Em 7 de abril de 2026, a Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado Federal aprovou um dos projetos legislativos mais polêmicos dos últimos anos para o Direito Penal brasileiro: o PLP 41/2025, de autoria do senador Wilder Morais (PL-GO). O projeto autoriza estados e o Distrito Federal a tipificar crimes, cominar penas e criar regras processuais e de execução penal próprias — inclusive para crimes hediondos. E vai além: em caso de conflito entre a norma estadual e o Código Penal ou o Código de Processo Penal federal, prevalece a lei estadual.

O projeto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Se aprovado e promulgado, representará uma ruptura histórica com o modelo constitucional brasileiro de competência legislativa penal privativa da União.

Para o advogado criminalista, compreender o alcance e os limites do PLP 41/2025 não é apenas uma questão de atualização legislativa — é uma questão de sobrevivência profissional. A depender da aprovação do projeto, a prática criminal pode se fragmentar em 27 sistemas penais distintos, cada um com seus crimes, penas e ritos processuais.

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O que é o PLP 41/2025 e o que ele propõe

O Projeto de Lei Complementar 41/2025 foi apresentado pelo senador Wilder Morais (PL-GO) com o argumento de que estados com realidades criminais distintas — como Roraima, Amazonas ou São Paulo — precisariam de instrumentos legislativos próprios para enfrentar a criminalidade local de forma mais eficaz.

Na prática, o PLP propõe a ampliação da competência legislativa estadual em matéria penal para além do que a Constituição Federal de 1988 atualmente permite. Segundo o texto aprovado pela CSP, estados e o DF poderiam:

  • Tipificar novas condutas criminosas, criando tipos penais próprios não previstos na legislação federal;
  • Definir penas, incluindo aumentos ou reduções em relação ao Código Penal;
  • Criar regras processuais penais específicas, divergindo do Código de Processo Penal;
  • Legislar sobre execução penal, alterando ou complementando a Lei de Execução Penal (LEP);
  • Criar legislação própria sobre crimes hediondos, um dos pontos mais sensíveis do projeto;
  • E, por fim, estabelecer que, havendo conflito entre a norma estadual e a federal, prevalece a lei estadual.

Esse último ponto — a cláusula de prevalência da norma estadual — é o núcleo mais explosivo do projeto do ponto de vista constitucional.

O problema constitucional: competência privativa da União

O fundamento jurídico mais robusto contra o PLP 41/2025 está na própria Constituição Federal. O artigo 22, inciso I, da CF/88 é categórico:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

A competência privativa da União em matéria penal e processual penal não é uma opção legislativa — é uma cláusula constitucional que só pode ser alterada por emenda à Constituição (PEC), e ainda assim com as limitações das cláusulas pétreas (art. 60, §4º).

Um projeto de lei complementar não tem força jurídica para alterar competências constitucionalmente atribuídas. A Constituição admite, no parágrafo único do art. 22, que a União autorize estados a legislar sobre questões específicas das matérias do inciso I, por meio de lei complementar. Mas essa autorização tem um limite implícito: não pode subverter a lógica do sistema constitucional, transformar a competência privativa em competência concorrente irrestrita e, muito menos, criar uma regra de prevalência da norma estadual sobre a federal em matéria penal.

⚖ Atenção — Princípio da Isonomia

O STF já firmou reiteradas vezes que a competência penal é da União justamente para garantir a isonomia entre os cidadãos brasileiros — ninguém pode ser mais ou menos criminoso pela simples razão de morar em um estado ou em outro.

Crimes hediondos estaduais: o ponto mais grave

O PLP 41/2025 prevê expressamente que os estados poderão legislar sobre crimes hediondos. Essa é, talvez, a parte mais preocupante do projeto.

A Lei 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos — estabelece um regime diferenciado e mais gravoso para determinadas categorias de crimes: impossibilidade de fiança, de graça e de anistia; cumprimento inicial da pena em regime fechado; progressão de regime mais rígida; e vedações ao livramento condicional.

