STF: Porte de Faca Pode Levar à Prisão Mesmo Sem Regulamentação Específica! (Veja Vídeo)

STF Confirma: Porte de Faca Pode Levar à Prisão Mesmo Sem Regulamentação Específica!

Supremo valida possibilidade de prisão por porte de arma branca

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 901.623, em 04/09/2024,  validou a aplicabilidade do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais (LCP), que prevê sanções para o porte de armas brancas.

A decisão, tomada no Plenário Virtual, foi concluída na sexta-feira, dia 4 de outubro de 2024.

E a decisão refere-se ao Tema 857 de Repercussão Geral – Tipicidade da conduta de portar arma branca, considerada a ausência da regulamentação exigida no tipo do art. 19 da Lei das Contravenções Penais.

O dispositivo continua sendo utilizado para punir quem portar armas que, apesar de não terem como principal função o uso como instrumento de ataque ou defesa, podem ser empregadas com essa finalidade, como, por exemplo, facas. ASSISTA O VIDEO ABAIXO E CONTINUE A LEITURA:

Portar uma arma fora do ambiente domiciliar

No ARE 901623 se discutiu, à luz dos arts. 5º, XXXIX, e 22, I, da Constituição Federal, a tipicidade, ou não, da conduta de portar arma branca, tendo em conta a ausência da regulamentação exigida no tipo do art. 19 da Lei das Contravenções Penais.

O artigo 19 da LCP estabelece que portar uma arma fora do ambiente domiciliar, sem a devida licença, é uma infração passível de prisão e multa. 

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

Essa norma, originalmente aplicável a todos os tipos de armas, sofreu alterações com a criação do Estatuto do Desarmamento, que passou a regulamentar especificamente o porte de armas de fogo, deixando o artigo 19 restrito às demais armas.

O caso concreto

A questão julgada pelo STF envolveu a condenação de um homem que foi flagrado portando uma faca de cozinha enquanto estava na frente de uma padaria.

O Ministério Público de São Paulo argumentou que o homem, que costumava frequentar o local para pedir dinheiro, ficava agressivo quando não recebia o que solicitava.

Após ser abordado pela Polícia Militar, ele foi julgado e condenado, em primeira instância, ao pagamento de uma multa de 15 dias, com base no artigo 19 da LCP.

A decisão foi mantida pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília, no estado de São Paulo.

A Defensoria Pública, que representava o acusado, recorreu ao STF, alegando que o artigo 19 da LCP carece de regulamentação para ser aplicado, o que impossibilitaria a condenação pelo porte de arma branca.

A decisão do STF

No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Moraes defendeu que o artigo 19 da LCP segue válido e que sua aplicação ao porte de arma branca é legítima.

Segundo ele, a potencialidade lesiva da arma deve ser avaliada considerando as circunstâncias específicas de cada caso, incluindo o “elemento subjetivo” do agente.

O ministro ainda argumentou que a exigência de licença prevista no artigo 19 se referia originalmente às armas de fogo, que também eram regulamentadas pela LCP.

Contudo, ele esclareceu que armas brancas não são objeto de licenciamento estatal e, portanto, a exigência de autorização “prescinde de regulamentação” no caso dessas armas, visto que a posse e o porte delas seguem proibidos.

Análise técnica da decisão

A faca apreendida com o réu no caso em questão possuía quase 30 centímetros de comprimento, e, conforme o laudo pericial, poderia ser usada como instrumento perfurocortante. Para Moraes, esse fato justificou a condenação.

O ministro Flávio Dino acompanhou a posição de Moraes, mas acrescentou que, em casos envolvendo armas brancas, é importante avaliar se o objeto em questão faz parte das ferramentas de trabalho do acusado, além de considerar que o porte de tais armas pode ser especialmente problemático em determinados locais, como igrejas e escolas.

A tese fixada pelo STF estabelece que o artigo 19 da LCP permanece válido e aplicável ao porte de armas brancas, devendo-se analisar a potencialidade lesiva do objeto com base nas circunstâncias do caso concreto e no comportamento do agente.

Voto do relator

O ministro Edson Fachin, relator do caso, ficou vencido. Ele propôs que o tema de repercussão geral fosse retirado de análise, mencionando que o governo federal já estava em processo de regulamentação do porte de armas brancas.

Para Fachin, até que essa regulamentação seja efetivada, não seria possível aplicar o artigo 19 da LCP.

Ele citou o princípio da legalidade, disposto no inciso XXXIX da Constituição, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Na visão de Fachin, a redação do artigo 19 da LCP é vaga e imprecisa, carecendo de regulamentação específica que defina claramente o que constitui arma branca e como deve ser tratada a questão da licença.

Ele destacou que o uso de objetos do cotidiano como armas é uma possibilidade que pode gerar arbitrariedades no sistema penal, reforçando a necessidade de normas mais claras.

Enquanto essa regulamentação não é feita, Fachin defendeu que a análise de cada caso deve ser individualizada e levar em consideração todos os aspectos subjetivos e contextuais da conduta do acusado.

O voto de Fachin também trouxe à tona a informação de que o Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborou uma proposta de decreto para regulamentar o artigo 19 da LCP, que atualmente tramita na Casa Civil.

Com essa decisão, o STF reafirma a validade do artigo 19 da LCP no que se refere ao porte de armas brancas, mas a discussão sobre a regulamentação do dispositivo continua em aberto.

Clique aqui para ler o voto de Fachin
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler o voto de Zanin
Clique aqui para ler o voto de Dino

Como fazer um relaxamento de prisão?

Diante da recente decisão do STF, que confirmou a possibilidade de prisão pelo porte de arma branca, surge a preocupação de como evitar ou minimizar as consequências dessa penalidade.

Nesse contexto, advogados podem buscar medidas como o relaxamento de prisão, uma solução jurídica prevista no artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal. Obviamente, vai depender da análise do caso concreto. 

O relaxamento de prisão pode ser solicitado quando a prisão é considerada ilegal, seja por falta de fundamentação ou por abuso de poder.

Em casos de prisão por porte de arma branca, como facas, a defesa pode argumentar a ausência de regulamentação clara sobre o porte, além de destacar a inexistência de uma ameaça concreta no caso específico.

Outro ponto relevante é avaliar se o objeto era utilizado como ferramenta de trabalho, o que pode ser uma justificativa para tentar relaxar a prisão ou até mesmo converter a pena em medidas alternativas.

Portanto, para advogados atuando nessa área, é crucial identificar possíveis falhas na fundamentação da prisão, questionar a proporcionalidade da medida e buscar recursos para liberar o acusado enquanto o processo segue seu curso. Veja o vídeo abaixo sobre relaxamento de prisão:

Lembre-se de que cada caso é único e requer uma análise individualizada, considerando os fatos e circunstâncias específicos.

A atuação responsável e diligente do advogado é fundamental para garantir a justiça e a defesa dos direitos de seus clientes.

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Uma resposta

  1. A questão é que o Art. 19 da LCP tipifica como contravenção o porte de arma sem licença da autoridade. No entanto, o termo arma é muito genérico e a norma não traz a sua definição. A faca é utensílio doméstico vendido no comércio em geral e usado para inúmeras atividades, inclusive profissionais. Ao enquadrar a faca como arma, o poder judiciário abre o precedente de também serem consideradas como arma o martelo, a enxada, a foice, a picareta etc. E assim o cidadão teria que ter licença do estado para portar todos esses materiais? É o estado hobbesiano sem limites de poder sobre a sociedade.

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