Saída temporária dos presos no Natal

Saída temporária dos presos no Natal

Tudo sobre Saída temporária

Saída temporária dos presos no Natal é um tema que você precisa dominar.

O instituto da saída temporária, de acordo com a Lei de Execução Penal, pode ser qualificado como uma espécie de um gênero chamado de

“autorizações de saída”, tratado na Seção III do Capítulo I que versa sobre a execução de Penas Privativas de Liberdade.

É considerado um tema extremamente importante, tanto para quem vai se submeter ao Exame de Ordem, quanto para que já atua na advocacia criminal.

Na prática da Advocacia Criminal, é fundamental estar por dentro dos institutos da Execução Penal e de suas alterações.

Assista o vídeo abaixo e, logo após, continue a leitura adiante.

Mais de 250 presos do RJ liberados para passar o Natal em casa não voltaram para a cadeia

Conforme matéria do G1, mais de 250 detentos que foram liberados para passar o Natal em casa não retornaram para os presídios do Rio de Janeiro, segundo o Disque Denúncia.

Eles tinham até as 22h do dia 30 de dezembro para retornar.

Todos cumpriam pena em regime semiaberto.

Ao todo, 1.785 presos foram beneficiados com a Visita Periódica ao Lar (VPL) pela Justiça fluminense.

Desses, 253 não retornaram aos presídios, por isso, são considerados fugitivos.

Fonte: G1

Saída temporária na prática penal

Este é um tema extremamente importante para quem já advoga na área penal ou quem deseja iniciar sua atuação nesta área.

Se você já é nosso aluno do CURDO DECOLANDO NA EXECUÇÃO PENAL DO IDPB, não deixe de assistir o módulo específico sobre o tema e enviar suas dúvidas na plataforma.

Abaixo seguem alguns pontos importantes para a sua prática penal que passarei a tecer comentários a respeito do tema.

Previsão legal da Saída temporária – artigos 122 ao 125 da LEP

Segundo o artigo 122 da Lei de Execução Penal – LEP, saída temporária é uma autorização concedida pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto,

por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional sem vigilância direta.

O intuito da saída temporária é 

visitar à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Portanto, a saída temporária possui o intuito de reintegrar o preso à sociedade e à sua família.

Sendo assim considerada uma espécie de teste para a recuperação do preso,

já que coloca em prova a sua responsabilidade quanto ao seu retorno ao estabelecimento prisional.

Competência para o requerimento da saída temporária

Quanto a competência para o requerimento de saída temporária, vale lembrar o teor da Súmula 520 do STJ, que assevera que o pedido deverá ser feito ao Juiz da Execução Penal, como já dito acima.

  • Súmula 520 do STJ: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”

Quais os requisitos da Saída Temporária?

De acordo com o artigo 123 da LEP, sua concessão depende do preenchimento de alguns requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam:

comportamento adequado;

cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Importa dizer que, o comportamento adequado é chamado de requisito subjetivo, e devido à falta de vigilância direta, o deferimento da saída temporária depende desse requisito subjetivo.

Geralmente, esse requisito é provado por meio da certidão carcerária fornecida pela administração penitenciária.

Considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado para a saída temporária?

Com relação ao preenchimento dos requisitos para a saída temporária, a súmula nº 40 do STJ prevê que deve ser considerado o período em que o apenado permaneceu no regime fechado.

  • Súmula nº 40 do STJ: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”

Portanto, se o apenado começou a cumprir a pena no regime fechado e depois progrediu para o semiaberto,

aproveita-se o tempo que esteve no regime fechado para preencher esse requisito de 1/6 ou 1/4, ou seja, ele não precisa ter 1/6 ou 1/4 da pena no regime semiaberto.

Urge salientar que, o simples fato de o apenado que cumpria pena no regime fechado ter progredido para o regime semiaberto não significa que, automaticamente, ele terá direito ao benefício da saída temporária.

Neste caso, o juiz deverá analisar se ele preenche os demais requisitos do art. 123 da LEP.

Qual o prazo da Saída Temporária?

Ademais, segundo o artigo 124 da LEP, a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

E ainda, conforme o parágrafo 3º do referido artigo, devem ter um intervalo de 45 dias entre uma e outra.

Sobre essa autorização e o prazo da saída temporária, para efeito de recurso repetitivo, o STJ aprovou quatro teses em 2016 ao julgar o REsp 1544036,

atualizando a posição do tribunal em relação ao Tema 445 e mantendo o conteúdo da Súmula 520.