Permitir que cada estado crie sua própria lista de crimes hediondos — com seus próprios requisitos e vedações — significaria:

  • Um cidadão condenado por determinada conduta em Goiás poderia cumprir pena em regime mais gravoso do que outro condenado pelo mesmo fato em Minas Gerais;
  • A progressão de regime, o livramento condicional e os demais benefícios da execução penal passariam a variar conforme o estado;
  • A garantia constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) seria diretamente violada;
  • Abriria-se espaço para questionamentos via habeas corpus e controle concentrado de constitucionalidade.

Processo Penal estadual: fragmentação do sistema acusatório

Além do Direito Penal material, o PLP 41/2025 autoriza estados a criar regras processuais penais próprias. Isso inclui, em tese, prazos, ritos, competências, regras probatórias e até procedimentos de prisão e liberdade.

O Código de Processo Penal, apesar de suas reconhecidas deficiências, cumpre uma função sistêmica fundamental: uniformiza o processo penal em todo o território nacional, garantindo que os direitos fundamentais do acusado sejam os mesmos no Oiapoque e no Chuí.

A fragmentação processual criaria, na prática:

  • Insegurança jurídica: advogados em casos com conexão interestadual precisariam conhecer não apenas o CPP federal, mas as regras do estado onde cada ato foi praticado;
  • Desigualdade de garantias: estados com tradição mais punitivista poderiam criar ritos que reduzem garantias constitucionais do acusado;
  • Conflito de leis no espaço: com a cláusula de prevalência da lei estadual, o advogado precisaria analisar qual norma se aplica ao caso concreto em casos de conexão entre estados diferentes.

Execução Penal estadual: impactos diretos no dia a dia do criminalista

A execução penal é o eixo onde o PLP 41/2025 pode gerar consequências mais imediatas para o advogado. Hoje, a Lei de Execução Penal (LEP) — Lei 7.210/1984 — estabelece as regras nacionais sobre progressão de regime, remição de pena, livramento condicional, saídas temporárias, indulto e extinção da punibilidade.

Benefício / Instituto Hoje (LEP federal) Com o PLP 41/2025
Progressão de regime Requisitos uniformes nacionais Cada estado define seus próprios requisitos
Remição de pena 1 dia de pena a cada 3 trabalhados Pode variar por estado
Livramento condicional Critérios únicos (arts. 83 a 90 CP) Estados podem restringir ou ampliar
Saídas temporárias Reguladas pela LEP Legislação estadual própria possível
Crimes hediondos Lista única federal (Lei 8.072/90) Cada estado pode criar sua lista

O posicionamento esperado do STF

Ainda que o PLP 41/2025 seja aprovado pelo Congresso e promulgado, a tendência majoritária da doutrina constitucional é de que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade do projeto, total ou parcialmente, por violação ao art. 22, I, da Constituição Federal.

O STF já consolidou entendimento de que a competência privativa da União em matéria penal serve como garantia dos direitos fundamentais do cidadão. Na ADI 3.558, por exemplo, o Tribunal reconheceu que estados não podem criar tipos penais — competência exclusiva da União. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à criação de regras processuais e de execução penal que contrariem as normas federais.

A cláusula de prevalência da lei estadual sobre a federal, em especial, dificilmente sobreviveria ao controle de constitucionalidade concentrado, dada a hierarquia constitucional das normas e a competência privativa da União.

O que dizem os críticos e os defensores do PLP

Argumentos favoráveis

  • O Brasil é um país de dimensões continentais, com realidades criminais completamente distintas entre os estados;
  • A criminalidade organizada em estados de fronteira exige respostas legislativas que o Congresso Nacional não consegue produzir com agilidade;
  • A autonomia federativa, princípio constitucional, justificaria maior poder normativo aos entes federados em matéria penal;
  • O parágrafo único do art. 22 da CF já prevê essa possibilidade de delegação por lei complementar.

Argumentos contrários

  • A delegação do art. 22, parágrafo único, só é válida para questões específicas, não para uma habilitação geral e irrestrita;
  • A criação de 27 sistemas penais distintos viola diretamente o princípio da isonomia;
  • A cláusula de prevalência da norma estadual inverte a hierarquia constitucional e federativa das normas;
  • A hediondez estadual é inconstitucional por natureza, pois a Lei 8.072/1990 decorre de mandado constitucional expresso (art. 5º, XLIII, CF/88);
  • O projeto cria insegurança jurídica estrutural, prejudicando tanto a defesa quanto a acusação.

