Publicada súmula nova no STJ: Súmula 648

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Súmula 648 do STJ

A jurisprudência do STJ é segura no sentido que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente.

Essa semana (19/04) foi publicada nova súmula para corroborar com este entendimento:

Súmula 648 – A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (Súmula 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)

Veja as ementas dos julgados mais recentes apontados nos precedentes da súmula:

HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMAS SUPERADOS. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO PARA A VÍTIMA. INSIGNIFICÂNCIA NO CONTEXTO DE CRIME FAMÉLICO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, SEJA PELA ATIPICIDADE MATERIAL, SEJA PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO ESTADO DE NECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Compreendendo a decisão de mérito um plus em relação ao recebimento da peça acusatória e à análise da absolvição sumária, porquanto perpassa não só a admissibilidade da denúncia, mas deita compreensão sobre o mérito da causa, a sua existência nos autos torna a discussão em torno do recebimento da peça inicial e da absolvição sumária superada em face do operado efeito substitutivo superveniente.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o “princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(…) Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.” (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. A insignificância afasta a tipicidade material, tendo em vista a inexpressiva afetação do bem jurídico. Já o caráter famélico do furto desveste o comportamento da antijuridicidade (RODRÍGUEZ, Víctor Gabriel. Fundamentos de Direito Penal brasileiro. São Paulo: Atlas, 2010, p. 229-230).
4. No caso, os pacientes subtrairam alimentos, bens avaliados em R$ 101,48, não havendo prejuízo material para a vítima, tendo em vista que os bens foram restituídos à empresa Hipermercados Extra.
Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio, em especial pelo ínfimo valor dos bens. Flagrante ilegalidade.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, aplicado o princípio da insignificância, para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, trancar a ação penal.
(HC 400.041/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte é segura no sentido que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente. 3. A pretensão de absolvição por atipicidade ou por insuficiência probatória não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não se verifica na espécie.
5. Hipótese em que não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo como base a pena em concreto de 2 anos, uma vez que não transcorreu o lapso temporal de quatro anos entre os marcos interruptivos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.191/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)

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