Roubo contra Motorista de Aplicativo: culpabilidade na pena-base e o STJ

Culpabilidade na pena-base — roubo contra motorista de aplicativo e Informativo 886 do STJ
📂 Direito Penal 📅 Atualizado: maio/2026 ⏱ Tempo de leitura: 10 min ⚖️ Informativo 886 · STJ
📌 O que você vai aprender neste artigo: o conceito correto de culpabilidade como circunstância judicial; os requisitos para que o juiz valorize negativamente a culpabilidade na pena-base; a tese fixada pelo STJ no REsp 2.245.209-AL (Informativo 886); fundamentos válidos e inválidos segundo a jurisprudência; e o que a defesa pode fazer para contestar a exasperação da pena-base.
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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em todo o Brasil, com foco em advocacia criminal consultiva e execução penal. Professora de cursos para advogados criminalistas e candidatos à OAB.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal — UERJ Especialista em Dosimetria Especialista em Execução Penal
Conteúdo atualizado em maio/2026 — inclui a tese do REsp 2.245.209-AL (Informativo 886 do STJ, mar./2026): culpabilidade na pena-base valorada negativamente no roubo contra motorista de aplicativo em atividade laboral.

1. O que é culpabilidade na pena-base?

Quando falamos em culpabilidade na pena-base, estamos tratando de uma das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — aquelas que o juiz deve avaliar na primeira fase da dosimetria para fixar a reprimenda inicial. Essa análise não tem nada a ver com a existência ou não do crime: a culpabilidade como circunstância judicial pressupõe que o réu já foi reconhecido como culpável. O que se mede, aqui, é o grau dessa culpabilidade — o quanto a conduta praticada merece uma reprovação além da reprovação ordinária prevista no tipo penal.

O art. 59 do Código Penal assim dispõe:

📜 Código Penal — Art. 59 (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I — as penas aplicáveis dentre as cominadas; II — a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III — o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV — a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”

Texto integral do Código Penal — Planalto.gov.br

Na prática, a culpabilidade como circunstância judicial funciona como um “termômetro” de censurabilidade: se a conduta foi mais reprovável do que o habitual para aquele tipo de crime, o juiz pode subir a pena-base. Mas essa constatação precisa de fundamento concreto — não basta uma frase genérica na sentença.

2. Culpabilidade do crime x culpabilidade da dosimetria: não confunda

Um erro técnico frequente — inclusive em sentenciamentos — é confundir a culpabilidade como elemento do crime (imputabilidade + potencial consciência de ilicitude + exigibilidade de conduta diversa) com a culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do CP. São institutos distintos, com funções distintas no sistema penal.

Aspecto Culpabilidade (substrato do crime) Culpabilidade na pena-base (art. 59 CP)
Função Define se há crime Mede o grau de reprovação da conduta
Elementos Imputabilidade, potencial consciência de ilicitude, exigibilidade de outra conduta Intensidade do dolo, circunstâncias concretas que agravam o juízo de censura
Resultado da análise Crime existe ou não existe Pena-base sobe, permanece no mínimo ou cai
Exemplo válido Réu era inimputável → exclui culpabilidade do crime Réu agiu com dolo especialmente intenso, aproveitando vulnerabilidade concreta da vítima
Exemplo inválido “Réu sabia que estava praticando um crime” → inerente a qualquer crime doloso

A confusão entre os dois planos é a origem de grande parte das sentenças com culpabilidade na pena-base valorada negativamente de forma inidônea, situação que autoriza habeas corpus ou recurso para redução da pena-base ao mínimo legal.

💡 Dica prática para a defesa: sempre que a sentença valorar negativamente a culpabilidade, leia o trecho fundamentador com atenção. Se o juiz disser que o réu “era pessoa capaz de entender o caráter ilícito do ato” ou que “agiu de forma livre e consciente”, você provavelmente tem argumento para redução, pois esses elementos são inerentes ao dolo e não configuram fundamento idôneo para exasperação da culpabilidade na pena-base.

