Decisão do STJ sobre Reconhecimento fotográfico
Reconhecimento criminal exige que suspeito seja posto ao lado de pessoas parecidas:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para ser válido, o procedimento de reconhecimento de pessoas descrito no artigo 226, parágrafo II, do Código de Processo Penal (CPP)
deve garantir que haja alguma semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos colocados ao seu lado.
Com esse entendimento, a turma julgadora absolveu um homem negro que, na hora do reconhecimento, foi posto ao lado de dois homens brancos.
Veja mais abaixo a decisão:
Reconhecimento fotográfico e imparcialidade no procedimento
Segundo o colegiado, a exigência de que as demais pessoas tenham alguma semelhança com o suspeito é
uma forma de assegurar a imparcialidade e a precisão do procedimento.
No caso em análise, o réu foi condenado a mais de 49 anos de prisão sob a acusação de ter roubado e estuprado três vítimas, uma delas menor de idade na época.
O processo transitou em julgado em 2020.
Revisão criminal
Após a condenação, as vítimas procuraram a imprensa local para afirmar que não reconheciam o acusado como autor dos crimes.
Diante disso, foi iniciado um processo de revisão criminal buscando a absolvição do réu, mas o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) julgou a revisão improcedente.
Retratação da vítima pode autorizar a revisão criminal
O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, observou que a corte possui entendimento segundo o qual a retratação da vítima de crime sexual
não implica automaticamente a absolvição do acusado, pois deve ser analisada em conjunto com todas as provas do processo.
No entanto, segundo ele,
“a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais”.
De acordo com o ministro, a retratação da vítima ou a aparição de novos elementos que contestem os fundamentos da condenação original podem resultar na absolvição do acusado,
“caso as novas provas sejam suficientemente robustas para instaurar uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade”.
Audiência de justificação criminal
Ribeiro Dantas destacou que uma das vítimas, durante a audiência de justificação criminal, manifestou incerteza em afirmar a responsabilidade do acusado pelos delitos de roubo e estupro,
indicando que não visualizou o seu rosto no momento dos fatos.
Para o magistrado, essa declaração recente da testemunha colocou em xeque a fundamentação da sentença, que se baseou unicamente em seu testemunho anterior – o que sugere a revisão da condenação com base no artigo 621, inciso III, do CPP, por introduzir dúvidas significativas sobre a consistência das provas que sustentaram a decisão judicial.
“É de vital importância ressaltar que o ônus da prova da inocência jamais deve ser atribuído ao réu.
Ao contrário, qualquer incerteza quanto à sua culpabilidade deve operar em seu favor, evidenciando uma manifestação prática do princípio do in dubio pro reo e reiterando o conceito de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente”, disse.
Reconhecimento pessoal levou a uma sugestão implícita
O relator ressaltou também que colocar duas pessoas brancas com o suspeito negro para o reconhecimento pessoal violou o artigo 226 do CPP,
pois não atendeu ao requisito de semelhança entre os indivíduos que participam do procedimento.
O ministro explicou que a lógica dessa exigência é reduzir ao máximo a possibilidade de erro, garantindo que o reconhecimento seja baseado em características específicas do suspeito, e não em preconceitos ou influências externas.
Para cumprir o CPP e assegurar a integridade do reconhecimento, Ribeiro Dantas considerou fundamental que todos os indivíduos envolvidos
tenham semelhanças significativas com o suspeito, incluindo a cor da pele – mas não se limitando a isso.
Do modo como foi feito – concluiu o relator –, o reconhecimento induziu a vítima a selecionar o suspeito com base na distinção mais óbvia entre os participantes, em vez de fazer uma identificação cuidadosa e detalhada.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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