STJ – Repetitivo define que falta de confissão na fase do inquérito não impede oferecimento do ANPP
No dia 08 de maio de 2025, o STJ fixou as seguintes teses sobre o momento no qual deve ocorrer a confissão do investigado para que seja possível o acordo de não persecução penal (ANPP):
1) A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de ANPP, sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
2) A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
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Entendimento do STJ já prevalece nas turmas criminais do tribunal
Segundo o relator do repetitivo, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, ambas as turmas de direito penal do STJ já adotaram o entendimento no sentido de não exigir a confissão pelo investigado, durante a fase de inquérito, como condição para o oferecimento do ANPP.
O relator lembrou que, recentemente, a Terceira Seção fixou quatro teses sobre a possibilidade de realização do acordo após o recebimento da denúncia (Tema 1.098), adequando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913).
Para Otávio de Almeida Toledo, os precedentes destacam o aspecto negocial do instituto do ANPP, sendo essa visão um elemento-chave para a interpretação da lei.
Na sua opinião, diante dessa característica negocial, “parece distante dos pressupostos basilares subjacentes” exigir da parte mais vulnerável que cumpra de antemão uma das obrigações a serem assumidas, sobretudo sem nem mesmo saber se terá a oportunidade de negociar.
O magistrado ressaltou que o STJ já estabeleceu o entendimento de que o ANPP não é um direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto.
Na sua avaliação, a exigência de renúncia prévia (ainda que retratável, como a confissão) ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, sem a certeza da contrapartida, representaria uma condicionante desarrazoada e não prevista em lei.
Ninguém é obrigado a se declarar culpado
O relator lembrou também o artigo 8.2, “g”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que traz a garantia de ninguém ser obrigado a depor contra si mesmo ou se declarar culpado.
Dessa forma, ponderou, a confissão só pode ser colocada como uma faculdade para viabilizar o acesso ao ANPP.
“Nessa linha, deve a escolha – informada – pela confissão mirando a celebração do ANPP se dar com consciência dos ganhos e perdas de cada via (processual ou negocial), o que implica a ciência do conteúdo da proposta formulada pelo Ministério Público, bem como dos elementos que lastreiam a pretensão acusatória, além da necessária assistência da defesa técnica”, afirmou.
Para o relator, diante do silêncio do artigo 28-A do Código de Processo Penal quanto ao momento em que deve ocorrer a confissão, a interpretação do dispositivo não pode levar à exigência de que ela ocorra antes de eventual proposta de ANPP, ainda na fase inquisitiva.
REsp 2161548
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tudo sobre ANPP: acordo de não persecução penal
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, que entrou em vigor no final de janeiro de 2020, trouxe mudanças significativas ao sistema de justiça penal brasileiro.
Uma dessas mudanças foi a introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), um mecanismo que visa reduzir a sobrecarga judicial ao permitir que o Ministério Público celebre acordos com investigados em determinados tipos de infrações penais.
O artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) detalha esse instituto.
Vamos falar sobre o ANPP, seus requisitos e condições, procedimento e cuidados que o advogado criminalista deve ter na realização de acordos de não persecução penal.
ANPP: Tendência à Justiça Consensual
O ANPP reflete uma tendência do judiciário brasileiro em adotar um modelo de justiça consensual e negociada.
Esse modelo busca evitar o encarceramento de pessoas que cometem infrações de menor gravidade, especialmente quando há confissão e, se possível, reparação do dano causado.
O acordo é um pacto entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu advogado, e deve ser homologado por um juiz competente.
Requisitos para o ANPP
Para que o Ministério Público possa propor um Acordo de Não Persecução Penal, são necessários alguns requisitos básicos conforme artigo 28-A do CPP:
- Procedimento Investigativo: Deve haver um inquérito policial ou um procedimento investigativo criminal presidido pelo Ministério Público.
- Não Arquivamento dos Autos: O caso não deve ser passível de arquivamento.
- Confissão Formal: O investigado deve confessar formalmente o crime e aceitar cumprir condições menos rigorosas do que as penas tradicionais.
- Crime de Baixa Gravidade: A infração deve ter pena mínima inferior a quatro anos e não pode envolver violência ou grave ameaça.
- Exclusões: Crimes envolvendo violência doméstica ou familiar, ou crimes contra mulheres por razões de gênero, não são elegíveis para o ANPP.
Condições para o Acordo
Ainda conforme o art. 28-A do CPP, o acordo pode incluir uma ou mais das seguintes condições:
- Reparação do Dano: Restituição à vítima ou reparação do dano causado, a menos que seja impossível.
- Renúncia de Bens: Renúncia voluntária a bens ou direitos que tenham sido instrumentos ou produtos do crime.
- Prestação de Serviços à Comunidade: Por um período correspondente a uma fração da pena mínima prevista para o crime.