O que esperar nos próximos passos legislativos

Após a aprovação na CSP, o PLP 41/2025 segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A CCJ tem competência para analisar a constitucionalidade do projeto — e é nessa fase que o debate deve se intensificar. Caso aprovado na CCJ, o projeto ainda precisará passar pelo Plenário do Senado e, em seguida, pela Câmara dos Deputados. Tratando-se de projeto de lei complementar, exige maioria absoluta em ambas as casas para aprovação.

O advogado criminalista deve acompanhar o andamento no site do Senado Federal, monitorar manifestações do STF e de associações como o IBCCRIM, e estar atento a decisões de instâncias inferiores que possam começar a aplicar o projeto caso ele seja promulgado.

Aspectos práticos para o advogado criminalista

Se o PLP 41/2025 for aprovado e promulgado, antes de uma eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF, o advogado criminalista precisará adaptar sua atuação:

  • No Direito Penal material: verificar se o estado onde o fato foi praticado possui tipo penal estadual aplicável, e se ele é mais favorável ou mais gravoso ao cliente. A regra da lex mitior continuará sendo argumento fundamental na defesa;
  • No Processo Penal: mapear as regras processuais estaduais aplicáveis e identificar possíveis conflitos com garantias constitucionais, que abrirão espaço para habeas corpus e mandados de segurança;
  • Na Execução Penal: verificar qual lei rege a execução da pena do cliente — a federal ou a estadual — e usar a mais favorável como argumento;
  • Na atuação estratégica: preparar desde já argumentos constitucionais para questionar a aplicação do PLP, com base na violação ao art. 22, I, da CF/88 e ao princípio da isonomia.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

É um Projeto de Lei Complementar aprovado pela Comissão de Segurança Pública do Senado em abril de 2026, que autoriza estados e o DF a criar crimes, penas e regras processuais e de execução penal próprias, com prevalência sobre a legislação federal em caso de conflito.
A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF indicam que sim. O art. 22, I, da Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. Um projeto de lei complementar não tem força para subverter essa regra de forma irrestrita, especialmente com uma cláusula de prevalência da norma estadual sobre a federal.
Não. Após a aprovação na CSP do Senado, o projeto segue para a CCJ do Senado. Ainda precisará ser aprovado pelo Plenário do Senado e pela Câmara dos Deputados antes de ser promulgado.
O advogado passará a ter que conhecer não apenas a legislação federal, mas as normas penais, processuais e de execução penal de cada estado onde atua. Isso exige atualização constante e atenção redobrada, especialmente em casos com conexão multiestados.
Sim, mas de forma muito restrita. O parágrafo único do art. 22 da CF autoriza a União a delegar aos estados a competência para legislar sobre questões específicas das matérias do inciso I, por lei complementar. O PLP 41/2025, contudo, vai muito além dessa delegação pontual ao criar uma habilitação geral e irrestrita.

Conclusão

O PLP 41/2025 é, sem exagero, um dos projetos legislativos com maior potencial de impacto sobre a estrutura do Direito Penal brasileiro desde a promulgação da Constituição de 1988. A proposta de descentralizar a competência penal para os estados — com prevalência da norma estadual sobre a federal — contraria décadas de jurisprudência do STF e a lógica constitucional de isonomia entre os cidadãos brasileiros.

O projeto ainda tem um longo caminho pela frente — CCJ, Plenário do Senado, Câmara dos Deputados — e, se aprovado, provavelmente enfrentará questionamento imediato perante o Supremo Tribunal Federal. Mas a simples aprovação em uma comissão do Senado já é um sinal de alerta que o advogado criminalista não pode ignorar.

Acompanhe o andamento do PLP 41/2025, mantenha-se atualizado sobre os posicionamentos do STF e esteja preparado para usar os fundamentos constitucionais como ferramenta de defesa — seja qual for o desfecho desse debate.

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