PLP 41/2025: Estados Poderão Legislar sobre Direito Penal?
Em 7 de abril de 2026, a Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado Federal aprovou um dos projetos legislativos mais polêmicos dos últimos anos para o Direito Penal brasileiro: o PLP 41/2025, de autoria do senador Wilder Morais (PL-GO). O projeto autoriza estados e o Distrito Federal a tipificar crimes, cominar penas e criar regras processuais e de execução penal próprias — inclusive para crimes hediondos. E vai além: em caso de conflito entre a norma estadual e o Código Penal ou o Código de Processo Penal federal, prevalece a lei estadual.
O projeto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Se aprovado e promulgado, representará uma ruptura histórica com o modelo constitucional brasileiro de competência legislativa penal privativa da União.
Para o advogado criminalista, compreender o alcance e os limites do PLP 41/2025 não é apenas uma questão de atualização legislativa — é uma questão de sobrevivência profissional. A depender da aprovação do projeto, a prática criminal pode se fragmentar em 27 sistemas penais distintos, cada um com seus crimes, penas e ritos processuais.
O que é o PLP 41/2025 e o que ele propõe
O Projeto de Lei Complementar 41/2025 foi apresentado pelo senador Wilder Morais (PL-GO) com o argumento de que estados com realidades criminais distintas — como Roraima, Amazonas ou São Paulo — precisariam de instrumentos legislativos próprios para enfrentar a criminalidade local de forma mais eficaz.
Na prática, o PLP propõe a ampliação da competência legislativa estadual em matéria penal para além do que a Constituição Federal de 1988 atualmente permite. Segundo o texto aprovado pela CSP, estados e o DF poderiam:
- Tipificar novas condutas criminosas, criando tipos penais próprios não previstos na legislação federal;
- Definir penas, incluindo aumentos ou reduções em relação ao Código Penal;
- Criar regras processuais penais específicas, divergindo do Código de Processo Penal;
- Legislar sobre execução penal, alterando ou complementando a Lei de Execução Penal (LEP);
- Criar legislação própria sobre crimes hediondos, um dos pontos mais sensíveis do projeto;
- E, por fim, estabelecer que, havendo conflito entre a norma estadual e a federal, prevalece a lei estadual.
Esse último ponto — a cláusula de prevalência da norma estadual — é o núcleo mais explosivo do projeto do ponto de vista constitucional.
O problema constitucional: competência privativa da União
O fundamento jurídico mais robusto contra o PLP 41/2025 está na própria Constituição Federal. O artigo 22, inciso I, da CF/88 é categórico:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
A competência privativa da União em matéria penal e processual penal não é uma opção legislativa — é uma cláusula constitucional que só pode ser alterada por emenda à Constituição (PEC), e ainda assim com as limitações das cláusulas pétreas (art. 60, §4º).
Um projeto de lei complementar não tem força jurídica para alterar competências constitucionalmente atribuídas. A Constituição admite, no parágrafo único do art. 22, que a União autorize estados a legislar sobre questões específicas das matérias do inciso I, por meio de lei complementar. Mas essa autorização tem um limite implícito: não pode subverter a lógica do sistema constitucional, transformar a competência privativa em competência concorrente irrestrita e, muito menos, criar uma regra de prevalência da norma estadual sobre a federal em matéria penal.
O STF já firmou reiteradas vezes que a competência penal é da União justamente para garantir a isonomia entre os cidadãos brasileiros — ninguém pode ser mais ou menos criminoso pela simples razão de morar em um estado ou em outro.
Crimes hediondos estaduais: o ponto mais grave
O PLP 41/2025 prevê expressamente que os estados poderão legislar sobre crimes hediondos. Essa é, talvez, a parte mais preocupante do projeto.
A Lei 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos — estabelece um regime diferenciado e mais gravoso para determinadas categorias de crimes: impossibilidade de fiança, de graça e de anistia; cumprimento inicial da pena em regime fechado; progressão de regime mais rígida; e vedações ao livramento condicional.
Permitir que cada estado crie sua própria lista de crimes hediondos — com seus próprios requisitos e vedações — significaria:
- Um cidadão condenado por determinada conduta em Goiás poderia cumprir pena em regime mais gravoso do que outro condenado pelo mesmo fato em Minas Gerais;
- A progressão de regime, o livramento condicional e os demais benefícios da execução penal passariam a variar conforme o estado;
- A garantia constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) seria diretamente violada;
- Abriria-se espaço para questionamentos via habeas corpus e controle concentrado de constitucionalidade.
Processo Penal estadual: fragmentação do sistema acusatório
Além do Direito Penal material, o PLP 41/2025 autoriza estados a criar regras processuais penais próprias. Isso inclui, em tese, prazos, ritos, competências, regras probatórias e até procedimentos de prisão e liberdade.
O Código de Processo Penal, apesar de suas reconhecidas deficiências, cumpre uma função sistêmica fundamental: uniformiza o processo penal em todo o território nacional, garantindo que os direitos fundamentais do acusado sejam os mesmos no Oiapoque e no Chuí.
A fragmentação processual criaria, na prática:
- Insegurança jurídica: advogados em casos com conexão interestadual precisariam conhecer não apenas o CPP federal, mas as regras do estado onde cada ato foi praticado;
- Desigualdade de garantias: estados com tradição mais punitivista poderiam criar ritos que reduzem garantias constitucionais do acusado;
- Conflito de leis no espaço: com a cláusula de prevalência da lei estadual, o advogado precisaria analisar qual norma se aplica ao caso concreto em casos de conexão entre estados diferentes.
