Prova obtida em revista pessoal feita por segurança particular é lícita?

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Prova obtida em revista pessoal feita por segurança particular é lícita?

A Quinta Turma do STJ, ao julgar o HC 470937 / SP, ao analisar prova obtida em revista pessoal feita por segurança particular, destaca que:

somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.

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Revista pessoal – Prova obtida por segurança particular

A revista pessoal é uma medida policial que consiste na busca física realizada em uma pessoa, com o objetivo de encontrar e apreender objetos ou substâncias ilícitas.

E essa prática é bastante comum no âmbito das atividades de segurança pública, sendo empregada em situações como abordagens policiais, ingresso em estabelecimentos prisionais e em eventos públicos de grande porte.

No entanto, é importante ressaltar que a revista pessoal não pode ser realizada de forma arbitrária ou indiscriminada.

De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, a revista pessoal somente pode ser realizada em caso de fundada suspeita e desde que não sejam ultrapassados os limites do razoável.

Além disso, a legislação brasileira estabelece que a revista pessoal deve ser realizada por pessoa do mesmo sexo daquela que está sendo revistada, em local adequado e sem a presença de terceiros, salvo se a pessoa revistada consentir.

Essas medidas visam garantir a dignidade e a privacidade da pessoa revistada, evitando constrangimentos desnecessários.

Vale lembrar que a realização de revista pessoal sem a observância das normas legais pode acarretar na nulidade das provas obtidas.

Além de gerar a responsabilização civil e criminal do agente público responsável pela medida.

Por isso, é fundamental que os agentes de segurança pública que atuam na realização de revistas pessoais estejam devidamente capacitados e informados sobre as normas que regem essa prática, garantindo assim o respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana.

Em suma, a revista pessoal é uma medida importante para a garantia da segurança pública, mas deve ser realizada dentro dos limites legais e respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos.

Referência legal:

Ementa

Veja a ementa da decisão envolvendo o HC 470937 / SP:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. REVISTA PESSOAL REALIZADA NO AGENTE POR INTEGRANTES DA SEGURANÇA PRIVADA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. Discute-se nos autos a validade da revista pessoal realizada por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
3. Segundo a Constituição Federal – CF e o Código de Processo Penal – CPP somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.
4. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP.
(HC n. 470.937/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019.)

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