STF reafirma excepcionalidade de prisão domiciliar fora do regime aberto

STF reafirma excepcionalidade de prisão domiciliar fora do regime aberto

O Ministro Dias Toffoli do STF, ao julgar o HC 213717, afirmou que, assim como a gravidade abstrata do delito não é fundamentação idônea para a prisão, a gravidade abstrata da doença igualmente não o é para automática concessão de prisão domiciliar, devendo cada caso ser analisado de forma individualizada. A decisão foi publicada hoje dia 01 de abril.

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Trechos da decisão

Narram os autos que o paciente sofre grave estado de saúde, mensurado em 75% de risco de morte, por infarto do miocárdio ou acidente vascular cerebral, conforme laudo médico, e que sua situação é agravada pela pandemia da enfermidade da COVID-19, bem como pela falta de medicamentos e de dieta adequada.
 
Aduz, ainda, que o presídio onde o paciente se encontra passa por surto de contaminação da referida doença. Outrossim, para embasar seu pleito, invoca a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 318, II, do Código de Processo Penal. Ao final, requer: “(…) que seja concedida a LIMINAR para a concessão da decretação de sua prisão domiciliar, eis presentes que estão a plausibilidade e a aparência do direito alegado e diante do claro e irreversível prejuízo e RISCO DE MORTE a que está sujeito o Paciente, ou que seja revogada sua prisão preventiva. O Paciente, inclusive coloca-se a disposição para que lhe seja aplicada a medidas alternativas da prisão com a do art. 319, IX do CPP. Ou qualquer outro meio de fiscalização de sua manutenção em regime domiciliar. Bem como a reavaliação periódica do seu quadro clinico, a fim de comprovar a manutenção de sua prisão domiciliar. Ao final requer seja conhecido e provido o presente habeas corpus e concedida a ordem no julgamento do seu mérito”
 
“De mais a mais, deve prevalecer o bom senso. Assim como a gravidade abstrata do delito não é fundamentação idônea para a prisão, a gravidade abstrata da doença igualmente não o é para automática concessão de prisão domiciliar, devendo cada caso ser analisado de forma individualizada.
 
Nesse escopo, destaco, por oportuno, os pertinentes trechos da decisão de primeiro grau, litteris: ´Verifica-se, primeiramente, que o sentenciado foi condenado por infrações que, somadas, totalizam 84 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão; iniciou o cumprimento de pena em 30/10/2016 e o vencimento está previsto para 21/01/2101.
 
Como fundamento de seu pedido, a Defesa alega que o mesmo sofre graves problemas de saúde e que seu quadro demanda cuidados contínuos, os quais a Administração Prisional não tem condições de oferecer. Ocorre que o artigo 117 da Lei de Execução Penal, utilizado para embasar o pedido formulado, claramente não serve como fundamento para viabilizar a concessão da prisão domiciliar, vez que diz respeito aos beneficiários de regime aberto, e apenas excepcionalmente pode embasar pedidos de presos submetidos a outros regimes, o que aqui não é o caso.
 
Com efeito, embora os documentos apresentados demonstrem alguma gravidade no estado clínico do sentenciado, esta não afigura ser de monta a ensejar o deferimento do pedido, tanto que ficou expressamente consignado no relatório de saúde a possibilidade do tratamento médico ser realizado na própria unidade prisional, assim como a disponibilidade da direção da casa em fornecer medicação adequada ao controle da pressão arterial e também distúrbios psiquiatricos.
 
Some-se que o alto grau de estresse, apontado pelo médico como fator agravador do quadro de saúde do postulante, é bastante comum a todos os indivíduos submetidos ao ambiente carcerário, conforme expressamente reconhecido pelo próprio profissional subscritor do laudo.
 
Ademais, ele mesmo tratou de consignar que as patologias que descreve são perfeitamente tratáveis e decorrem da dificuldade de adaptação ao sistema prisional. Neste particular, pouco a comentar, exceto que as mazelas do encarceramento são consequências obvias da condição de privação da liberdade e aquele que se vê nesta situação deve arcar com os ônus correspondentes, dentre eles frustração, tristeza e descontentamento, fatores que levam à depressão. E se esse quadro tiver o condão de legitimar prisão domiciliar, à toda evidência, não deverá restar mais ninguém encarcerado.
 
(…) Ademais, a despeito da debilidade apontada, sua permanência no sistema prisional não inviabiliza ainda que possa dificultar que siga fazendo uso dos medicamentos necessários ou que seja acompanhado regularmente pela equipe médica da unidade onde se encontra, uma das mais bem equipadas do Estado de São Paulo, frise-se, tampouco impedirá que seja conduzido a tratamento externo, caso necessário (fls. 30/32).
 
Na hipótese dos autos, as instância ordinárias afirmaram que o paciente cumpre longa pena em regime fechado e que não restou a impossibilidade de tratamento na unidade prisional em que se encontra inserido. Sobretudo, não resta demonstrada a preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local não estando submetido a manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos.
 
Tampouco há notícia de descontrole da doença no ambiente carcerário em que se encontra, de forma que não se mostra evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto ou domiciliar. Assim, o acolhimento da tese trazida no presente writ, a fim de demover o que concluído pela origem, implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que não é admissível na via eleita.” Assim, o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.
 
Fonte: STF

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Uma resposta

  1. Neste caso O Estado assume o risco. Um preso com depressão profunda ao ponto de tirar a própria vida no cárcere. Justamente proveniente da situação da qual se encontra. A responsabilidade cairá sobre o Estado.

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