STF reafirmou entendimento quanto à fixação da data base para a concessão de novos benefícios alusivos à execução penal.

STF reafirmou entendimento quanto à fixação da data base para a concessão de novos benefícios alusivos à execução penal.

O Ministro Dias Toffoli do STF, ao julgar HC 213394 / MS, afirmou que em relação à pretensão de que a data-base para aquisição de benefícios futuros da execução penal não seja alterada em decorrência da unificação das penas e da prisão para cumprimento do regime fechado, quando o paciente já esteja no gozo do regime semiaberto, esta não encontra amparo na jurisprudência consolidada da Corte, que, em inúmeras oportunidades assentou que sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal (RHC nº 121.849/MG, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 17/6/14).

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Precedentes

No mesmo sentido destacado pelo Ministro do referido caso, veja a seguinte decisão:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HC PROLATADO POR TRIBUNAL ESTADUAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT NO STJ EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. VEDAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RHC nº 116.528/RS, Primeira Turma, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 26/02/14);

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I – A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II – A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III – Habeas corpus denegado” (HC nº 101.023/RS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 26/3/10);

“Habeas Corpus. 2. Execução Penal. 3. Condenação superveniente, decorrente de fato cometido antes do início da execução da pena. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Constrangimento não configurado. 6. Ordem denegada” (HC nº 102.492/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 28/10/10);

Alteração da data-base

Portanto, é estreme de dúvidas que a superveniência de nova condenação no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios executórios futuros.

Termo a quo

Todavia, essa mesma jurisprudência da Corte consignou que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é a data do trânsito em julgado da última condenação e, nesse particular, o entendimento do juízo de execução na origem claramente afronta esse entendimento, já que fixou como termo inicial para a concessão de futuros benefícios executórios a data do cumprimento do mandado de prisão.

Fixação de regime semiaberto

Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto não há nos autos elementos suficientes para aferir se o paciente faz jus a progressão, portanto, cabe ao Juízo da Execução competente, que reúne informações detalhadas dos processos de execução, fazê-lo.

No caso referido, o Ministro  concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do art. 192, caput, do Regimento Interno da Corte, para determinar ao juízo de origem que fixe como termo inicial de contagem de prazo, para concessão de novos benefícios executórios, a data do trânsito em julgado da última condenação imposta ao paciente, excetuado o livramento condicional, cujo requisito temporal é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida (HC nº 94.163/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 23/10/09).

Fonte: STF

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