STF: MP pode processar agressor mesmo sem representação da vítima de violência doméstica

MP pode processar agressor mesmo sem representação da vítima de violência doméstica

No mês da mulher, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem relembrado algumas decisões emblemáticas que garantiram os direitos das mulheres.

Como tenho destacado aqui, a atuação do advogado criminalista em casos que envolvem a Lei Maria da Penha é extremamente específica. Com isso, é necessário dominar tais particularidades, como a aplicação da Lei 11.340/06 na investigação, nas fases do processo e até mesmo em sede recursal. Além disso, é preciso dominar os entendimentos dos Tribunais Superiores com relação ao tema. Por isso, relembre essa decisão do STF, tomada em 2012, que permite a abertura de ação penal incondicionada nesses casos. Leia mais abaixo:

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O STF e os direitos das mulheres

No mesmo dia em que confirmou a validade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu também que o Ministério Público (MP) pode propor ação penal em caso de violência doméstica contra a mulher, mesmo de caráter leve, sem necessidade de representação da vítima.

Esse julgamento histórico foi realizado no dia 9 de fevereiro de 2012, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar dispositivo da Lei Maria da Penha que condicionava a representação contra o agressor à concordância da vítima.

Por 10 votos a 1, vencido o então presidente da Corte, ministro Cezar Peluso (aposentado), o colegiado adequou a interpretação do artigo 16 da lei para que a abertura da ação penal pública não seja mais condicionada à representação da agredida.

No entendimento da maioria, essa imposição esvaziava a proteção constitucional às mulheres buscada pela lei.

Reiteração da violência

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Marco Aurélio (aposentado) destacou a importância de que a representação pudesse ser feita por terceiros. Ele apresentou dados estatísticos que demonstravam que, em 90% dos casos, a mulher agredida acabava retirando a queixa e renunciando à representação. Na sua avaliação, isso contribuía para a reiteração da violência de forma cada vez mais agressiva.

Medo de represálias

A maioria do colegiado acompanhou o argumento de que está fora da realidade deixar a critério da vítima, da mulher, decidir se o processo contra o agressor deve ou não seguir, uma vez que a manifestação da sua vontade é cerceada pela própria violência, por medo de represálias e de mais agressão.

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski sintetizou o sentimento do colegiado ao destacar que as mulheres não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão “da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento da ADI 4424.

Leia mais:

9/2/2012 – Em crimes de lesão contra mulheres atua-se mediante ação pública incondicionada, entende relator

Fonte: STF

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