mas também fixando limites legais claros.
Para o advogado criminalista, trata-se de um campo altamente técnico, que exige:
domínio da legislação;
leitura crítica da constitucionalidade no caso concreto;
e atuação estratégica desde a investigação até a execução penal.
👉 Quem domina esse tema sai na frente na defesa penal contemporânea.
7. Lei na íntegra
LEI Nº 15.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
| Vigência | Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
………………………………………………………….
- 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética.
- 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos docaputdeste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim.
- 7º A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
………………………………………………………….
- 9º A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º será realizada por perito oficial.
- 10. Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.” (NR)
Art. 2º Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………..
VII – houver recebimento da denúncia pelo juiz por:
- a) crime praticado com grave violência contra a pessoa;
- b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
- c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos 240,241, 241-A, 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
- d) crime previsto no 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.
…………………………………………….. ” (NR)
“Art. 5º …………………………………….
- 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VII docaputdo art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
- 2º Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII docaputdo art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.
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