STF: acordo de não persecução penal indeferido por demora no exame deve ser reanalisado

2ª Turma: acordo de não persecução penal indeferido por demora no exame deve ser reanalisado

Para o colegiado, o condenado apresentou o pedido dentro do prazo estabelecido no CPP, mas não teve o direito efetivado em razão da demora na análise do pedido.

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação de um homem pelo crime de falso testemunho após o arquivamento de seu pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Justiça Federal de primeiro grau. A decisão foi tomada nesta terça-feira (22), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 199180.

Acordo

No caso em análise, um homem foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto. Após a sentença, ele requereu designação de audiência de proposta de acordo de não persecução penal, dentro do prazo estabelecido no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP).

O pedido foi deferido pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), que condicionou a realização do acordo à ausência de trânsito em julgado da condenação. Durante o andamento, contudo, a sentença transitou em julgado, e a magistrada de origem, ao constatar o ocorrido, determinou o arquivamento do pedido.

A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, após ter o pedido negado, acionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o recurso. No STF, o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu a liminar para suspender o trânsito em julgado da condenação.

Dentro do prazo

Hoje, o colegiado seguiu entendimento do relator de que o condenado apresentou o pedido de acordo dentro do prazo estabelecido no Código de Processo Penal (CPP) e teve o direito reconhecido, mas a medida só não foi efetivada em razão da demora na prestação jurisdicional. “A demora no transcorrer procedimental foi inerente ao próprio desenrolar do mecanismo de revisão decorrente dos atos estatais”, observou Mendes.

Ainda segundo o relator, se o procurador tivesse oferecido o acordo quando solicitado pela defesa, não haveria ocorrido o trânsito em julgado da condenação. “O trânsito em julgado não pode obstar a efetividade do direito do réu reconhecida pelo órgão revisional ministerial”, frisou.

A Turma foi unânime em anular o trânsito em julgado da condenação, suspender eventual execução da pena e determinar o retorno dos autos ao Ministério Público para consideração do entendimento firmado pela Câmara de Coordenação e Revisão e a análise dos demais requisitos exigidos para a celebração do acordo.

Processo relacionado: HC 199180

Fonte: STF

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