- O que é culpabilidade na pena-base?
- Culpabilidade do crime x culpabilidade da dosimetria
- Quando o juiz pode valorar negativamente a culpabilidade na pena-base?
- Fundamentos inidôneos: o que não justifica a exasperação
- Informativo 886 — STJ: roubo contra motorista de aplicativo
- Análise prática: o que a defesa deve fazer
- Quadro comparativo: fundamento idôneo x inidôneo
- Perguntas frequentes
1. O que é culpabilidade na pena-base?
Quando falamos em culpabilidade na pena-base, estamos tratando de uma das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — aquelas que o juiz deve avaliar na primeira fase da dosimetria para fixar a reprimenda inicial. Essa análise não tem nada a ver com a existência ou não do crime: a culpabilidade como circunstância judicial pressupõe que o réu já foi reconhecido como culpável. O que se mede, aqui, é o grau dessa culpabilidade — o quanto a conduta praticada merece uma reprovação além da reprovação ordinária prevista no tipo penal.
O art. 59 do Código Penal assim dispõe:
“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I — as penas aplicáveis dentre as cominadas; II — a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III — o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV — a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”
Na prática, a culpabilidade como circunstância judicial funciona como um “termômetro” de censurabilidade: se a conduta foi mais reprovável do que o habitual para aquele tipo de crime, o juiz pode subir a pena-base. Mas essa constatação precisa de fundamento concreto — não basta uma frase genérica na sentença.
2. Culpabilidade do crime x culpabilidade da dosimetria: não confunda
Um erro técnico frequente — inclusive em sentenciamentos — é confundir a culpabilidade como elemento do crime (imputabilidade + potencial consciência de ilicitude + exigibilidade de conduta diversa) com a culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do CP. São institutos distintos, com funções distintas no sistema penal.
| Aspecto | Culpabilidade (substrato do crime) | Culpabilidade na pena-base (art. 59 CP) |
|---|---|---|
| Função | Define se há crime | Mede o grau de reprovação da conduta |
| Elementos | Imputabilidade, potencial consciência de ilicitude, exigibilidade de outra conduta | Intensidade do dolo, circunstâncias concretas que agravam o juízo de censura |
| Resultado da análise | Crime existe ou não existe | Pena-base sobe, permanece no mínimo ou cai |
| Exemplo válido | Réu era inimputável → exclui culpabilidade do crime | Réu agiu com dolo especialmente intenso, aproveitando vulnerabilidade concreta da vítima |
| Exemplo inválido | — | “Réu sabia que estava praticando um crime” → inerente a qualquer crime doloso |
A confusão entre os dois planos é a origem de grande parte das sentenças com culpabilidade na pena-base valorada negativamente de forma inidônea, situação que autoriza habeas corpus ou recurso para redução da pena-base ao mínimo legal.
3. Quando o juiz pode valorar negativamente a culpabilidade na pena-base?
A jurisprudência do STJ é clara: a valoração negativa da culpabilidade na pena-base é admissível quando estiverem presentes dois requisitos cumulativos:
1. Fundamento concreto: o juiz deve identificar circunstâncias fáticas específicas do caso, verificáveis nos autos, que evidenciem uma reprovabilidade superior à comum para aquele tipo de crime. Não bastam frases genéricas ou abstratas.
2. Circunstância que extrapole os elementos do tipo penal: o fundamento escolhido não pode coincidir com elemento constitutivo ou qualificador do crime. Se um elemento já integra a estrutura típica, usá-lo novamente na dosimetria viola o princípio do non bis in idem.
Exemplos reconhecidos pelo STJ como fundamentos concretos e idôneos para elevar a culpabilidade na pena-base incluem: aproveitamento de situação de especial vulnerabilidade da vítima que extrapole a mera condição típica; contexto que revele dolo de intensidade superior; e — como veremos a seguir — o fato de a vítima estar exercendo atividade laboral lícita, com conhecimento do agente.
4. Fundamentos inidôneos: o que não justifica a exasperação da culpabilidade na pena-base
Ao longo dos anos, o STJ construiu um robusto catálogo de fundamentações que não servem para valorar negativamente a culpabilidade na pena-base, exatamente por serem inerentes ao tipo penal ou por constituírem afirmações genéricas. Conhecer essa lista é essencial para o trabalho da defesa.
- Réu “era pessoa mentalmente sã e sabia distinguir o certo do errado”
- Réu “tinha consciência da ilicitude de sua conduta”
- Réu “optou de forma livre e consciente pela prática do crime”
- Crime cometido “de forma premeditada” — sem demonstrar intensidade de dolo além do comum ao tipo
- Referências ao período noturno da ação sem relação concreta com a reprovabilidade ampliada
- Mera menção às “circunstâncias do crime” sem identificar o fato concreto
Esses elementos integram o próprio dolo ou são inerentes à estrutura dos tipos penais dolosos — aplicá-los como fundamento para elevar a culpabilidade configura bis in idem.
A questão central, portanto, é identificar se o fundamento apontado na sentença para elevar a culpabilidade na pena-base revela algo além do que já está implícito na conduta criminosa em si. Quando a resposta for negativa, a defesa tem campo fértil para impugnar a pena-base.
5. Informativo 886 do STJ: roubo contra motorista de aplicativo e culpabilidade na pena-base
Em março de 2026, a Sexta Turma do STJ julgou o REsp 2.245.209-AL, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, e fixou tese de grande relevância prática para advogados criminalistas que atuam em crimes patrimoniais: o fato de o roubo ser praticado contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, com conhecimento do agente sobre essa circunstância, configura fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade na pena-base.