- Pagamento de Prestação Pecuniária: Pagamento a uma entidade pública ou de interesse social, em valor proporcional ao dano causado.
- Outras Condições: Outras condições determinadas pelo Ministério Público, desde que proporcionais e compatíveis com o crime cometido.
Procedimentos para Homologação do Acordo
Para que o ANPP seja formalizado, ele deve ser assinado pelo representante do Ministério Público, pelo investigado e por seu advogado, e depois homologado pelo juiz competente (§3º do art. 28-A).
Durante a audiência de homologação, o juiz verifica a voluntariedade do acordo e sua legalidade (§4º do art. 28-A).
Se o juiz considerar inadequadas ou abusivas as condições do acordo, ele pode devolver os autos ao Ministério Público para revisão (§5º do art. 28-A).
Se o acordo for homologado, sua execução será acompanhada pelo Ministério Público (§6º do art. 28-A).
Caso as condições do acordo sejam descumpridas, o Ministério Público deve comunicar ao juiz para rescisão do acordo e oferecimento de denúncia (§10º do art. 28-A).
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (§11º do art. 28-A).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (§12º do art. 28-A).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
Se o acordo for cumprido integralmente, o juiz decretará a extinção da punibilidade, sem que isso conste em certidões de antecedentes criminais (§13º do art. 28-A).
Casos que não cabe ANNP
Segundo §2º do artigo 28-A do CPP, o ANPP não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
O Acordo de Não Persecução Penal é uma ferramenta importante no sistema penal brasileiro, proporcionando uma alternativa ao processo criminal tradicional e reduzindo a carga sobre o sistema de justiça.
No entanto, sua aplicação deve ser criteriosa e atender aos requisitos legais para garantir que se mantenha o equilíbrio entre a prevenção de crimes e a promoção da justiça consensual.
Os advogados criminais devem estar atentos aos procedimentos e requisitos para o ANPP, garantindo que seus clientes recebam o tratamento justo e adequado dentro do escopo dessa nova legislação.
Cuidados que o advogado criminalista deve ter na realização de ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é ferramenta importantes no sistema de justiça brasileiro.
Ao atuar na realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o advogado deve ter uma série de cuidados para assegurar que o acordo seja justo, eficaz e atenda aos interesses do cliente.
Veja a seguir os principais aspectos a serem considerados:
1. Verificar a Elegibilidade para o ANPP
O advogado deve avaliar se o caso atende aos critérios do ANPP.
Isso inclui certificar-se de que o crime não envolva violência ou grave ameaça, tenha pena mínima inferior a quatro anos e que o investigado não seja reincidente ou acusado de crimes de maior gravidade.
2. Garantir a Proteção dos Direitos do Cliente
A defesa deve garantir que o cliente esteja ciente de seus direitos e que sua participação no acordo seja voluntária.
Isso envolve assegurar que o cliente compreenda todas as implicações do ANPP, incluindo eventuais confissões, consequências legais e exigências futuras.
3. Revisar e Negociar as Condições do Acordo
O advogado deve examinar cuidadosamente as condições propostas pelo Ministério Público para o acordo.
É crucial avaliar se as condições são justas, proporcionais ao delito e exequíveis para o cliente. Se necessário, o advogado deve negociar termos mais favoráveis.
4. Assegurar a Voluntariedade e Legalidade do Acordo
O advogado deve garantir que o cliente esteja fazendo o acordo de forma voluntária e com pleno entendimento do que isso significa.
Além disso, deve-se garantir que o ANPP siga os procedimentos legais corretos, evitando problemas futuros na homologação ou execução do acordo.
5. Acompanhar o Processo de Homologação
O ANPP precisa ser homologado por um juiz.
O advogado deve estar presente durante o processo de homologação para garantir que o juiz confirme a voluntariedade do cliente e a legalidade do acordo.
Se houver problemas ou dúvidas, o advogado deve estar preparado para resolvê-los.
6. Monitorar o Cumprimento do Acordo
Após a homologação do ANPP, é responsabilidade do advogado orientar o cliente sobre as condições a serem cumpridas.
O advogado deve monitorar o cumprimento do acordo para evitar a rescisão do ANPP e possíveis complicações legais para o cliente.
7. Orientar sobre Consequências Finais
O advogado deve explicar ao cliente o que acontece depois de o acordo ser cumprido integralmente.
Isso inclui esclarecer se haverá extinção da punibilidade, se o acordo constará em registros criminais ou se haverá outras implicações legais.
Conclusão
Para os advogados que atuam em casos de ANPP, é fundamental estar atento aos requisitos legais e jurisprudenciais, bem como estar preparado para negociar os termos do acordo de forma a garantir a melhor condição para o seu cliente.
Leia também: Requisitos do ANPP
Com a devida atenção e preparo, é possível obter resultados satisfatórios para ambas as partes envolvidas no processo.
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