STF reitera a distinção entre coautoria no tráfico e o crime de associação para o tráfico

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A associação para o tráfico, prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/06, exige, para a sua configuração, o animus associativo, a comprovação da existência de vinculação duradoura, com caráter permanente.

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Distinção entre coautoria no tráfico e o crime de associação para o tráfico

Não se pode permitir um padrão genérico de se tachar de associação para o tráfico toda e qualquer coautoria eventual. O delito previsto no art. 35, da Lei de Drogas, pressupõe, para o seu reconhecimento, a demonstração do dolo de associar-se de forma estável.

É necessário, assim, que se identifique na societas criminis o caráter permanente, que não se confunde com a mera coautoria.

Veja um trecho de recente decisão do STF:

“De igual sorte, não há que se falar em associação ao tráfico de entorpecentes. Não basta, não é suficiente, portanto, para a configuração do crime em tela, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, especifico: o dolo de associar-se de forma estável, o que não ocorre no presente caso. É preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com mera coautoria. Desta forma, após o acatamento da tese, redimensionamento da pena…”

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