STF determina ao Juízo da execução penal que, no tocante ao crime comum, observe a fração de 1/6 para fins de progressão de regime prisional

STF determina ao Juízo da execução penal que, no tocante ao crime comum, observe a fração de 1/6 para fins de progressão de regime prisional

O Ministro relator Roberto Barroso do STF, ao julgar o RHC 213708 / SC, reafirmou entendimento da Corte que, “a aplicação da nova lei tão somente ao crime de tráfico é a concretização da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não havendo falar em combinação de normas, mas da incidência de cada qual ao fato a que se refere, de acordo com o princípio da legalidade e da individualização da pena”.

Leia a decisão mais abaixo:

Se você tem interesse em se especializar em Advocacia Criminal, não deixe de conhecer a nossa Pós-graduação em Prática na Advocacia Criminal, com o estudo estratégico e prático para que você de fato ganhe experiência e segurança na prática da advocacia criminal. CLIQUE AQUI para conhecer!

Decisão do Ministro Roberto Barroso

Ementa: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Aplicação da lei mais benéfica. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido. 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, III E V, DA LEP. NOVA REDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. No caso, a Corte de origem verificou que a nova norma é mais benéfica ao apenado, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão da defesa, de que a progressão de regime para o crime comum seja regida pela lei anterior à 13.964/2019 vai na contramão da Súmula 501 desta Corte, que proíbe a combinação de leis. 3. O acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina penalista chama de “combinação de leis”, isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes. 4. Nessa linha, a título exemplificativo:[…] não há que se falar em reformatio in pejus, haja vista que o eg. Tribunal de origem, ao decidir pela retificação do cálculo de penas do sentenciado, aplicando os lapsos de progressão de regime previstos no art. 112, incisos II, III e V, da Lei de Execução Penal, apenas aplicou a lei penal mais benéfica em sua integralidade ao caso concreto. IV – O v. acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina penalista chama de “combinação de leis”, isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes. […] (AgRg no HC 677.744/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021). 5. Na espécie, o Tribunal coator concluiu que a aplicação total da nova alteração do artigo 112 da LEP, quando comparada à lei anterior, será mais benéfica ao reeducando, uma vez que 40% (tráfico) + 25 % (crime comum praticado com violência) é melhor que 3/5 + 1/6, respectivamente. 6. Agravo regimental não provido.”

Caso concreto

Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma/SC deferiu pedido da paciente para aplicar o percentual de 40% previsto no art. 112, V, da Lei 13.964/2019 em relação ao crime equiparado a hediondo pelo qual cumpre pena (tráfico de drogas), determinando, também, a utilização do percentual de 25% previsto no inciso III do mesmo dispositivo legal, em relação ao crime comum praticado com violência ou grave ameaça (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal). 

Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, pleiteando a não extensão da nova regra prevista na Lei 13.964/2019 ao crime comum praticado pela executada. O Tribunal estadual, contudo, negou provimento ao pedido, sob o fundamento de que o atendimento da pretensão da defesa implicaria uma indevida combinação de leis que se sucederam no tempo.

Sobreveio a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 721.862, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do writ. Interposto agravo regimental, o recurso foi desprovido.

Neste recurso ordinário, a defesa alega que:

(i) “este Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado de que a Lei 13.964/2019 trouxe com a alteração do art. 112 da LEP uma fração de cumprimento de pena mais benéfica para o reeducando reincidente não específico em crime hediondo”;

(ii) “ocorre que, no caso concreto, aplicou-se o patamar de 25% decorrente das alterações do art. 112 da LEP trazidas pela Lei 13.964/2019 aos crimes comuns para progressão de regime e não 1/6, conforme previsto na legislação anterior”;

(iii) “entender de forma contrária à combinação de leis mais favoráveis viola o princípio da legalidade estrita, uma vez que a lei penal estabelece claramente que a lei posterior que de QUALQUER MODO favorecer o agente deve ser aplicada. Em nenhum momento, o referido dispositivo trata da lei posterior que INTEGRALMENTE favorecer o agente”;

(iv) “a soma/unificação em nada altera a natureza individual e distinta de cada pena suportada pelo apenado, em respeito à individualização da pena (etapa executória), uma vez que a previsão do art. 111 da LEP é apenas para fins de definição de regime”;

(v) “no caso concreto, é necessário que se aplique a fração de 40% ao crime hediondo sem resultado morte, ao passo que a fração contida na Lei 7.210/84 sem as alterações da Lei 13.964/2019 aos crimes comuns a que foi condenado a paciente”.

Decido. O recurso ordinário deve ser provido. O acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte no sentido de que “a vedação à conjugação de partes benéficas de normas distintas, sob o ponto de vista da criação de uma terceira lei, diz respeito a incidência do conjunto normativo a um mesmo fato, o que não ocorre na espécie, em que se determinou a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 de forma integral a situações e crimes distintos, quais sejam, crime hediondo de tráfico de drogas e crime comum (…)”.

Portanto, a aplicação da nova lei tão somente ao crime de tráfico é, ao meu ver, a concretização da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não havendo falar em combinação de normas, mas da incidência de cada qual ao fato a que se refere, de acordo com o princípio da legalidade e da individualização da pena” (RHC 212.197, Rel. Min. Dias Toffoli).

No mesmo sentido, vejam-se o RHC 209.307, Rel. Min. Edson Fachin, o RHC 212.192, Relª. Minª. Cármen Lúcia, e o RHC 208.512, Rel. Min. Gilmar Mendes. 9. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar ao Juízo da execução penal que, no tocante ao crime comum, observe a fração de 1/6 para fins de progressão de regime prisional. Devendo, contudo, ser observado o percentual de 40% com relação ao crime de tráfico de drogas, tendo em vista a lei superveniente mais benéfica.

Publique-se. Comunique-se. Brasília, 22 de abril de 2022. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Fonte: STF

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Que tal conseguir muitos clientes advogando em Execução Penal?

Curso com Interação entre os alunos dentro de um grupo exclusivo, além de banco de peças editáveis, aulas em vídeo, ambiente de dúvidas e muito mais!

TAMBÉM COM OPÇÃO DE PARCELAMENTO NO BOLETO

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​