Quantidade ou natureza da droga apreendida podem afastar tráfico privilegiado?

Quantidade ou natureza da droga apreendida podem afastar tráfico privilegiado?

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296, nos quais se discute se a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, são capazes de indicar dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa ligada ao tráfico.

A presença de uma dessas circunstâncias impede o reconhecimento do tráfico privilegiado – hipótese a que se aplica a diminuição de pena estabelecida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006

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A controvérsia sobre natureza e quantidade de drogas apreendidas

Cadastrada como Tema 1.154, a controvérsia tem relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado”.

Em seu voto, o relator apontou diversos acórdãos do STJ nos quais se concluiu que

“a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitimam o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006”.

O ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o mesmo entendimento.

Considerando essa orientação jurisprudencial, e que o aumento do tempo para o julgamento pode prejudicar os jurisdicionados, Noronha afirmou que é desnecessária a suspensão dos processos que tratam da mesma controvérsia.

Possibilidade de substituição da prisão por outras penas

Em dois dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia, os tribunais de origem entenderam que a lesividade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos – 99kg de maconha em um dos casos – impedem a aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.

As defesas sustentam que essas circunstâncias não podem ser usadas para afastar a redução da pena e pedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a fixação do regime prisional inicial mais brando, o que permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O terceiro recurso escolhido foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado e fixou o regime inicial semiaberto. O MP argumenta que o volume de tóxicos apreendido – cerca de 1,9kg de crack – pode indicar atuação profissional na traficância e pede o aumento da pena.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.895.936.

Fonte: STJ

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