Prisão domiciliar na prática da advocacia criminal

Prisão domiciliar na prática da advocacia criminal

O que preciso saber sobre a prisão domiciliar? Quando meu cliente tem direito à prisão domiciliar? Essas são perguntas importantes e que podem ser objeto de dúvida tanto para você que está se preparando para o Exame de Ordem em Direito Penal, quanto para você que está iniciando na Advocacia Criminal.

Meu nome é Cris Dupret, sou presidente do IDPB, professora de Direito Penal e advogada criminalista na área consultiva. No Curso de Prática na Advocacia Criminal ensino como você deve aliar a teoria à prática para conseguir dar os primeiros passos na sua atuação na área penal.

Hoje. pretendo trazer algumas considerações sobre a prisão domiciliar que serão importantes para a sua prática penal.

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Conceito Prisão domiciliar

Inicialmente, vale lembrar que, esta espécie de prisão encontra-se nos artigos 317 a 318-B do Código de Processo Penal e no artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Vale a pena a leitura.

Conforme o artigo 317 do CPP, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Portanto, nessa espécie de prisão, o acusado continua preso, porém não em um estabelecimento prisional público e sim, em sua própria casa.

Hipóteses de Prisão domiciliar

O artigo 318 do CPP traz um rol de hipóteses em que é possível a substituição na prisão preventiva em prisão domiciliar, a saber:

1- maior de 80 (oitenta) anos;

2 – extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

3 – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

4 – gestante;

5 – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

6 – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

Um ponto relevante a ser destacado é que, este é um rol exemplificativo, ou seja, nada impede que seja concedida a prisão domiciliar para outras situações, como é o caso em que não há vagas nos estabelecimentos prisionais. Vide decisão do STF:

  • “Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” [RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]

Desta forma, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo o juiz da execução penal determinar, dentre outras medidas de caráter excepcional, a prisão domiciliar.

Neste caso, surgindo vaga, o preso será encaminhado ao estabelecimento prisional.

Importante frisar que, sendo preenchidas as exigências legais da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, e não sendo a medida determinada pelo juízo da execução penal, caberá habeas corpus como meio de garantir o cumprimento de um direito do acusado.

Vale ainda ressaltar que, a prisão domiciliar não é meramente uma medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, podendo ser determinada de maneira autônoma, conforme os requisitos gerais previstos no art. 282 do Código de Processo Penal.

Dica prática sobre prisão domiciliar

No caso do disposto do artigo 318, inciso II do CPP, hipótese em que o preso se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, é preciso saber que não é qualquer doença que autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

Na verdade, o que gera a possibilidade da prisão domiciliar ao preso nesta hipótese destacada acima, é a constatação da gravidade da doença, portanto, é necessário comprovar que a doença existe, que é uma doença grave e, além disso, que é impossível realizar o tratamento de forma adequada dentro do estabelecimento prisional.

Parece ser simples essa comprovação, tendo em vista a situação atual do sistema carcerário no país, ainda mais em se falando de saúde em um ambiente que, muitas vezes, é insalubre. Contudo, os juízes da execução penal, geralmente, são bastante rígidos na análise da concessão da prisão domiciliar.

Nesse sentido, em um caso concreto, deve-se juntar um laudo médico bem robusto com a comprovação da doença grave, bem como quais tratamentos são necessários, além da argumentação de que, diante do que consta no laudo, aquele estabelecimento prisional não possui a estrutura de saúde adequada para o atendimento do seu cliente de acordo com o laudo médico.

Se possível, solicite também uma declaração do próprio diretor daquela unidade informando a impossibilidade de oferecer o tratamento de saúde ao seu cliente, indicando neste documento quais são as reais condições de atendimento à saúde daquela unidade. Isso pode ajudar no deferimento da concessão da prisão domiciliar.

Para a obtenção do laudo médico, este poderá ser feito pelo próprio médico da unidade prisional. Caso não seja possível, deve-se requerer o ingresso de um médico particular no presídio ou que o preso seja levado ao hospital mais próximo para a realização do laudo médico.

 Recomendação nº62 do CNJ

A Recomendação 62 do CNJ tem sido muito utilizada por milhares de Advogados Criminalistas em todo o Brasil como um forte argumento para a obtenção da liberdade do cliente.

Por isso, precisamos ficar atentos aos casos concretos relacionados a Recomendação 62 do CNJ.

O STJ publicou notícia referente a um caso concreto em que foi decidido pela Quinta Turma que, a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) atende à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas diretrizes não implicam automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.

Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, se a entrada de pessoas em presídios foi restringida para proteger quem cumpre pena, seria incongruente permitir que os apenados deixassem a instituição para realizar trabalho externo e a ela retornassem diariamente, enquanto ao restante da população se recomenda que permaneça em isolamento em suas residências.

O ministro afirmou que a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto atende recomendações do Poder Executivo estadual e do CNJ, com o intuito de prevenir a proliferação do novo coronavírus, e não há nenhuma ilegalidade na medida.

A adoção do regime domiciliar em substituição ao regime semiaberto – com base na Recomendação 62 do CNJ – não é automática, pois é preciso que o sentenciado demonstre que faz parte do grupo de risco da Covid-19, que não há como receber tratamento na unidade prisional e que o risco de estar na prisão é maior do que se estivesse em casa.

Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.

CLIQUE AQUI para ler e baixar a Recomendação.

Leia também:

STJ: benefícios da Recomendação 62/20 do CNJ não se aplicam a todos os crimes

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Existem muitos outros aspectos relevantes com relação a este tema que abordamos no nosso Curso de Prática na Advocacia Criminal, onde temos um módulo inteiro sobre as peças de liberdade, mas ficamos por aqui hoje e em uma próxima oportunidade, podemos aprofundar.

 

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2 respostas

  1. Amei o tema! São assuntos que jamais sairão da mídia e da realidade carcerária porque sempre se enfrentará grandes desafios frente a essa temática.

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