Remição de pena por curso profissionalizante a distância

Modelo de pedido de remição ENCCEJA

Remição de pena por curso profissionalizante a distância exige cadastro da instituição de ensino no MEC

Para que o preso seja beneficiado com remição de pena por ter feito um curso profissionalizante a distância, é necessário que
a instituição de ensino tenha vínculo com o presídio e esteja cadastrada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação (MEC).
Os procedimentos são necessários para que o curso tenha respaldo das autoridades educacionais competentes e a remição cumpra os requisitos previstos na Lei de Execução Penal (LEP).
 
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Leia mais abaixo:

curso execução penal

Entendimento do STJ sobre remição de pena e instituição não autorizada

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que

reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e negou o pedido de remição de pena, por entender que a instituição responsável pelo curso que embasava o requerimento do benefício não era devidamente credenciada pelo poder público para essa finalidade.

No recurso, a defesa do preso alegou que, embora a instituição de ensino não fosse conveniada com o presídio, ela tinha idoneidade para prestar serviços educacionais,

o que daria direito à remição de pena pela conclusão do curso a distância.

Caso não diz respeito à falta de fiscalização estatal

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que, nos termos do artigo 126, parágrafo 2º, da LEP,

as atividades de estudo que possibilitam a remição de pena devem ser certificadas pelas autoridades educacionais.

Ainda segundo o relator, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê que as atividades de educação não escolar – a exemplo daquelas destinadas à capacitação profissional –

devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas ao poder público para esse fim.

No caso dos autos, o ministro reforçou que, além de não estar cadastrada na unidade prisional, a instituição de ensino que emitiu o certificado ao apenado não comprovou estar credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do MEC

para oferecer os cursos – situação que viola os requisitos da LEP para a concessão da remição.

Concluiu o ministro que

“Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização. No caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização. O que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino na unidade prisional e no poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo juízo das execuções penais”.

Leia o acórdão no REsp 2.105.666.

Fonte: STJ

O que é remição de pena?

Queremos aproveitar esse tema para relembrar alguns destaques importantes para sua prática na execução penal.

Inicialmente, vale destacar que, a remição de pena está prevista nos artigos 126 a 130 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal – e consiste em

direito do apenado de descontar o tempo imposto em sentença condenatória, podendo ocorrer mediante trabalho, estudo e pela leitura, esta última forma disciplinada pela Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O instituto da remição de pena está intimamente relacionado ao direito assegurado na Constituição Federal de individualização da pena.

Assim, as penas devem ser justas e proporcionais, além de particularizadas, considerando a aptidão à ressocialização demonstrada pelo apenado por meio do estudo ou do trabalho.

As possibilidades de remição de pena foram ampliadas pela Lei nº 12.433, de 2011, que alterou a redação dos artigos 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal e passou a permitir que, além do trabalho, o estudo contribua para a diminuição da pena. Vejamos os artigos:

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:        

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;                

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.  

§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                 

§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição       

§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                

§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.  

§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 

§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.      

Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.   

Remição de pena por estudo

De acordo com o artigo 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir

um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional.

Importante ressaltar que, nos termos da Recomendação n. 391 do CNJ de 2021, para fins de remição por estudo deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais,

independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal.

Neste caso, o preso tem que comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar.

Lembrando que, as atividades de estudo podem ser desenvolvidas de forma presencial ou pelo Ensino a Distância (EAD),

modalidade que já é realidade em alguns presídios do país, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes.

A norma do CNJ possibilita também a remição aos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio conforme parágrafo único do art. 3º da resolução 391 do CNJ:

Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução n03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.

Entenda mais sobre a resolução 391 do CNJ clicando aqui e lendo na íntegra.

O que é Encceja – certificação para ensino fundamental e médio?

Vale lembrar que o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, conhecido também como Encceja, é

uma prova destinada às pessoas que não concluíram o Ensino Fundamental ou Médio dentro da idade adequada.

O exame oferece de forma totalmente gratuita o certificado de conclusão dos estudos.

Uma das modalidades do Encceja é o PPL, que significa Pessoas em Privação de Liberdade.

Ou seja, o Encceja PPL é destinado para as pessoas que se encontram em unidades prisionais ou socioeducativas.

Ao contrário da modalidade regular do Encceja, os candidatos ao Encceja PPL não realizam a prova nas escolas e sim na própria unidade prisional em que se encontra.

Para conseguir o certificado de conclusão dos estudos, o candidato preso ou que cumpre medida socioeducativa precisa garantir uma nota mínima estabelecida pelo INEP.

Como funciona a prova do Encceja Pessoas Privadas de Liberdade?

A prova do Encceja PPL funciona da mesma forma que a do Encceja regular.

Os candidatos apenados precisam responder uma série de questões objetivas, além de elaborar uma redação de acordo com o tema estabelecido pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira).

Quais são as áreas de conhecimento do ENCCEJA e quantos dias remidos por área aprovada?

O Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos constitui-se de provas estruturadas da seguinte forma:

Para o ensino fundamental:

  • Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação;
  • Matemática;
  • História e Geografia;
  • Ciências Naturais.

Para o ensino médio:

  • Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação;
  • Matemática e suas Tecnologias;
  • Ciências Humanas e suas Tecnologias;
  • Ciências da Natureza e suas Tecnologias.

Essas áreas do conhecimento foram estabelecidas a partir do currículo da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN’s).

A cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA – ensino médio, tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).

Assista o vídeo e aprenda mais a prática do advogado criminalista envolvendo o tema:

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