Preso provisório e saída temporária

Preso provisório e saída temporária

O Ministro Jorge Mussi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o HC n. 756.535, entendeu que, a demonstração de divergência jurisprudencial neste próprio Tribunal sobre o tema denota não existir flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício, pois, se há posicionamentos divergentes, por consequência, inexiste mácula notória e cristalina para a atuação de ofício por este Sodalício.

Veja trecho da decisão mais abaixo:

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Divergência jurisprudencial sobre direito do preso provisório à saída temporária

HABEAS CORPUS Nº 756535 – SC (2022/0219018-3)

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de O.L.S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5026265-42.2022.8.24.0000).

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra indeferiu o pedido de saídas temporárias em favor do reeducando.

O impetrante sustenta que o fato de a condenação ser provisória não impediria o deferimento dos direitos previstos na Lei de Execução Penal, nos termos do verbete n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido ao paciente o direito às saídas temporárias.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.

Com efeito, da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram apresentados fundamentos para o indeferimento da saída temporária, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 41/42):

Ademais, como já adiantado em sede de decisão monocrática, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
Para isto, há de se dizer que existem precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que se filiam ao entendimento do agravante, no sentido da impossibilidade do deferimento de benesses de saída temporária, para presos provisórios, em casos de não trânsito em julgado decorrente de recurso exclusiva de defesa:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA.DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE PRESO PROVISÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE QUE ESTÁ NA PENDÊNCIA DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.VERIFICADO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE PERMITE A ANÁLISE DO BENEFÍCIO PERSEGUIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Verificado o trânsito em julgado para a acusação, impedir que o preso provisório usufrua do benefício de saída temporária, caso ele seja merecedor, culminaria no cerceamento do pleno exercício da defesa, porquanto exigiria do condenado que abrisse mão do recurso em troca de usufruir das benesses da execução da pena definitiva. – Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso.- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000219- 48.2017.8.24.0042, de Chapecó, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j.
13-07- 2017).


[…] Em sentido oposto, há precedentes pela inaplicabilidade da saída temporária para preso provisório, mesmo com recurso exclusivo da defesa:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA.DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE PRESO PROVISÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE QUE ESTÁ NA PENDÊNCIA DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.VERIFICADO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE PERMITE A ANÁLISE DO BENEFÍCIO PERSEGUIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Verificado o trânsito em julgado para a acusação, impedir que o preso provisório usufrua do benefício de saída temporária, caso ele seja merecedor, culminaria no cerceamento do pleno exercício da defesa, porquanto exigiria do condenado que abrisse mão do recurso em troca de usufruir das benesses da execução da pena definitiva. – Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso.- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000219- 48.2017.8.24.0042, de Chapecó, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j.
13-07- 2017).

[…] Portanto, a demonstração de divergência jurisprudencial neste próprio Tribunal denota não existir flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício, pois, se há posicionamentos divergentes, por consequência, inexiste mácula notória e cristalina para a atuação de ofício por este Sodalício.

Outrossim, o fato da Quinta Câmara Criminal possuir precedentes de concessão da ordem ex officio, em situações distintas, não traz pertinência ao presente writ, pois, neste, não há mácula flagrante que demonstre a necessidade da concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e desprovê-lo.

Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(HC n. 756.535, Ministro Jorge Mussi, DJe de DJ 19/07/2022.)

Fonte: STJ

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