Sancionada “Lei Mariana Ferrer” que pune constrangimentos em audiências

Lei Mariana Ferrer é sancionada

​Foi sancionada a lei 14.245/21, conhecida como lei Mariana Ferrer, que protege vítimas de crimes sexuais de atos contra a sua integridade moral e psicológica durante o processo judicial. A norma foi publicada hoje dia 23 de novembro de 2021.

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O que determina a nova Lei 14.245/21

O projeto foi inspirado no caso da influenciadora digital Mariana Ferrer, que denunciou ter sido dopada e estuprada por um empresário. Durante o julgamento, o advogado de defesa do acusado fez várias menções à vida pessoal de Mariana, inclusive valendo-se de fotografias íntimas. Segundo Mariana Ferrer, as fotos foram forjadas.

A nova lei determina que, durante as fases de instrução e julgamento do processo, ficam vedados a manifestação sobre fatos relativos à pessoa denunciante que não constem dos autos e o uso de linguagem, informações ou material ofensivos à dignidade dela ou de testemunhas. A Lei mariana Ferrer também eleva a pena para o crime de coação no curso do processo

Íntegra  da Lei Mariana Ferrer – LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.

Art. 2ºO art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

  • “Art. 344. …………………………………………………………………………………
  • Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.” (NR)

 

Art. 3ºO Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A:

  • “Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
  • I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
  • II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”
  • “Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
  • I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
  • II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

 

Art. 4ºO art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

  • “Art. 81. …………………………………………………………………………………………
  • 1º-A.Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
  • I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
  • II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
  • ……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2021

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