Aprovações na área de segurança restringiram saída temporária de presos e aumentaram pena para assassinato em escolas
A aprovação do fim da saída temporária de presos do regime semiaberto para visitar a família em feriados e para ressocialização foi o destaque das votações da Câmara dos Deputados na área de segurança no primeiro semestre deste ano.
Veja mais abaixo, detalhes sobre este tema.
Se você já é nosso aluno ou aluna do Curso de Execução Penal, não deixe de enviar suas dúvidas na plataforma.
Lei 14.843/24: Lei que alterou LEP
Transformado na Lei 14.843/24, o Projeto de Lei 2253/22, do deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), foi aprovado com texto do relator, deputado Guilherme Derrite (PL-SP).
Com a nova lei, a saída temporária fica restrita a detentos em regime semiaberto apenas se for para cursar supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior.
O regime semiaberto é aplicável a quem cumpre penas de 4 a 8 anos se não for reincidente.
“Lei das Saidinhas” é sancionada com vetos
Congresso rejeita veto de Lula e proíbe ‘saidinhas’ de presos do regime semiaberto para visitar suas famílias.
Na época da aprovação do projeto, nós do IDPB publicamos um artigo super completo sobre todas as alterações trazidas pela nova lei.
Se você ainda não está por dentro desta mudança na Lei de Execução Penal, clique aqui e leia.
Crime em escolas
Ao aprovar o Projeto de Lei 3613/23, a Câmara dos Deputados propôs o aumento de penas para assassinatos em instituição de ensino, considerando-o um crime hediondo.
A proposta está em análise no Senado.
O texto aprovado é do relator, deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC), e aumenta a pena padrão de homicídio em:
1/3 se o crime na escola for cometido contra pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
2/3 se o autor do crime for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou professor ou funcionário da instituição de ensino.
Cambismo
A Câmara aprovou também um projeto que cria novas penalidades para punir a prática do cambismo, seja em eventos esportivos, shows e outros espetáculos.
O Projeto de Lei 3115/23, de autoria do deputado Pedro Aihara (PRD-MG), foi aprovado com as mudanças sugeridas pela relator, deputado Luiz Gastão (PSD-CE), e determina que o ingresso traga a data da compra e seu valor final.
Agora a proposta aguarda análise no Senado.
Na lei de crimes contra a economia popular, haverá três novos tipos penais, como o de falsificar ingressos para competições esportivas, espetáculos musicais, apresentações teatrais, eventos de Carnaval ou quaisquer outros eventos de cultura, lazer e negócios.
A pena será de detenção de 1 a 2 anos e multa igual a 100 vezes o valor do ingresso.
Antecedentes criminais
Por fim, os deputados aprovaram um projeto que exige que quem trabalha com crianças e adolescentes apresente atestado negativo de antecedentes criminais.
O Projeto de Lei 8035/14, da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, foi aprovado pela Câmara com parecer favorável da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).
O objetivo é impedir que pedófilos utilizem sua condição profissional para se aproximar de crianças com o objetivo de explorá-las sexualmente.
Agora o texto, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aguarda votação no Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Saída temporária na prática penal
Este é um tema extremamente importante para quem já advoga na área penal ou quem deseja iniciar sua atuação nesta área.
Abaixo seguem alguns pontos importantes para a sua prática penal que passarei a tecer comentários a respeito do tema.
Previsão legal da Saída temporária – artigos 122 ao 125 da LEP
Segundo o artigo 122 da Lei de Execução Penal – LEP, saída temporária é uma autorização concedida pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto,
por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional sem vigilância direta.
Antes da aprovação do projeto de lei, o intuito da saída temporária é
visitar à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Portanto, a saída temporária possui o intuito de reintegrar o preso à sociedade e à sua família.
Sendo assim considerada uma espécie de teste para a recuperação do preso,
já que coloca em prova a sua responsabilidade quanto ao seu retorno ao estabelecimento prisional.
Competência para o requerimento da saída temporária
Quanto a competência para o requerimento de saída temporária, vale lembrar o teor da Súmula 520 do STJ, que assevera que o pedido deverá ser feito ao Juiz da Execução Penal, como já dito acima.
- Súmula 520 do STJ: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”
Quais os requisitos da Saída Temporária?
De acordo com o artigo 123 da LEP, sua concessão depende do preenchimento de alguns requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam:
comportamento adequado;
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Importa dizer que, o comportamento adequado é chamado de requisito subjetivo, e devido à falta de vigilância direta, o deferimento da saída temporária depende desse requisito subjetivo.
Geralmente, esse requisito é provado por meio da certidão carcerária fornecida pela administração penitenciária.
Saiba mais sobre este benefício, clique aqui e leia o artigo na íntegra, mas considerando as recentes mudanças, ok?