Prática Penal: Jurisprudência em teses do STJ e a suspensão condicional do processo

Prática Penal: Jurisprudência em teses do STJ e a suspensão condicional do processo

Você costuma ler a Jurisprudência em Teses disponibilizada pelo STJ? Que tal conhecer o compilado de teses do STJ sobre a suspensão condicional do processo?

Sou Cristiane Dupret, Presidente do IDPB e coordenadora do Curso de Prática na Advocacia Criminal, onde sempre falo o quanto o Advogado Criminalista precisa ter o domínio da Prática na Jurisprudência Criminal.

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Hoje queremos chamar sua atenção para essa relevante ferramenta de estudos que permite um aprendizado rápido, porém amplo, em torno da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Essa ferramenta é disponibilizada periodicamente e concentra os principais entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca de temas importantes.

O bacana é que eles resumem as ementas dos julgamentos em pequenas “teses”, o que facilita muito o estudo e o aprendizado acerca de relevantes aspectos sobre aquele tema específico.

Então, resolvi trazer para você o compilado de teses sobre suspensão condicional do processo, tema extremamente interessante, tanto para quem é Advogado Criminalista, quanto para quem está se preparando para a Segunda Fase da OAB de Direito Penal, e até mesmo para quem está estudando para concurso público.

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Breves considerações sobre a suspensão condicional do processo

A suspensão condicional do processo encontra previsão no artigo 89 da Lei 9.099/95 e é cabível, a princípio, nos crimes em que a pena míni­ma cominada for igual ou inferior a um ano, sendo ou não da competência dos Juizados Especiais Criminais, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do Código Penal (tendo em vista que o artigo 89 da Lei 9.099/95 exige o cumprimento dos requisitos da suspensão condicional da pena, embora sejam institutos diferentes) e que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

Ressalte-se que, para fins do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, a lei toma como parâmetro a pena mínima cominada ao delito, e não a pena máxima, como o é no caso das infra­ções de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Contudo, devemos observar a possibilidade de aplicação do chamado “sursis processual” no caso de concurso formal de crimes e de crimes continuados. Nestes casos (concurso formal e crime continuado), deverá ser observada a pena mínima acrescida do aumento mínimo indicado nos arts. 70 e 71 do CP.

Este o entendimento sumulado tanto pelo STF quanto pelo STJ:

Súmula 723 do STF – Não se admite a suspensão condicional do processo por cri­me continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Súmula 243 do STJ – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Verifica-se uma única hipótese de aplicação do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais a crimes com pena mínima de 2 (dois) anos; a qual se dá nos casos em que a pena abstratamente cominada é de 2 anos OU multa, por entender a jurisprudência que, sendo possível a aplicação de pena exclusiva de multa, menor a gravidade daquela conduta delituosa.

Neste sentido, vêm decidindo tanto o STF quanto o STJ:

“Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.” (STF, HC 83926/RJ, de 07/08/2007, DJe-101 14-09-2007)

“O preceito sancionador do delito descrito no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 comina pena privativa de liberdade superior a um ano ou multa. 3. Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é imperiosa a aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95.” (STJ, do HC nº 125.850/SP, DJe 08/06/2011)

Importa ressaltar que existem algumas controvérsias acerca desse importante instituto, contudo, deixaremos para aprofundar nesse sentido em outra oportunidade.

Agora, seguem abaixo as 8 teses do STJ sobre a suspensão condicional do processo com breves comentários:

1) É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.

Firmou-se o entendimento de que a revogação pode ser decretada inclusive após o período de suspensão, desde que se refira a fato ocorrido no curso do benefício:

“A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que ‘Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência’” (Rcl 37.584/RS, j. 12/06/2019).

2) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

A tese firmada pelo STJ reforça os termos da Súmula 337 do próprio tribunal: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.”

3) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

A tese firmada pelo STJ reforça os termos da Súmula 243 do próprio tribunal:O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.”

4) Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

A tese firmada pelo STJ reforça os termos da súmula 536 do próprio STJ, que ainda impõe a vedação à transação penal: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.

Ressalta-se que o art. 41 da Lei nº 11.340/06 é claro ao dispor que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.

Lembrando ainda que na ADIn 4.424/DF e na ADC 19/DF, o STF considerou constitucional a vedação disposta no art. 41, afastando de vez qualquer argumento contrário à aplicação do dispositivo.

5) É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

O benefício da suspensão condicional do processo é proposto em momento processual específico, aquele em que o Ministério Público oferece a peça acusatória. Ademais, como já falamos, é possível a aplicação dos benefícios nos casos de desclassificação do crime e de procedência parcial da pretensão punitiva.

6) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser sopesada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.

Insta relembrar que, a aceitação das condições para a suspensão do processo não significa admissão de responsabilidade penal. O agente analisa a conveniência e a oportunidade entre ter o processo suspenso ou se defender até a decisão final. E, uma vez aceitas e cumpridas as condições, dá-se a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95).

Nesse sentido, destacamos a seguinte decisão: “O registro de ação penal suspensa por força do art. 89 da Lei n. 9.009/1995 não pode ser utilizado para agravar a pena-base, em confronto com o princípio da não culpabilidade.” (REsp 1.533.788/PE, DJe 29/02/2016)

7) O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar.

Trata-se do indivíduo que aceita cumprir algumas obrigações para não ser processado, mas, ao longo do período de prova, não cumpre sua palavra.

Neste caso, o STJ admite a exasperação da pena-base em virtude da má conduta social:

“O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena, em igual patamar. Precedentes desta Corte.” (HC 107.774/SC, j. 18/11/2010)

8) Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.

Nesse sentido, destacamos a seguinte decisão: “A suspensão condicional do processo é revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de outro crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes.” (AgRg no AgRg no AREsp 1.374.826/SC, j. 28/05/2019)

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Bom, este era o conteúdo que gostaríamos de passar hoje. Na próxima oportunidade, podemos falar mais especificamente sobre as controvérsias existentes sobre o tema.

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