Projeto de lei 4534/21 inclui no Código Penal o crime de condicionamento de dever de ofício à prestação de atividade sexual. 

O Projeto de Lei 4534/21 inclui no Código Penal o crime de condicionamento de dever de ofício à prestação de atividade sexual.

O texto em análise na Câmara dos Deputados prevê pena de reclusão de 2 a 6 anos para o ato de condicionar a prestação de serviço ou a prática de ato de ofício à prestação de atividade sexual que envolva conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso. Se a atividade sexual for consumada, a pena será de reclusão de 6 a 10 anos.

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Projeto de Lei 4534/21

Conforme a proposta, caso o agente seja funcionário público, a pena será somada à pena correspondente ao crime contra a administração pública.

Autores da proposta, os deputados Tabata Amaral (PSB-SP) e Felipe Rigoni (PSL-ES) citam que a prática é chamada na língua inglesa de sextortion. Segundo eles, a tradução direta do termo não revela seu verdadeiro conteúdo.

“Numa definição rápida e superficial, trata-se de uma forma de corrupção em que a vantagem indevida é a prática de um ato sexual exigida da vítima. Essa definição, todavia, é falha, por não alcançar, por exemplo, o professor que condiciona a aprovação de uma aluna à prática de um ato sexual, ou o profissional de saúde que condiciona a feitura de um laudo à atividade sexual por parte da vítima”, explicam os deputados no documento que acompanha o projeto.

Os parlamentares citam dados da organização Transparência Internacional, segundo os quais em 2019, na América Latina, uma em cada cinco pessoas foram ou conheciam vítimas desse tipo de conduta quando buscaram algum serviço público.

Ainda citando a Transparência Internacional, os deputados destacam que até agora não identificaram países onde a legislação proíba explicitamente essa prática, desse modo o Brasil seria pioneiro ao legislar sobre o tema.

O que a lei já pune

Hoje, o Código Penal já prevê o crime de assédio sexual – ou seja, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena é de detenção de 1 a 2 anos.

Além disso, o código tipifica o crime de concussão, isto é, exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena é de reclusão de 2 a 12 anos e multa.

A mesma pena é prevista para a corrupção ativa – oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício e para a corrupção passiva – solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Já os crimes de abuso de autoridade estão definidos na Lei 13.869/19.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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