Revista pessoal sem fundada suspeita – veja decisão do STJ

Revista pessoal sem fundada suspeita – veja decisão do STJ

​Ministro Reynaldo da Fonseca do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 768.191, concedeu a ordem de ofício para trancar uma ação penal contra um homem que respondia pelo crime de tráfico de drogas, após ser abordado pela polícia militar com 42 gramas de maconha e R$145 em frente de sua residência. Dentro do imóvel a polícia encontrou mais 66 quilos da droga. Leia mais abaixo:

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Informações destacadas sobre o caso – revista pessoal sem 

No caso em tela, a Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina no dia 13 de julho de 2022, quando suspeitaram do réu em questão porque, segundo a PM, ao avistar a viatura ele virou de costas “tentando disfarçar” algo que carregava. Diante disso, os policiais o abordaram e encontraram 42 gramas de maconha e dinheiro no bolso da bermuda.

A PM relatou ainda que ele admitiu possuir mais drogas em casa, onde foram apreendidos 66 quilos de maconha, duas balanças e material típico para embalar entorpecentes.

O Ministro destacou que, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.

É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

A propósito: O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021)

O caso chegou ao STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo da Fonseca, que entendeu não existir nos autos “dado concreto que de forma efetiva justifique a existência de justa causa para a abordagem, o que contraria o artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ante a ausência de fundada suspeita”.

O ministro não conheceu o habeas corpus impetrado pela defesa por “ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita”, uma vez que o recurso adequado contra acórdão do tribunal de origem que denega o HC é o ordinário.

No entanto, o relator concedeu ordem de ofício ao Habeas Corpus diante da flagrante ilegalidade apontada nos autos.

Leia na íntegra aqui.

Fonte: STJ

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