Sexta Turma entende que Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas

Sexta Turma entende que Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no HC n. 726.166/SC, reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que, a Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. 

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Eu sou a Professora Cristiane Dupret, mestre em Direito pela UERJ, advogada criminalista na área consultiva, especialmente em Execução Penal e autora de diversas obras jurídicas. Atualmente, presido o IDPB, onde coordeno o Curso Decolando na Execução Penal, que prepara estudantes e advogados em todo o Brasil, capacitando-os para a atuação na Execução Penal.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. O caráter hediondo somente é retirado quando incide a figura do tráfico privilegiado, o que não é o caso dos autos, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS.
3. Além disso, de acordo com entendimento desta Corte, “a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal” (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 729.332 – SP (2022/0072818-5).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 726.166/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)

Fonte: STJ

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