STF julga reclamação e reconhece violação à súmula vinculante 56

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Leia abaixo decisão importante do STF:

STF reconhece violação à súmula vinculante 56

Em agosto de 2021, a Primeira Turma do STF julgou uma reclamação (Rcl 48004 AgR) onde reconheceu que a decisão atacada estava em desconformidade com a jurisprudência consolidada da Suprema Corte, violando a súmula vinculante 56.

Na inicial, o reclamante alegou que se encontrava custodiado em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto. Numa síntese, sustentou que obteve decisão concessiva de progressão ao regime semiaberto no dia 15 de junho de 2021. Ocorre que a decisão não foi cumprida pela autoridade reclamada, persistindo o apenado recolhido em unidade de regime fechado.

Sustentou que a Magistrada, “ao deferir a progressão ao regime semiaberto do reclamante, fixou um prazo de 60 dias para o efetivo cumprimento da transferência.” Afirmou, ainda, que tal prazo “é ilegal e não existe na lei, por consequência, causa constrangimento ilegal insanável ao reclamante.”

Decisão do STF

Neste caso, a Primeira Turma entendeu que,

1. Compete aos juízes da execução penal zelar pelo correto cumprimento da pena (art. 66, VI, LEP), motivo pelo qual a sua omissão na efetiva transferência do custodiado pode ensejar o manejo da reclamação direcionada a ato ou omissão por ele imputado.

2. Ao julgar o RE 641.620/RS, esta Suprema Corte estabeleceu que, havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto . Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

3. No caso concreto, não obstante tenha sido concedido ao ora agravado progressão para o regime semiaberto, permanece em estabelecimento penitenciário compatível exclusivamente com o regime fechado, configurado, portanto, inequivocamente, o excesso de execução.

4. Decisão reclamada em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte (Rcl 40.776-AgR/SP, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Rcl 46.237-AgR/SP, de minha relatoria, v.g.).

Para ler o inteiro teor, clique aqui.

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