STF – Supremo valida indulto natalino concedido em 2022 a condenados com pena de até cinco anos
Por unanimidade, Tribunal seguiu o voto do relator, ministro Flávio Dino, para quem o indulto respeita a Constituição Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é constitucional a concessão de indulto natalino pelo presidente da República a pessoas condenadas por crime com pena máxima privativa de liberdade (pena máxima em abstrato) não superior a cinco anos.
A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1450100, com repercussão geral (Tema 1.267), julgado na sessão virtual encerrada em 16/5.
Leia a notícia do STF e aproveite para lembrar informações sobre o indulto natalino:
Recurso
No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que, com base no Decreto Presidencial 11.302/2022, manteve o indulto natalino a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão.
Segundo o TJDFT, tanto a escolha dos critérios para o indulto quanto a própria concessão do benefício são atos discricionários do presidente da República.
Constitucionalidade do indulto
Após analisar precedentes do Tribunal sobre o tema, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que o indulto questionado foi concedido pelo presidente da República dentro dos limites de sua competência privativa prevista na Constituição Federal e por meio do instrumento jurídico correto (o decreto).
Também observou que o texto da norma está de acordo com a Constituição Federal, que proíbe a concessão do benefício para crimes como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos.
Dino rebateu a ideia de que o indulto natalino representa “um grave problema de segurança pública” e causa “uma alarmante sensação de impunidade”.
Segundo ele, esse tipo de argumento já foi afastado pelo Supremo por se basear em alegações hipotéticas e subjetivas, insuficientes para justificar a declaração de inconstitucionalidade de um decreto.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O instituto do indulto natalino
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O indulto é regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal e significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos.
O documento, que é editado anualmente, é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça.
O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser beneficiados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.
Geralmente, o benefício do indulto natalino é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, possuir doença física grave, ser mãe de filhos menores de 14 anos, ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
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