As teses aprovadas são as seguintes:

  • Primeira tese: “É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”
  • Segunda tese: “O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”
  • Terceira tese: “Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”
  • Quarta tese: “As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.”

Lembrando que a saída temporária é a condição para adaptação ao livramento condicional.

E no período em que estiver no benefício não poderá o apenado frequentar bares, boates ou outros lugares similares, muito menos praticar qualquer outro ato que seja falta grave.

Perda do direito a saída temporária

O apenado perderá o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente.

Se o preso não tiver condições de retornar no horário, deverá avisar, imediatamente, o diretor do presídio,

apresentando comprovação do motivo do atraso, como atestado médico.

Presos provisórios e prisão domiciliar

Outro ponto importante é que, a lei não prevê a saída temporária para os presos provisórios, ao contrário da permissão de saída.

Por fim, ​o benefício da saída temporária é compatível com o regime de prisão domiciliar determinado nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto.

Este é o entendimento firmado pelo STJ no HC 489.106-RS ao conceder habeas corpus a um homem que cumpre pena em prisão domiciliar em virtude da falta de vagas no semiaberto.

Revogação da saída temporária

Sobre a revogação do benefício da saída temporária, o artigo 125 da LEP traz as seguintes hipóteses:

prática de fato definido como crime doloso; punição por falta grave (art. 48, parágrafo único, da LEP); não atendimento das condições impostas na autorização de saída; e baixo grau de aproveitamento do curso.

Entretanto, mesmo após a revogação do benefício, ele poderá ser recuperado, conforme prevê o parágrafo único do art. 125 da LEP.

Para isso, o apenado deverá ter sido absolvido no processo penal relativo ao fato posterior; após cancelamento da punição por falta grave ou, ainda, quando demonstrar merecimento.

Deixando o apenado de retornar no prazo estipulado para o término da saída temporária e sendo recapturado, será reconhecido o cometimento de falta grave de fuga, ocasionando a regressão de regime.

Porque o comportamento se revela incompatível com o regime semiaberto e eventual perda de parte dos dias remidos, que são aqueles dias em que ele teve abatimento da pena em virtude de trabalho ou estudo.

As alterações sobre saída temporária trazidas pelo Pacote Anticrime

Visitados esses conceitos iniciais sobre as autorizações de saída, é preciso dizer que a Lei nº 13.964/19, mais conhecida como Pacote Anticrime, trouxe significativa alteração no artigo 122, § 2º, da LEP (Lei nº 7.210/84).

A Lei nº 13.964/2019, sancionada em dezembro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro, determina que não mais será permitida a

“saída temporária para aqueles condenados que cumpram pena pela prática de crime hediondos com resultado morte”.

O dispositivo não pode ter força retroativa, tendo em vista tratar-se de “novatio legis in pejus” de natureza híbrida (penal e processual penal).

Portanto, esta medida, só será aplicada a crimes cometidos após o texto entrar em vigor, ou seja, a partir do dia 23 de janeiro de 2020.

Desta forma, as pessoas já condenadas, antes desta data, por homicídios qualificados ou qualquer um dos tipos de crime hediondo, poderão continuar deixando a prisão até cinco vezes por ano.

Crime com resultado morte

Além disso, pode-se então afirmar que a “saída temporária” será possível para quem cumpra pena em regime semiaberto por crime comum ou mesmo por crime hediondo ou equiparado, desde que não haja resultado morte.

O crime poderá ser marcado pela violência ou grave ameaça, lesões graves etc., mas não pela morte.

Importante ressaltar que, os crimes arrolados como hediondos ou equiparados o são tanto nas formas consumadas como tentadas.

Entretanto, nos casos de crimes dolosos em que houver mera tentativa e não acontecer a morte, ou seja, o resultado pretendido pelo autor, a princípio a doutrina vem entendendo que não haverá vedação da “saída temporária”.

No entanto, e lei ainda é muito recente e é preciso aguardar a consolidação dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Vale ressaltar que, a fixação de um calendário anual de saídas temporárias é uma medida recomendada pelo CNJ no seu “Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal”.

E com isso, esperamos ter contribuído para esclarecer suas dúvidas com relação a este tema que é de suma relevância para a sua prática penal.

CONHEÇA NOSSO CURSO DECOLANDO NA EXECUÇÃO PENAL E APRENDA MUITO MAIS SOBRE O TEMA:

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

BLOG DO CRIMINALISTA

Inscreva-se e baixe gratuitamente o aplicativo com aulas e atualizações diárias

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​