A decisão foi noticiada no Informativo 886 do STJ e merece atenção especial da defesa, tanto para compreender o alcance da tese quanto para identificar seus limites.
Tese: O fato de o agente ter praticado crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo — circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa — evidencia maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base.
Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior · Turma: Sexta Turma · Julgado: 18/03/2026 · Unanimidade
O que o STJ considerou como fundamento concreto
A Corte foi precisa ao apontar o que tornava o fundamento idôneo naquele caso. Não foi o simples fato de a ação ocorrer à noite, nem o fato de a vítima estar desprevenida — circunstâncias que poderiam ser consideradas comuns ao tipo de roubo. O que tornou a culpabilidade na pena-base passível de valoração negativa foi a combinação de dois elementos:
a) A vítima exercia atividade laboral lícita no momento do crime — buscando seu sustento como trabalhador — o que revelava uma situação de vulnerabilidade específica, diferente da vulnerabilidade ordinária de qualquer vítima de roubo.
b) O agente tinha conhecimento dessa circunstância quando optou por prosseguir com a ação criminosa. Ou seja, não se tratou de uma vulnerabilidade ignorada: o réu viu um trabalhador em atividade e, mesmo assim, escolheu praticar o roubo. Isso revela uma intensidade de reprovação que extrapola o padrão do tipo penal.
Diferença em relação a fundamentos que o STJ já rejeitou
O próprio acórdão do REsp 2.245.209-AL destaca o que distingue o caso dos fundamentos inidôneos: a fundamentação não se sustentou no período noturno da ação em si, mas no contexto concreto em que o delito foi praticado — contra trabalhador no exercício de sua profissão, com ciência do agente. Isso é exatamente o que a jurisprudência do STJ exige para que a culpabilidade na pena-base seja validamente elevada: não uma circunstância genérica, mas um elemento fático que majore objetivamente o grau de reprovação da conduta.
Para aprofundar o entendimento sobre a dosimetria da pena e como contestar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, recomendo a leitura do artigo sobre majorantes em cascata na dosimetria da pena aqui no blog do IDPB, que trata do impacto cumulativo de erros na dosimetria sobre a pena final.
6. Análise prática: o que a defesa deve fazer
Diante de uma sentença que valueu negativamente a culpabilidade na pena-base, o advogado criminalista deve desenvolver um raciocínio em etapas:
Passo 1 — Leia o fundamento da sentença com precisão
Identifique exatamente qual circunstância foi apontada para elevar a culpabilidade na pena-base. Separe o enunciado do juiz da conclusão. Pergunte: o que especificamente justifica o plus de reprovação?
Passo 2 — Teste se o fundamento é genérico ou concreto
Se o fundamento se resume a afirmar que o réu era imputável, que sabia o que fazia ou que agiu com dolo, você tem base para impugnar — porque esses são elementos constitutivos da própria responsabilidade penal, não fundamentos que elevam a culpabilidade na pena-base além do tipo.
Passo 3 — Verifique se a circunstância já integra o tipo ou qualificadora
Se o fundamento para a culpabilidade na pena-base coincide com uma qualificadora ou majorante já aplicada no caso, há bis in idem a ser alegado. O mesmo dado fático não pode servir simultaneamente para estruturar o crime e para elevar a pena-base.
Passo 4 — Analise o contexto da vítima com base no processo
Após o Informativo 886, nos casos que envolvam trabalhadores em atividade, a análise deve ser invertida: em vez de combater automaticamente a valoração, verifique se o processo prova que o réu sabia que a vítima estava trabalhando. Se não houver essa prova, o fundamento perde idoneidade.
Advogados criminalistas que atuam na defesa em crimes patrimoniais — especialmente roubos — precisam dominar essa dinâmica com precisão. O curso de valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria já foi objeto de análise específica aqui no IDPB, e merece leitura complementar a este artigo.
7. Quadro comparativo: fundamento idôneo x inidôneo para a culpabilidade na pena-base
| Fundamento | Idôneo? | Razão |
|---|---|---|
| “Réu era imputável e sabia que o ato era ilícito” | ❌ Não | Elemento inerente ao dolo; inerente a qualquer crime doloso |
| “Réu agiu de forma livre e consciente” | ❌ Não | Característica do dolo — constitutiva do tipo, não extrapola a reprovação ordinária |
| “Crime ocorreu à noite” (sem mais) | ❌ Não | Fundamento genérico; o período noturno, por si só, não eleva o grau de censura da culpabilidade na pena-base |
| Vítima exercia atividade laboral lícita e réu sabia disso | ✅ Sim | Contexto concreto que vai além do tipo; aproveitamento de vulnerabilidade do trabalhador com ciência do agente (Informativo 886 — STJ) |
| Dolo de intensidade excepcional demonstrado pelas provas | ✅ Sim (se fundamentado) | Revela grau de reprovabilidade acima do padrão — desde que não se confunda com elemento do tipo |
| Vulnerabilidade concreta da vítima além da prevista no tipo | ✅ Sim (se específica) | Exemplo: vítima em situação de especial hipossuficiência demonstrada; contexto que amplia o juízo de censura |
8. Perguntas frequentes sobre culpabilidade na pena-base
- Código Penal — Decreto-Lei 2.848/1940 (Planalto.gov.br)
- Superior Tribunal de Justiça — STJ (Informativo 886, REsp 2.245.209-AL)
- Supremo Tribunal Federal — STF
- IDPB — Majorantes em cascata na dosimetria da pena
- IDPB — Impossibilidade de valoração negativa da personalidade e conduta social
- Instituto Direito Penal Brasileiro — IDPB
- IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
- Jusbrasil — Jurisprudência



