O que muda no Direito Penal com a nova Lei de licitações

licitação

Recentemente, foi sancionada a Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21 – que acrescentou doze novos tipos penais ao Código Penal. Tais alterações em âmbito penal merecem a sua atenção, e destacamos ainda que os dispositivos penais da nova lei já estão valendo e se aplicam, por disposição expressa, também aos contratos celebrados com empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiárias.

Continue a leitura para entender melhor.

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Hoje, vamos destacar alguns pontos importantes trazidos pela lei nº 14.133/21. 

Inicialmente, vale dizer que a lei nº 14.133/21 concentrou os crimes em licitações e contratos administrativos no Capítulo II-B, do Título XI, do Código Penal, que trata dos crimes contra a administração pública (arts. 337-E a 337-P).

Entre tantas alterações destacamos as que seguem abaixo:

Revogação dos antigos tipos penais

Embora de a lei nº 8.666/93 ainda continuar aplicável aos contratos iniciados antes da vigência da nova lei, os crimes previstos na antiga legislação foram imediatamente revogados e substituídos (art. 193, I, da lei 14.133/21).

Art. 193. Revogam-se:

I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

Contudo, lembramos que a revogação dos crimes da antiga lei 8.666/93 não levará à extinção da punibilidade, pois houve continuidade normativo-típica, ou seja, as condutas seguem criminalizadas, mas agora pelo Código Penal.

Incremento de penas e aplicação do princípio da anterioridade

A lei nº 14.133/21 aumentou a pena e previu regime inicial mais rigoroso para várias condutas previstas como crimes em licitações e contratos administrativos, como: (a) dispensa ilegal de licitação (de detenção de 3 a 5 anos para reclusão de 4 a 8 anos); (b) frustração do caráter competitivo de licitação (de detenção de 2 a 4 anos para reclusão 4 a 8 anos); (c) fraude em licitação (de detenção de 3 a 6 anos para reclusão de 4 a 8 anos).

Assim, para condutas anteriores à 01.04.2021 (a lei não possui período de vacância – art. 194), deve ser aplicado o preceito secundário previsto na antiga lei 8.666/93, por força do princípio da anterioridade.

Súmula 711 do STF

Para os crimes continuados e permanentes, porém, as novas penas e regimes continuados são aplicáveis de imediato, por força da Sumula 711 do STF:

“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

 É o caso, em geral, dos crimes de fraude em licitação ou contrato de prestações continuadas, como o fornecimento de bens e serviços de consumo contínuo da administração pública.

Fraude na licitação para contratação de serviços

A lei nº 14.133/21 agora prevê expressamente como crime a fraude na contratação de serviços (art. 337-L), situação que, segundo a jurisprudência do STJ, não era tipificada pela lei 8.666/93 (Tese 11 da Edição 134 do “Jurisprudência em Teses”).

Novo crime de omissão de dado ou informação

A lei nº14.133/93 trouxe um crime sem anterior correspondência na lei 8.666/93, qual seja, o art. 337-O do Código Penal, que pune a conduta de omitir, modificar ou entregar levantamento cadastral ou condição de contorno discrepante da realidade durante as fases de elaboração do projeto básico, executivo ou anteprojeto.

A conduta, na legislação antiga, poderia ser classificada como falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal e receber pena superior ao novo preceito do art. 337-O, devendo haver aplicação retroativa do art. 337-O caso ocorra tal situação no caso concreto, por força do princípio da incidência da lei penal mais benéfica.

Alterações na pena de multa

A lei 8.666/93 previa o limite de até 5% do valor do contrato para a fixação da pena de multa. 

A lei 14.133/21 retirou o teto, mantendo apenas o piso de 2% do valor do contrato e prevendo expressamente a adoção dos critérios do Código Penal para fixação da pena de multa (art. 337-P do Código Penal).

Fonte: Migalhas.

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