STJ decide que é possível regime inicial mais gravoso diante da gravidade concreta do delito

retroatividade da representação no estelionato

Esse é um tema super importante para quem atua ou deseja atuar na Execução Penal.​

Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AgRg no AREsp 1816265/SP, decidiu que é possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda quando se verifica a gravidade concreta do delito que indique maior reprovabilidade da conduta.

Escute o PODCAST abaixo e continue a leitura adiante.

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Destaque do inteiro teor

A relatora do caso acima mencionado destacou que, como se vê, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que é possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (o semiaberto para condenação inferior a 4 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito – na hipótese, a intensa violência praticada contra a Vítima –, a revelar a maior reprovabilidade da conduta.

Nesse sentido:

DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […]

7. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois houve emprego de violência intensa na senda criminosa, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.”(HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019.)

Ementa do caso relacionado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO TENTADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (o semiaberto para condenação inferior a 4 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito – na hipótese, a intensa violência praticada contra a Vítima -, a revelar a maior reprovabilidade da conduta. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp: 1816265 SP 2021/0013939-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)

Clique aqui para ler o inteiro teor.

Fonte: STJ e Jusbrasil

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