STF Suspende Julgamento sobre Restrições à Quebra de Sigilo de Pesquisas na Internet

Provas do inquérito e testemunho indireto são suficientes para a pronúncia?

STF suspende julgamento sobre limites para quebra de sigilo de históricos de busca na internet

Caso envolve decisão que permitiu a quebra de sigilo de pessoas que fizeram pesquisas sobre a ex-vereadora Marielle Franco nos quatro dias anteriores ao seu assassinato, em 2018.

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Lembrando sempre que, o IDPB não faz qualquer juízo de valor sobre as decisões e pessoas envolvidas nos nossos artigos. Apenas utilizamos fatos concretos para debater temas importantes para a sua prática penal. LEIA MAIS ABAIXO:

Quebra de sigilo do histórico de buscas de usuários na internet

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (16) o julgamento que deve definir limites para a quebra de sigilo do histórico de buscas de usuários na internet.

Após os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, o ministro André Mendonça pediu vista (mais tempo de análise), suspendendo o debate.

O caso concreto envolve recurso do Google contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve autorização para quebra de sigilo de todas as pessoas que fizeram pesquisas relacionadas à então vereadora Marielle Franco e sua agenda nos quatro dias anteriores ao seu assassinato, em 14 de março de 2018.

A decisão determina a identificação dos IPs (informação utilizada para identificar usuários na internet) que tenham realizado a busca entre 10 e 14 de março de 2018 com termos como “Marielle Franco”, “vereadora Marielle”, “agenda vereadora Marielle”, “Casa das Pretas”, “Rua dos Inválidos, 122” ou “Rua dos Inválidos” – local onde a vereadora esteve antes de ser morta.

O Google alega que a quebra de sigilo nesses termos poderia atingir pessoas que não são investigadas no caso Marielle, violando sua privacidade e sua intimidade.

O tema é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1301250, e a decisão tem repercussão geral (Tema 1.148), ou seja, deverá ser seguida pelos demais tribunais do país.

Votos até o momento

Em setembro do ano passado, a ministra Rosa Weber (aposentada), relatora do recurso, considerou que a quebra de sigilo que atinja um número indeterminado de pessoas não tem amparo constitucional, pois viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais.

Para a ministra, a quebra do sigilo em investigações criminais só é possível quando delimitada e com indicação de motivo razoável, com suporte em provas e evidências.

Na sessão de ontem (16/10), o ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência.

Em seu voto, ele argumentou que direitos fundamentais podem ser afastados em investigações criminais, desde que a medida seja proporcional e fundamentada em indícios de prática criminosa.

Para o ministro Alexandre, a quebra de sigilo no caso Marielle não mirou um número indeterminado de pessoas, e sim um grupo determinável – ou seja, ela se limitou a usuários que fizeram buscas específicas em um período de tempo.

“Uma coisa é uma quebra genérica e arbitrária. Outra é, no curso de uma investigação com dados concretos e indícios razoáveis, pretender chegar a um grupo específico que possa ter participado de crimes. São coisas totalmente diversas”, afirmou.

A seu ver, a medida seria necessária para o avanço das investigações e seguiu critérios de razoabilidade e proporcionalidade, recebendo aval do Ministério Público e autorizada pelo Judiciário.

O ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência, ponderando ser necessário fazer uma diferenciação entre usuários suspeitos e usuários não suspeitos que possam ser atingidos pela quebra de sigilo.

“Se a pessoa não é suspeita e não há vínculo com o caso, seria preciso preservar a sua intimidade e seus dados de acesso na internet”, frisou.

Após o voto do ministro Zanin, o ministro André Mendonça afirmou que, em razão dos debates e da complexidade do tema, pediria vista.

Fonte: STF

Orientações para Advogados Criminalistas em Casos de Quebra de Sigilo de Históricos de Busca na Internet

O recente julgamento em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a quebra de sigilo de históricos de buscas na internet, especialmente no caso envolvendo a vereadora Marielle Franco, abre uma importante discussão sobre os limites da proteção de dados pessoais e da privacidade em investigações criminais.

