Sexta Turma exalta “cruzada nacional” para qualificação da investigação criminal

Sexta Turma exalta “cruzada nacional” para qualificação da investigação criminal

Três casos analisados pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 7 resumem o problema da realização de reconhecimentos de suspeitos sem a observância dos procedimentos previstos pela legislação, em especial o artigo 226 do Código de Processo Penal. Em todos os casos, por falta de respeito à lei, foram anulados os procedimentos de reconhecimento, com pareceres favoráveis do Ministério Público Federal.

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Problema da realização de reconhecimentos de suspeitos

Em um inquérito, a polícia mostra à vítima a foto do suspeito e depois a convida a fazer o reconhecimento pessoal, numa cena em que a única pessoa presente para ser reconhecida é aquela da foto – e que acaba condenada. No segundo caso, a vítima é chamada à delegacia duas semanas após o roubo para ver se identifica o criminoso numa foto; acha parecido, mas afirma “não ter certeza”, e mesmo assim é instaurada a ação penal.

No terceiro processo, consta que a vítima descreveu as características do suspeito e depois o reconheceu por foto, mas não se esclarece que características seriam essas, nem quais fotografias foram apresentadas, nem como a foto do réu chegou às mãos dos policiais, já que ele era primário. Além de não haver nenhuma outra prova para a condenação, foram desconsideradas as provas de que ele estaria trabalhando no momento do crime.

A sessão – classificada como “histórica” pelos operadores do direito que atuaram nos julgamentos – foi marcada por posições críticas sobre os procedimentos adotados por instituições do sistema de segurança pública e da Justiça em relação às diligências investigativas, mas também marcou o que foi chamado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz de uma “cruzada nacional para a qualificação da investigação criminal”.

“Enquanto as agências estatais não mudarem radicalmente a sua maneira de lidar com o processo criminal, zelando, cada autoridade – seja um policial militar, um policial civil, um promotor de justiça, um juiz, um desembargador ou um ministro –, pelo caso singular, nós continuaremos a ver pessoas sendo condenadas de forma absolutamente divorciada do que preconiza a lei”, afirmou Schietti.

Nova jurisprudência do STJ levou em conta fragilidades no reconhecimento pessoal

Em 2020, no HC 598.886, a Sexta Turma deu nova interpretação ao artigo 226 do CPP, estabelecendo que os procedimentos previstos no dispositivo não são mera recomendação da lei, mas sim normas de observância obrigatória, sob pena de gerar a nulidade do reconhecimento do suspeito.

Leia também: Reconhecimento de pessoas: um campo fértil para o erro judicial

Em 2021, o colegiado ampliou a sua posição para afirmar que, mesmo nos casos em que o reconhecimento siga os parâmetros legais, o procedimento, embora válido, não possui força probatória absoluta, de modo que não pode resultar, por si só, na certeza da autoria delitiva (HC 712.781).

O novo marco jurisprudencial do STJ teve entre seus fundamentos o contexto de fragilidade em que são realizados muitos dos processos de reconhecimento, a exemplo da confirmação da autoria, pela vítima, com base em fotos não confrontadas com outras provas, e da possibilidade de indução da vítima a reconhecer determinada pessoa como autora do crime, a depender da forma como a polícia lhe apresenta o suspeito. Apesar de falho, esse reconhecimento é, muitas vezes, corroborado pelo Ministério Público e acolhido pelo Judiciário, levando a uma condenação frágil e não fundamentada em outros elementos probatórios.

Para o ministro Schietti, a lei penal não serve apenas contra os infratores, mas também existe para embasar e limitar as ações daqueles que são legitimados pelo Estado a aplicá-la, em todas as suas fases. Sem respeito às leis, observou, “ocorre a situação que estamos vendo: pessoas são jogadas no calabouço, com provas absolutamente viciadas”.

Leia o artigo na íntegra clicando aqui.

Fonte: STJ

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