3. Quando o juiz pode valorar negativamente a culpabilidade na pena-base?

A jurisprudência do STJ é clara: a valoração negativa da culpabilidade na pena-base é admissível quando estiverem presentes dois requisitos cumulativos:

1. Fundamento concreto: o juiz deve identificar circunstâncias fáticas específicas do caso, verificáveis nos autos, que evidenciem uma reprovabilidade superior à comum para aquele tipo de crime. Não bastam frases genéricas ou abstratas.

2. Circunstância que extrapole os elementos do tipo penal: o fundamento escolhido não pode coincidir com elemento constitutivo ou qualificador do crime. Se um elemento já integra a estrutura típica, usá-lo novamente na dosimetria viola o princípio do non bis in idem.

Infográfico: roubo contra motorista de aplicativo — culpabilidade na pena-base, quando a valoração negativa é fundamento idôneo ou inidôneo
Infográfico: parâmetros de validade para a valoração negativa da culpabilidade na pena-base (art. 59 CP)

Exemplos reconhecidos pelo STJ como fundamentos concretos e idôneos para elevar a culpabilidade na pena-base incluem: aproveitamento de situação de especial vulnerabilidade da vítima que extrapole a mera condição típica; contexto que revele dolo de intensidade superior; e — como veremos a seguir — o fato de a vítima estar exercendo atividade laboral lícita, com conhecimento do agente.

4. Fundamentos inidôneos: o que não justifica a exasperação da culpabilidade na pena-base

Ao longo dos anos, o STJ construiu um robusto catálogo de fundamentações que não servem para valorar negativamente a culpabilidade na pena-base, exatamente por serem inerentes ao tipo penal ou por constituírem afirmações genéricas. Conhecer essa lista é essencial para o trabalho da defesa.

⚠️ Fundamentos que o STJ rejeita para valorar a culpabilidade na pena-base:
  • Réu “era pessoa mentalmente sã e sabia distinguir o certo do errado”
  • Réu “tinha consciência da ilicitude de sua conduta”
  • Réu “optou de forma livre e consciente pela prática do crime”
  • Crime cometido “de forma premeditada” — sem demonstrar intensidade de dolo além do comum ao tipo
  • Referências ao período noturno da ação sem relação concreta com a reprovabilidade ampliada
  • Mera menção às “circunstâncias do crime” sem identificar o fato concreto

Esses elementos integram o próprio dolo ou são inerentes à estrutura dos tipos penais dolosos — aplicá-los como fundamento para elevar a culpabilidade configura bis in idem.

A questão central, portanto, é identificar se o fundamento apontado na sentença para elevar a culpabilidade na pena-base revela algo além do que já está implícito na conduta criminosa em si. Quando a resposta for negativa, a defesa tem campo fértil para impugnar a pena-base.

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5. Informativo 886 do STJ: roubo contra motorista de aplicativo e culpabilidade na pena-base

Em março de 2026, a Sexta Turma do STJ julgou o REsp 2.245.209-AL, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, e fixou tese de grande relevância prática para advogados criminalistas que atuam em crimes patrimoniais: o fato de o roubo ser praticado contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, com conhecimento do agente sobre essa circunstância, configura fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade na pena-base.

A decisão foi noticiada no Informativo 886 do STJ e merece atenção especial da defesa, tanto para compreender o alcance da tese quanto para identificar seus limites.

Card jurisprudência: roubo contra motorista de aplicativo — culpabilidade na pena-base STJ REsp 2.245.209-AL Informativo 886
STJ — REsp 2.245.209-AL · Informativo 886 · Sexta Turma · 18/03/2026
⚖️ STJ — REsp 2.245.209-AL (Informativo 886, 18/03/2026)

Tese: O fato de o agente ter praticado crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo — circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa — evidencia maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base.

Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior · Turma: Sexta Turma · Julgado: 18/03/2026 · Unanimidade

Consulte a íntegra no STJ

O que o STJ considerou como fundamento concreto

A Corte foi precisa ao apontar o que tornava o fundamento idôneo naquele caso. Não foi o simples fato de a ação ocorrer à noite, nem o fato de a vítima estar desprevenida — circunstâncias que poderiam ser consideradas comuns ao tipo de roubo. O que tornou a culpabilidade na pena-base passível de valoração negativa foi a combinação de dois elementos:

a) A vítima exercia atividade laboral lícita no momento do crime — buscando seu sustento como trabalhador — o que revelava uma situação de vulnerabilidade específica, diferente da vulnerabilidade ordinária de qualquer vítima de roubo.

b) O agente tinha conhecimento dessa circunstância quando optou por prosseguir com a ação criminosa. Ou seja, não se tratou de uma vulnerabilidade ignorada: o réu viu um trabalhador em atividade e, mesmo assim, escolheu praticar o roubo. Isso revela uma intensidade de reprovação que extrapola o padrão do tipo penal.

🔎 Ponto central para a defesa: a tese do Informativo 886 não cria uma regra automática de que todo roubo contra motorista de aplicativo autoriza a elevação da culpabilidade na pena-base. A exasperação depende de que o processo demonstre que o réu sabia que a vítima estava trabalhando. Se essa circunstância não estiver provada nos autos, o fundamento é impugnável.

Diferença em relação a fundamentos que o STJ já rejeitou

O próprio acórdão do REsp 2.245.209-AL destaca o que distingue o caso dos fundamentos inidôneos: a fundamentação não se sustentou no período noturno da ação em si, mas no contexto concreto em que o delito foi praticado — contra trabalhador no exercício de sua profissão, com ciência do agente. Isso é exatamente o que a jurisprudência do STJ exige para que a culpabilidade na pena-base seja validamente elevada: não uma circunstância genérica, mas um elemento fático que majore objetivamente o grau de reprovação da conduta.

Para aprofundar o entendimento sobre a dosimetria da pena e como contestar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, recomendo a leitura do artigo sobre majorantes em cascata na dosimetria da pena aqui no blog do IDPB, que trata do impacto cumulativo de erros na dosimetria sobre a pena final.

6. Análise prática: o que a defesa deve fazer

Diante de uma sentença que valueu negativamente a culpabilidade na pena-base, o advogado criminalista deve desenvolver um raciocínio em etapas:

Passo 1 — Leia o fundamento da sentença com precisão

Identifique exatamente qual circunstância foi apontada para elevar a culpabilidade na pena-base. Separe o enunciado do juiz da conclusão. Pergunte: o que especificamente justifica o plus de reprovação?

Passo 2 — Teste se o fundamento é genérico ou concreto

Se o fundamento se resume a afirmar que o réu era imputável, que sabia o que fazia ou que agiu com dolo, você tem base para impugnar — porque esses são elementos constitutivos da própria responsabilidade penal, não fundamentos que elevam a culpabilidade na pena-base além do tipo.

Passo 3 — Verifique se a circunstância já integra o tipo ou qualificadora

Se o fundamento para a culpabilidade na pena-base coincide com uma qualificadora ou majorante já aplicada no caso, há bis in idem a ser alegado. O mesmo dado fático não pode servir simultaneamente para estruturar o crime e para elevar a pena-base.

Passo 4 — Analise o contexto da vítima com base no processo

Após o Informativo 886, nos casos que envolvam trabalhadores em atividade, a análise deve ser invertida: em vez de combater automaticamente a valoração, verifique se o processo prova que o réu sabia que a vítima estava trabalhando. Se não houver essa prova, o fundamento perde idoneidade.

📌 Instrumento processual cabível: a impugnação à valoração negativa da culpabilidade na pena-base pode ser feita em apelação criminal ou, em casos de flagrante ilegalidade, por meio de habeas corpus. A jurisprudência do STJ admite revisão da dosimetria via HC quando o vício é constatável sem necessidade de reexame aprofundado de provas — como no caso de fundamentação genérica ou bis in idem.

Advogados criminalistas que atuam na defesa em crimes patrimoniais — especialmente roubos — precisam dominar essa dinâmica com precisão. O curso de valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria já foi objeto de análise específica aqui no IDPB, e merece leitura complementar a este artigo.