Execução Penal estadual: impactos diretos no dia a dia do criminalista
A execução penal é o eixo onde o PLP 41/2025 pode gerar consequências mais imediatas para o advogado. Hoje, a Lei de Execução Penal (LEP) — Lei 7.210/1984 — estabelece as regras nacionais sobre progressão de regime, remição de pena, livramento condicional, saídas temporárias, indulto e extinção da punibilidade.
| Benefício / Instituto | Hoje (LEP federal) | Com o PLP 41/2025 |
|---|---|---|
| Progressão de regime | Requisitos uniformes nacionais | Cada estado define seus próprios requisitos |
| Remição de pena | 1 dia de pena a cada 3 trabalhados | Pode variar por estado |
| Livramento condicional | Critérios únicos (arts. 83 a 90 CP) | Estados podem restringir ou ampliar |
| Saídas temporárias | Reguladas pela LEP | Legislação estadual própria possível |
| Crimes hediondos | Lista única federal (Lei 8.072/90) | Cada estado pode criar sua lista |
O posicionamento esperado do STF
Ainda que o PLP 41/2025 seja aprovado pelo Congresso e promulgado, a tendência majoritária da doutrina constitucional é de que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade do projeto, total ou parcialmente, por violação ao art. 22, I, da Constituição Federal.
O STF já consolidou entendimento de que a competência privativa da União em matéria penal serve como garantia dos direitos fundamentais do cidadão. Na ADI 3.558, por exemplo, o Tribunal reconheceu que estados não podem criar tipos penais — competência exclusiva da União. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à criação de regras processuais e de execução penal que contrariem as normas federais.
A cláusula de prevalência da lei estadual sobre a federal, em especial, dificilmente sobreviveria ao controle de constitucionalidade concentrado, dada a hierarquia constitucional das normas e a competência privativa da União.
O que dizem os críticos e os defensores do PLP
Argumentos favoráveis
- O Brasil é um país de dimensões continentais, com realidades criminais completamente distintas entre os estados;
- A criminalidade organizada em estados de fronteira exige respostas legislativas que o Congresso Nacional não consegue produzir com agilidade;
- A autonomia federativa, princípio constitucional, justificaria maior poder normativo aos entes federados em matéria penal;
- O parágrafo único do art. 22 da CF já prevê essa possibilidade de delegação por lei complementar.
Argumentos contrários
- A delegação do art. 22, parágrafo único, só é válida para questões específicas, não para uma habilitação geral e irrestrita;
- A criação de 27 sistemas penais distintos viola diretamente o princípio da isonomia;
- A cláusula de prevalência da norma estadual inverte a hierarquia constitucional e federativa das normas;
- A hediondez estadual é inconstitucional por natureza, pois a Lei 8.072/1990 decorre de mandado constitucional expresso (art. 5º, XLIII, CF/88);
- O projeto cria insegurança jurídica estrutural, prejudicando tanto a defesa quanto a acusação.
O que esperar nos próximos passos legislativos
Após a aprovação na CSP, o PLP 41/2025 segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A CCJ tem competência para analisar a constitucionalidade do projeto — e é nessa fase que o debate deve se intensificar. Caso aprovado na CCJ, o projeto ainda precisará passar pelo Plenário do Senado e, em seguida, pela Câmara dos Deputados. Tratando-se de projeto de lei complementar, exige maioria absoluta em ambas as casas para aprovação.
O advogado criminalista deve acompanhar o andamento no site do Senado Federal, monitorar manifestações do STF e de associações como o IBCCRIM, e estar atento a decisões de instâncias inferiores que possam começar a aplicar o projeto caso ele seja promulgado.
Aspectos práticos para o advogado criminalista
Se o PLP 41/2025 for aprovado e promulgado, antes de uma eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF, o advogado criminalista precisará adaptar sua atuação:
- No Direito Penal material: verificar se o estado onde o fato foi praticado possui tipo penal estadual aplicável, e se ele é mais favorável ou mais gravoso ao cliente. A regra da lex mitior continuará sendo argumento fundamental na defesa;
- No Processo Penal: mapear as regras processuais estaduais aplicáveis e identificar possíveis conflitos com garantias constitucionais, que abrirão espaço para habeas corpus e mandados de segurança;
- Na Execução Penal: verificar qual lei rege a execução da pena do cliente — a federal ou a estadual — e usar a mais favorável como argumento;
- Na atuação estratégica: preparar desde já argumentos constitucionais para questionar a aplicação do PLP, com base na violação ao art. 22, I, da CF/88 e ao princípio da isonomia.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Conclusão
O PLP 41/2025 é, sem exagero, um dos projetos legislativos com maior potencial de impacto sobre a estrutura do Direito Penal brasileiro desde a promulgação da Constituição de 1988. A proposta de descentralizar a competência penal para os estados — com prevalência da norma estadual sobre a federal — contraria décadas de jurisprudência do STF e a lógica constitucional de isonomia entre os cidadãos brasileiros.
O projeto ainda tem um longo caminho pela frente — CCJ, Plenário do Senado, Câmara dos Deputados — e, se aprovado, provavelmente enfrentará questionamento imediato perante o Supremo Tribunal Federal. Mas a simples aprovação em uma comissão do Senado já é um sinal de alerta que o advogado criminalista não pode ignorar.
Acompanhe o andamento do PLP 41/2025, mantenha-se atualizado sobre os posicionamentos do STF e esteja preparado para usar os fundamentos constitucionais como ferramenta de defesa — seja qual for o desfecho desse debate.
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