Como advogados criminalistas, é fundamental estar atentos a esses desdobramentos, pois o resultado desse julgamento pode impactar profundamente o uso de dados digitais em investigações e o acesso à informação privada de seus clientes.

1. Defenda a Proporcionalidade e a Delimitação da Quebra de Sigilo

Em muitos casos, o principal argumento de defesa deve estar baseado nos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade.

Se for julgado um procedimento constitucional, a decisão que autorizar a quebra de sigilo de históricos de busca, se não for bem delimitada, pode atingir um número indeterminado de pessoas, como destacou a ministra Rosa Weber.

O ponto central aqui é que a quebra de sigilo deve ser restrita a um grupo específico e diretamente vinculado à investigação, para que não haja violação indevida da privacidade de cidadãos que não tenham qualquer relação com os fatos investigados.

Por isso, em defesa de seus clientes, é essencial argumentar pela necessidade de uma limitação clara, exigindo que o Ministério Público e a autoridade judicial demonstrem indícios concretos que justifiquem a medida.

2. Explore o Direito à Privacidade e à Proteção de Dados Pessoais

O direito à privacidade, reforçado pela proteção de dados pessoais, é garantido pela Constituição Federal.

Esse é um argumento crucial, principalmente quando a quebra de sigilo afeta um grande número de indivíduos, muitos dos quais não estão sob investigação.

Os advogados devem utilizar essa prerrogativa constitucional como um pilar defensivo, conforme a própria ministra Rosa Weber ressaltou em seu voto.

Em situações como a do caso Marielle, em que os termos de busca incluem referências públicas, o argumento da defesa pode destacar que tais pesquisas não necessariamente indicam envolvimento criminal.

A mera realização de uma busca com termos como “Marielle Franco” ou “Rua dos Inválidos” não constitui indício suficiente para justificar a quebra de sigilo, especialmente quando o número de afetados é alto e indeterminado.

3. Questione a Determinação dos Termos de Busca

A delimitação dos termos de busca é um ponto sensível que pode ser explorado pela defesa.

Como o caso trata de pessoas que pesquisaram certos termos em um intervalo de tempo específico, os advogados devem questionar a abrangência e a pertinência desses termos, principalmente se envolverem palavras de uso comum.

É possível argumentar que a amplitude dos termos de busca aumenta o risco de atingir pessoas sem vínculo com o crime investigado.

4. Exija Justificativa Baseada em Provas e Indícios

Conforme destacado no voto do ministro Alexandre de Moraes, é preciso que haja uma base concreta de dados e indícios razoáveis que vinculem as buscas ao crime.

Como advogados, é essencial exigir que essa fundamentação esteja devidamente demonstrada antes que a quebra de sigilo seja autorizada.

Uma medida que atinge dados sensíveis e a privacidade de indivíduos só pode ser justificada com uma sólida base probatória.

5. Acompanhe a Repercussão Geral e os Efeitos da Decisão

É crucial lembrar que a decisão do STF sobre esse caso tem repercussão geral (Tema 1.148), o que significa que será aplicada a outros casos semelhantes em todo o país.

Isso afeta diretamente a atuação de advogados criminalistas em casos de investigações baseadas em dados de busca na internet.

Portanto, é importante monitorar o andamento do julgamento e estudar as decisões dos ministros para adequar as defesas futuras às novas balizas que serão estabelecidas.

Conclusão: A Proteção de Direitos Fundamentais no Mundo Digital

Diante das rápidas mudanças nas formas de obtenção de provas em investigações criminais, o uso de históricos de busca e dados digitais tornou-se uma questão central.

Cabe aos advogados criminalistas agir com rigor técnico, defendendo a delimitação adequada de medidas invasivas como a quebra de sigilo de dados, sempre com foco na proteção dos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados.

Ao mesmo tempo, é essencial estar preparado para argumentar que tais medidas devem ser acompanhadas de justificativas robustas e bem fundamentadas, a fim de evitar violações indevidas e assegurar que os direitos de seus clientes sejam preservados dentro dos limites da legalidade.

Esperamos que este conteúdo te auxilie na prática da sua advocacia criminal.

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