7. Quadro comparativo: fundamento idôneo x inidôneo para a culpabilidade na pena-base

Fundamento Idôneo? Razão
“Réu era imputável e sabia que o ato era ilícito” ❌ Não Elemento inerente ao dolo; inerente a qualquer crime doloso
“Réu agiu de forma livre e consciente” ❌ Não Característica do dolo — constitutiva do tipo, não extrapola a reprovação ordinária
“Crime ocorreu à noite” (sem mais) ❌ Não Fundamento genérico; o período noturno, por si só, não eleva o grau de censura da culpabilidade na pena-base
Vítima exercia atividade laboral lícita e réu sabia disso ✅ Sim Contexto concreto que vai além do tipo; aproveitamento de vulnerabilidade do trabalhador com ciência do agente (Informativo 886 — STJ)
Dolo de intensidade excepcional demonstrado pelas provas ✅ Sim (se fundamentado) Revela grau de reprovabilidade acima do padrão — desde que não se confunda com elemento do tipo
Vulnerabilidade concreta da vítima além da prevista no tipo ✅ Sim (se específica) Exemplo: vítima em situação de especial hipossuficiência demonstrada; contexto que amplia o juízo de censura
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8. Perguntas frequentes sobre culpabilidade na pena-base

O que é culpabilidade na pena-base?
A culpabilidade na pena-base é uma das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o juiz avalia o grau de reprovabilidade da conduta — quanto mais censurável for o comportamento do réu no caso concreto, maior pode ser a pena-base. Essa culpabilidade não se confunde com a culpabilidade como pressuposto do crime (imputabilidade, consciência de ilicitude, exigibilidade de conduta diversa).
Todo roubo contra motorista de aplicativo permite elevar a culpabilidade na pena-base?
Não. A tese do Informativo 886 do STJ (REsp 2.245.209-AL) exige que o agente soubesse, no momento da ação, que a vítima estava exercendo atividade laboral lícita. Sem essa prova nos autos, o fundamento é impugnável. A valoração negativa da culpabilidade na pena-base não pode ser automática — depende de circunstâncias concretas demonstradas no processo.
Posso contestar a culpabilidade na pena-base valorada negativamente por habeas corpus?
Sim. A jurisprudência do STJ admite revisão da dosimetria por habeas corpus quando o vício é verificável de plano, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Fundamentos genéricos ou fundamentos que se confundem com elementos do tipo configuram flagrante ilegalidade, passível de correção via HC — seja no tribunal de origem, seja no próprio STJ.
Afirmar que o réu “era imputável e sabia que o ato era ilícito” é fundamento válido para a culpabilidade na pena-base?
Não. O STJ já pacificou que esse tipo de afirmação é genérica e inerente à própria estrutura do crime doloso. Valorar negativamente a culpabilidade na pena-base com esse fundamento viola o princípio da individualização da pena, pois aplica ao réu uma circunstância que seria idêntica para qualquer pessoa que cometesse o mesmo tipo de crime.
O período noturno do crime serve para elevar a culpabilidade na pena-base?
Em regra, não — ao menos não de forma isolada. O próprio REsp 2.245.209-AL esclarece que a exasperação da pena-base no caso do motorista de aplicativo não se sustentou no período noturno em si, mas no contexto concreto: vítima trabalhando, com ciência do réu. O horário noturno, sem elementos adicionais que o conectem a uma reprovabilidade diferenciada, não configura fundamento idôneo autônomo para elevar a culpabilidade na pena-base.
Qual é a diferença entre culpabilidade e circunstâncias do crime no art. 59 do CP?
São circunstâncias judiciais distintas. A culpabilidade mede o grau de reprovação subjetiva da conduta do agente — sua postura pessoal de escolha pelo crime. As circunstâncias do crime dizem respeito ao modo, lugar, tempo e outros elementos objetivos que envolveram a ação criminosa. Ambas integram a primeira fase da dosimetria, mas são valoradas separadamente — e uma não pode ser usada para fundar a outra.
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