Projeto de Lei 733/22 insere no Código Penal a figura do excesso exculpante

Projeto de lei 733/22 insere no Código Penal a figura do excesso exculpante

O Projeto de Lei 733/22, do Poder Executivo, insere no Código Penal a figura do excesso exculpante, estabelecendo que não será punível o excesso quando resultar de medo, surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação.

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Segundo o governo, a proposta concede maior amparo jurídico aos profissionais integrantes dos órgãos de segurança pública. Assinado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, o projeto está em análise na Câmara dos Deputados.

“Certo é que os estados de cansaço e excitação, sem culpabilidade, dificultam a observância do cuidado objetivo por um agente inteligente, não se lhe reprovando a inobservância do dever de cuidado objetivo, em virtude de medo, consternação, susto, fadiga e outros estados semelhantes”, justifica o governo.

Legítima defesa

Hoje, o Código Penal prevê três hipóteses de exclusão de ilicitude: não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade; em legítima defesa; e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  O código define legítima defesa como o ato de quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outra pessoa.

Pelo texto do governo, também será considerada legítima defesa repelir, usando os meios necessários, ato de terrorismo; e ainda o porte ou utilização ostensiva, por parte do agressor ou do suspeito, de arma de fogo ou de outro instrumento capaz de gerar morte ou lesão corporal de natureza grave.

Além de criar a figura do excesso exculpante e ampliar o conceito de legítima defesa, o projeto amplia o conceito de exercício regular de direito, que passará a abranger a defesa da inviolabilidade do domicílio. “Busca-se, com isso, conferir segurança à atuação na hipótese de violação de domicílio, de forma a proteger de maneira mais eficaz os interesses mais caros à sociedade, como a defesa do seu patrimônio e da propriedade”, diz o governo.

Sem prisão

Ainda segundo o projeto, se o delegado de polícia verificar a existência de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão do agente, sem prejuízo da investigação cabível, registrada em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais.

O delegado também poderá deixar de efetuar a prisão do agente que cometeu erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo situação que, se existisse, tornaria a ação legítima.

Cela separada

O projeto também confere aos profissionais de segurança pública a prerrogativa de cumprirem pena em dependência isolada dos demais presos. “A medida se justifica tendo em vista a garantia de resguardo da própria integridade física dos agentes de segurança pública que têm como função, em suma, o combate à criminalidade e, uma vez recolhidos à prisão, ficam completamente expostos”, diz o governo.

Além disso, a proposta inclui como agravante de crimes o fato de serem cometidos contra profissionais da segurança pública e integrantes do sistema prisional.

Tentativa anterior

Em 2019, o chamado pacote anticrime proposto pelo então ministro da Justiça Sérgio Moro (PL 882/19) também ampliava o conceito de excludente de ilicitude, mas essa parte do pacote foi rejeitada pela Câmara dos Deputados, que manteve o atual texto do Código Penal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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3 respostas

  1. Sou a favor da aprovação mas na minha opinião era para deixa de punir o excesso culposo só ser punir o doloso e da prisão

  2. Sou a favor da aprovação mas na minha opinião era para deixa de punir o excesso culposo só ser punir o doloso e parte desse PL de deixa de efetuar a prisão no caso da excludente de ilicitude sou a favor ser não ha crime então não pode ter prisão em flagrante só a investigação do fato sou a favor da provação de PL733/22.

  3. Sou a favor da aprovação, mas na minha opinião era para deixa de punir somente o excesso culposo só ser punir o doloso e da prisão em flagrante não ser aplicada em caso de legitima defesa ser não há crime então não pode ter prisão em flagrante só a investigação do fato.

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