STF declara inconstitucionalidade de restrição ao porte de armas por guardas municipais

arma de fogo

Em julgamento dos processos de ADC 38 e ADIns 5.538 e 5.948, os ministros invalidaram dispositivos do Estatuto do Desarmamento que proíbem o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permitem o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.

Continue a leitura mais abaixo.

Curso de Prática na Advocacia Criminal (CLIQUE AQUI) – Desde a contratação até a Sustentação Oral, com aulas em vídeo, dúvidas diretamente com Cristiane Dupret e Banco de Peças Editáveis.
Teses Defensivas na Prática Penal (CLIQUE AQUI)
ATENÇÃO: Clique Aqui, associe-se ao IDPB, tenha acesso imediato a 4 cursos completos e entre em um grupo do whatsapp com interação entre advogados de todo o Brasil.
Seja atendido pelo whatsapp CLICANDO AQUI
Siga o Perfil da nossa Presidente no Instagram para acompanhar as novidades CLICANDO AQUI

O plenário do STF analisou três ações ajuizadas pelos partidos PV – Partido Verde, DEM – Democratas e pelo ex-PGR Rodrigo Janot contra dispositivos do Estatuto do Desarmamento que estabelecem restrições para o porte de arma por integrantes de guardas municipais.

As normas impugnadas restringem o porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e de guardas municipais de cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Os autores sustentam que as normas afrontam os princípios da isonomia e da autonomia municipal ao dispensar tratamento “desigual e discriminatório” entre os diversos municípios da federação e fixar critério numérico para quem pode portar arma de fogo dentro e fora do período de serviço.

Voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes

O ministro Alexandre de Moraes compreendeu que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostram razoáveis, “desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência”, disse.

O relator enfatizou que os guardas civis municipais compõem o quadro da segurança pública, sendo assim, o “tratamento exigível, adequado e não excessivo” corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes dos guardas civis, “em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”.

O ministro trouxe dados em seu voto que apontam que nos municípios com até 500 mil habitantes a violência vem crescendo nos últimos anos. 

“Dados estatísticos oficiais confirmam que a população de um município não é um critério decisivo para aferir a necessidade de maior proteção da segurança pública”, pontuou.

Por fim, o ministro considerou inconstitucionais os seguintes trechos da lei, que negritamos abaixo:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

 IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; 

Veja o voto de Alexandre de Moraes.

O entendimento de Alexandre de Moraes foi seguindo pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, no sentido de validar as restrições. Conforme explicou o ministro, a diferença entre os guardas municipais funda-se na violência que é presumivelmente maior em cidades grandes e em capitais. Por isso, segundo Barroso, o Estatuto não proíbe o porte de arma de fogo para agentes municipais, mas tão somente impõe maior controle sobre o uso dessas armas, visando à proteção da população em geral.

Além desse ponto, Barroso enfatizou que as normas não ferem a autonomia federativa do município, pois a proibição do porte de arma de fogo não alcança a independência dos órgãos governamentais locais; e a regulamentação de porte de arma de fogo é matéria de segurança pública e de competência legislativa privativa da União.

O ministro também entendeu que os dispositivos não violam o princípio constitucional da isonomia. “Pelo contrário, trata-se de medidas necessárias para preservar a igualdade”. Isso porque, salientou Barroso, o critério de desigualação decorre das presumíveis peculiaridades dos municípios maiores e do rigoroso controle, por parte do departamento de Polícia Federal, da posse e do porte de arma de fogo.

“A restrição do porte ao momento em que o guarda está em serviço mostra-se razoável, portanto. Encontra-se dentro da margem de apreciação do legislador a norma que limita o porte de arma, conforme a dimensão da cidade em que o guarda municipal atua.”

Veja o voto de Barroso.

Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia seguiram este entendimento.

Ementa ADC38

CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.

2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).

3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).

4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município.

5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018).

6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade.

7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.

8. Ação Declaratória julgada improcedente.

(STF – ADC: 38 DF 9010991-65.2015.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/05/2021)

Fonte: Migalhas e STJ

Comente abaixo o que achou da decisão!

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​