STJ: cabe ao juízo da execução analisar pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória

Cabe ao juízo da execução analisar pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória

Recentemente, a Sexta Turma, ao julgar o RHC 144.365/SP, destacou o entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. INDEMONSTRADA, CONTUDO, SUA OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se olvida que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, concluído em 25/04/2020, pacificou a tese de que “nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

2. Todavia, para a correta solução da questão ora examinada, é imprescindível levar em consideração que a Lei n. 11.596/2007, por ter criado novo marco interruptivo do prazo prescricional, trouxe modificação que agrava a situação do Réu (novatio legis in pejus). Assim, o comando normativo não pode retroagir para alcançar crimes cometidos em datas anteriores à entrada em vigor da norma sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. In casu, o acórdão que confirmou a condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 30/07/2003, isto é, antes da edição da Lei n. 11.596/2007 e, nessa panorama, a modificação legislativa nela contida não tem o condão de alcançar a hipótese dos autos.

3. Aplica-se o entendimento desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão que primeiramente condenar o Acusado, não se sopesando para esse fim a publicação de aresto que simplesmente confirma a condenação imposta na instância antecedente. Contudo, não transcorreu o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre os marcos interruptivos e a formação da coisa julgada, que retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.

4. De outro lado, a redação do art. 112 do Código Penal é expressa no sentido de que o termo inicial da prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.”

5. Desse modo, ante a literalidade do texto legal e evitando a adoção de interpretação contra legem em prejuízo do réu, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial para o cálculo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Precedentes.

6. Embora tenha transcorrido o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (art. 109, inciso I, do Código Penal) desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, em 31/07/2000, sem que houvesse o inicial cumprimento da pena, pois os autos ainda aguardam a prisão do Réu para o início da execução da pena imposta, não está demonstrada a prescrição da pretensão executória, pois a instrução do mandamus não demonstra, estreme de dúvidas, a inocorrência das hipóteses impeditivas e interruptivas da prescrição previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal.

7. “Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018” (AgRg no HC 473.344/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).

8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para determinar que o Juízo das Execuções competente analise a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (RHC 144.365/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

Fonte: STJ

 
 
 

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