Progressão na execução penal e o Pacote Anticrime

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Progressão na execução penal e o Pacote Anticrime

Hoje, resolvemos trazer alguns aspectos introdutórios e relevantes para a sua prática penal sobre esse instituto, tema de suma importância tanto para quem já advoga na área criminal, como para quem está se preparando para a prova da OAB em Direito Penal.

Escute abaixo o PODCAST sobre o tema:

Como já falamos aqui antes, uma das partes mais importantes na Advocacia Criminal e menos estudadas pelos Advogados Criminalistas é a Execução Penal.

Por isso, temos trazido alguns temas relevantes atinentes a esta fase processual, no intuito de auxiliar os Advogados Criminalistas, para que dominem muito bem este assunto e todas as suas peculiaridades na prática penal, potencializando a sua atuação em favor do seu cliente.

O nosso foco hoje será a alteração trazida pelo Pacote Anticrime atinente à progressão de regime.

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Considerações iniciais sobre a progressão de regime

Inicialmente, vale pontuar que nosso sistema admite a progressão e a regressão de regime. A regressão pode se dar para qualquer regime mais rigoroso. Desta forma, é possível que o condenado regrida do regime aberto para o fechado, sem ter que passar, obrigatoriamente, pelo regime semiaberto.

Insta salientar que, o entendimento sumulado do STJ é no sentido da vedação da progressão per saltum. Vejamos:

Súmula 491 – É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

Isso significa que, diferentemente da regressão, o condenado deve passar de um regime mais rigoroso para o imediatamente menos rigoroso que o anterior, não podendo, por exemplo, progredir do regime fechado diretamente para o aberto.

Importante pontuar que, se houver falta por parte do Estado, ou seja, se não tiver vaga no local de cumprimento, não poderá o condenado continuar no regime mais severo, conforme Súmula Vinculante 56:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Abaixo, destacamos trechos importantes do RE 641.320:

“Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral – tema 423)

Requisitos para progressão de regime

Neste ponto, devemos destacar que o Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019 – trouxe alterações significativas com relação aos requisitos para a progressão de regime tratada no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP). Vejamos a nova redação:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
(…)

Além dos percentuais de progressão, o parágrafo primeiro do artigo 112 ensina que, a conduta carcerária é imprescindível para a realização dos percentuais estabelecidos para a progressão. Vejamos:

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Com relação a parte final do parágrafo primeiro, salientamos que o STF já decidiu sobre não ser possível vedar completamente a progressão. Atenção a este ponto!

O parágrafo segundo estabelece que a decisão do magistrado que determinar a progressão deve ser sempre motivada e precedida de parecer do MP e do defensor, nada do que a redação anterior já não demonstrasse. Vejamos:

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Os parágrafos terceiro e quarto foram mantidos na redação anterior. Vejamos:

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V – não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

E por fim, seguem os parágrafos quinto e sexto incluídos pelo Pacote Anticrime:

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Dica prática

É sempre importante saber como é a prática penal relacionada ao tema, portanto, segue uma dica prática:

Para requerer a progressão de regime, basta que o advogado ingresse com uma simples petição junto ao juiz da execução para a propositura da concessão.

Caso o pedido seja negado, mesmo o seu cliente fazendo jus ao benefício, caberá recurso de agravo em execução na forma do art. 197 da Lei de Execução Penal.

Bom, esperamos ter ajudado você com a compreensão deste tema que é de suma importância para a prova da OAB e para a prática penal dos Advogados Criminalistas.

É claro que o Pacote Anticrime trouxe várias alterações, mas hoje focamos na progressão de regime, sem a intenção de esgotar o assunto.

Se curtiu esse artigo, comente abaixo e dê sugestões de temas que gostariam de ver nos próximos artigos.

Se quer aprender mais sobre o tema, participe da Maratona Saindo do Zero na Execução Penal, que ocorrerá entre os dias 30 de março e 04 de abril. CLIQUE AQUI para se inscrever.

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Uma resposta

  1. Explicação muito boa, é meu primeiro contato com com a alteração do art. 112 da LEP, acredito que será muito útil para a ª Fase do XXXII OAB. VLW.

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