STJ decide que o monitoramento eletrônico é apenas um meio de fiscalização

STJ decide que o monitoramento eletrônico é apenas um meio de fiscalização

​A Quinta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 737.045/PR, destacou que a tornozeleira eletrônica constitui apenas o meio de fiscalização do cumprimento de pena.

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A decisão destaca ainda que, é admissível o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão.

As limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico (no caso) não se qualificam como mais graves do que aquelas que o reeducando estaria submetido no regime aberto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições. A medida não implica supressão de direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em que o sentenciado foi progredido ao regime aberto e, ante a ausência de vagas em estabelecimento penal compatível, foi-lhe deferido a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, esta Corte Superior se orienta no sentido de que não há ilegalidade, uma vez que a tornozeleira eletrônica constitui apenas o meio de fiscalização do cumprimento de pena.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.045/PR, relator Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.)

Fonte: STJ

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