STF inicia julgamento sobre pena para importação de remédio sem registro

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STF inicia julgamento sobre pena para importação de remédio sem registro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta-feira (18/3) a análise sobre a constitucionalidade da pena prevista no artigo 273 do Código Penal (dez a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importam medicamento sem registro em órgão de vigilância sanitária.

Entre os quatro ministros que já votaram, há consenso sobre a desproporcionalidade da pena. Contudo, por ora, há três soluções divergentes para resolver o problema. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (24/3) com o voto da ministra Rosa Weber.


Barroso: pena de contrabando deve valer para importação de remédio sem registro
Carlos Moura/SCO/STF

A corte avalia se a penalidade do crime tipificado no artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do Código Penal viola o princípio da proporcionalidade. O dispositivo prevê reclusão de dez a 15 anos a quem “importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado” ou produtos “sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente”.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o dispositivo viola os princípios da proibição de penas cruéis, da individualização da penalidade e da proporcionalidade.

“A pena deve considerar a situação particular do caso e da pessoa envolvida. Há vedação do excesso. E o excesso aqui salta aos olhos. A pena mínima é maior do que a prevista para o estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte (todos com oito anos de reclusão). Não e difícil demonstrar a falta de proporcionalidade aqui”, disse Barroso.

Dessa maneira, o relator votou para declarar a inconstitucionalidade da pena de dez a 15 anos para a importação de remédio sem registro e aplicação da penalidade do crime de contrabando à conduta (artigo 334-A do Código Penal), com dois a cinco anos de reclusão.

Na visão do ministro, a solução não constitui analogia, pois, uma vez anulada a regra específica, passa a valer a regra geral, estabelecida pelo crime de contrabando. Barroso opinou que essa medida é mais adequada do que apenas declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que desconsideraria a vontade do legislador, que considerou a importação de medicamentos sem registro uma conduta altamente reprovável.

O ministro também rechaçou a possibilidade de repristinação da pena original do artigo 273, antes da reforma feita pela Lei 9.677/1998, de um a três anos de reclusão. Isso porque a redação anterior do dispositivo não abordava a importação de remédios sem cadastro em órgão de vigilância sanitária.

O voto do relator foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

Votos divergentes

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Ele ressaltou a importância do artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

A aplicação de analogia em benefício do réu após a prática dos fatos “traz insegurança jurídica ao ramo do Direito que deve ser mais previsível, o Direito Sancionatório”, apontou Alexandre. A seu ver, não é possível a imposição de pena prevista para um delito a conduta tipificada em outro dispositivo.

No entanto, o ministro concordou com o relator que a pena para importação de remédios sem registro é desproporcional, mencionando que os dez anos são superiores às penalidades mínimas para roubo (quatro anos) e homicídio (seis anos).

Assim, Alexandre de Moraes votou para declarar a inconstitucionalidade da pena e, com efeitos repristinatórios, a aplicação da pena original para o delito do artigo 273 do Código Penal, de um a três anos de reclusão.

Já o ministro Luiz Edson Fachin abriu uma terceira via para somente permitir a imposição da pena do dispositivo se ficar provada lesão ou risco concreto de lesão à saúde pública na importação de remédios sem cadastro em órgão de vigilância sanitária.

A jurisprudência do Supremo, conforme Fachin, proíbe a combinação de normas, ainda que por via indireta. De acordo com o magistrado, combinar o crime do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do Código Penal, à sanção de outro dispositivo é criar um tipo penal, o que contraria a Constituição Federal, que proíbe que o Judiciário legisle.

Fonte: Conjur e Reclamação 43.479

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